Ementa
Ementa: Processual civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suposta fraude em alienação fiduciária de veículo. Afastada a baixa imediata do gravame diante do risco de irreversibilidade da medida. Astreintes mantidas, com redução do valor por critério de proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar (a) a imediata suspensão e baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo da autora, com expedição de ofício ao DETRAN/PR; (b) a abstenção de quaisquer atos de cobrança, restrição ou medidas administrativas ou judiciais relacionadas ao suposto financiamento; e (c) a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta a agravante a necessidade de dilação probatória, o perigo de irreversibilidade da baixa do gravame, a desnecessidade e o excesso da multa cominatória e a exiguidade do prazo de cumprimento.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da baixa imediata do gravame fiduciário, notadamente à vista da vedação à irreversibilidade da tutela de urgência; e (iii) definir se a multa cominatória deve ser excluída ou reduzida e se o prazo de cumprimento comporta dilação.III. Razões de decidirIII.i. As razões recursais impugnam de forma específica e articulada os fundamentos da decisão agravada, havendo dialética entre o recurso e a decisão recorrida, o que afasta a alegada violação ao art. 932, III, do CPC e autoriza o conhecimento do recurso.III.ii. A baixa imediata do gravame ostenta caráter irreversível, pois franqueia a alienação do bem a terceiros de boa-fé e inviabiliza a reconstituição da garantia na hipótese de improcedência, incidindo o óbice do art. 300, § 3º, do CPC, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios contundentes acerca da irregularidade da restrição.III.iii.(a)
A multa cominatória é cabível como instrumento inibitório, independentemente de prévio descumprimento, conservando objeto e finalidade ante a subsistência da obrigação de não fazer não impugnada (abstenção de cobranças); deve, contudo, guardar proporção com a expressão econômica da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa, impondo-se sua redução a patamar razoável. III. iii.(b)
A alegação quanto ao prazo resta prejudicada, porquanto, suspensa a obrigação de fazer e remanescente apenas obrigação de não fazer de observância imediata, inexiste prazo de cumprimento a ser dilatado.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: No caso concreto, revela-se incabível, em cognição sumária, a baixa de gravame de alienação fiduciária cuja efetivação se mostre irreversível, por permitir a alienação do bem a terceiros de boa-fé e inviabilizar a reconstituição da garantia, à luz do art. 300, § 3º, do CPC. Igualmente, a multa cominatória, conquanto cabível como meio coercitivo independentemente de prévio descumprimento, deve ser reduzida a patamar proporcional à expressão econômica da demanda, vedado o enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300, § 3º e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
(TJPR, Agravo de Instrumento 0044918-34.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª C. Cível, j. 24.03.2025).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078128-08.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: JOSE JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.529.567-3, DA COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADA: SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DE LESTE LTDA. RELATOR: DES. J. J. GUIMARÃES DA COSTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. SUPRESSÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESAPROPOSITADA, EXETO NO QUE TANGE À TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 1.529.567-3, provenientes, em sua origem, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que figuram como apelante Município de Paranaguá e apelada a Sociedade Imobiliária de Leste Ltda. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 9.1, datada de 20.10.2015, proferida nos autos nº 0004737-37.1997.8.16.0129, de execução fiscal ajuizada
pelo Município de Paranaguá, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Sociedade Imobiliária de Leste Ltda, em que foi julgado extinto o processo, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil/73. Parte dispositiva, in verbis: "Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 269, IV do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição (CTN art. 174, caput). Tendo em vista a manifestação do devedor, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais uma vez que o art. 39, § único da LEF deve ser interpretado sistematicamente, de tal modo que a Fazenda Pública somente não está obrigada ao adiantamento das custas e emolumentos, mas, caso vencida, será obrigada a arcar com as eventuais despesas, independentemente de a serventia ser estatizada ou não, conforme entendimento predominante no Eg. TJPR (TJPR, AC nº 995.871-4, rel. juiz subst. em 2º grau Fernando Antônio Prazeres, DJe 18.02.2013) e STJ (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Seção - DJe 03.08.2010), destacando a inexistência de qualquer isenção em relação ao FUNJUS posto que ausente previsão (CTN, art. 111, II) na Lei Estadual nº 15.942/2008 (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1296955-6 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 07.04.2015). Desde já, advirto as partes que a tese foi analisada em um contexto único, posto `o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos' (Theotonio Negrão, CPC e leg., 28ª edição, pág. 432), motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração, com a finalidade de apreciar determinado dispositivo legal ou constitucional, ou ainda a afirmação de contradição externa, serão recepcionados como mero pedido de reconsideração, sem, portanto, efeito interruptivo (STJ, REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.), sem prejuízo de eventual condenação à multa do parágrafo único do art. 538 do CPC".
Irresignado, o Município de Paranaguá, em suas razões recursais de mov. 15.1, sustenta que a decisão monocrática, na parte que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, revela-se equivocada, comportando reforma. Assevera que a ação tramitou em serventia estatizada e que os artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais afasta a condenação da fazenda pública ao pagamento das custas processuais. Colaciona julgados em abono à sua tese. As contrarrazões se fazem presentes ao mov. 21.1. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 10/12-TJ, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, conhece-se da apelação cível. De início cabe esclarecer que já se encontra em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) e, embora as leis de natureza processual se apliquem de imediato aos processos em curso, a decisão recorrida foi proferida e publicada antes da sua vigência, precisamente em 29.10.2015, sendo o recurso de apelação cível interposto em 30.11.2015. Desse modo, nos termos do artigo 14 do NCPC, este recurso deve ser analisado sob a égide do antigo CPC (Lei n° 5.869/1973). Cinge-se a controvérsia recursal em relação a parte da decisão que determinou o recolhimento de custas processuais por parte da fazenda pública. Pois bem. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a sentença deve ser parcialmente mantida. Vejamos. O reconhecimento da isenção das custas processuais decorre de previsão legal, nos termos dos artigos 150, §6º da CF e 97, VI do CTN, não existindo, porém, na Lei nº 15.942/2008 ou em ato do Funjus previsão de isenção para a Fazenda Pública. Ainda que a Lei Federal nº 6.830/80 possua caráter nacional e, nos seus artigos 26 e 39, exonere a fazenda pública do pagamento das custas processuais e demais taxas, ela não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, porque não sendo a União titular do tributo cobrado perante a justiça estadual, não pode conceder isenção. Quem não é competente para tributar, não é competente para exonerar a cobrança, pois a isenção é decorrente do próprio poder de tributar. A Constituição Federal veda expressamente a isenção heterônoma, que consiste na outorga de isenção por quem não é competente para a criação do tributo (art. 151, III da CF). Essa garantia advém do pacto federativo, com o fito de assegurar a autonomia dos entes públicos. Nas adequações da lei ao caso concreto, o norte é apontado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III DA CF). EXCLUÍDO O VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO" (Ap. Civel nº 1.469.966-6, 2ª CC, Relator Stewalt Camargo Filho, 03.03.2016).
Todavia, deverá ser excluído o valor da taxa judiciária, conforme dispõe o artigo 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932. Destarte, voto pelo parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação em relação à taxa judiciária. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Lauro Laertes de Oliveira e Stewalt Camargo Filho. Curitiba, 06 de setembro de 2016. J. J. Guimarães da Costa Desembargador Relator
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