SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078128-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Processual civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suposta fraude em alienação fiduciária de veículo. Afastada a baixa imediata do gravame diante do risco de irreversibilidade da medida. Astreintes mantidas, com redução do valor por critério de proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar (a) a imediata suspensão e baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo da autora, com expedição de ofício ao DETRAN/PR; (b) a abstenção de quaisquer atos de cobrança, restrição ou medidas administrativas ou judiciais relacionadas ao suposto financiamento; e (c) a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta a agravante a necessidade de dilação probatória, o perigo de irreversibilidade da baixa do gravame, a desnecessidade e o excesso da multa cominatória e a exiguidade do prazo de cumprimento.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da baixa imediata do gravame fiduciário, notadamente à vista da vedação à irreversibilidade da tutela de urgência; e (iii) definir se a multa cominatória deve ser excluída ou reduzida e se o prazo de cumprimento comporta dilação.III. Razões de decidirIII.i. As razões recursais impugnam de forma específica e articulada os fundamentos da decisão agravada, havendo dialética entre o recurso e a decisão recorrida, o que afasta a alegada violação ao art. 932, III, do CPC e autoriza o conhecimento do recurso.III.ii. A baixa imediata do gravame ostenta caráter irreversível, pois franqueia a alienação do bem a terceiros de boa-fé e inviabiliza a reconstituição da garantia na hipótese de improcedência, incidindo o óbice do art. 300, § 3º, do CPC, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios contundentes acerca da irregularidade da restrição.III.iii.(a) A multa cominatória é cabível como instrumento inibitório, independentemente de prévio descumprimento, conservando objeto e finalidade ante a subsistência da obrigação de não fazer não impugnada (abstenção de cobranças); deve, contudo, guardar proporção com a expressão econômica da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa, impondo-se sua redução a patamar razoável. III. iii.(b) A alegação quanto ao prazo resta prejudicada, porquanto, suspensa a obrigação de fazer e remanescente apenas obrigação de não fazer de observância imediata, inexiste prazo de cumprimento a ser dilatado.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: No caso concreto, revela-se incabível, em cognição sumária, a baixa de gravame de alienação fiduciária cuja efetivação se mostre irreversível, por permitir a alienação do bem a terceiros de boa-fé e inviabilizar a reconstituição da garantia, à luz do art. 300, § 3º, do CPC. Igualmente, a multa cominatória, conquanto cabível como meio coercitivo independentemente de prévio descumprimento, deve ser reduzida a patamar proporcional à expressão econômica da demanda, vedado o enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de Instrumento 0044918-34.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª C. Cível, j. 24.03.2025).