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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. “RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDOS NA INICIAL, DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 15 DO STJ E 501 DO STF. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO TERCEIRO DEDO DA MÃO
ESQUERDA COM NEXO LABORAL RECONHECIDO, MAS SEM INCAPACIDADE, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. PRESERVAÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ABRAÇAMENTO, PINÇA, PREENSÃO E GARRA. PATOLOGIA NO JOELHO ESQUERDO SEM NEXO COM O ACIDENTE NOTICIADO. NATUREZA DEGENERATIVA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B91) QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 42, 59, 60 E 86 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária acidentária na qual o autor postulou a concessão do melhor benefício, consistente em aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional ou auxílio-acidente, em razão de alegado acidente de trabalho ocorrido em 06/12/2007.
2. O apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e o cerceamento de defesa. No mérito, aduz que a concessão administrativa de benefício na espécie acidentária (B91) tornaria incontroverso o nexo com o trabalho e defende a redução da capacidade laborativa decorrente das lesões no terceiro dedo da mão esquerda e no joelho esquerdo, invocando o Tema 416 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se a concessão administrativa de benefício na espécie acidentária vincula o julgamento; (iv) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário, notadamente o nexo causal e a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual; e (v) se incide, na espécie, a tese firmada no Tema 416 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na inicial. Formulada a pretensão com fundamento em acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda (art. 109, I, da CF; Súmula 15 do STJ; Súmula 501 do STF), não deslocando a competência a posterior conclusão de mérito acerca da inexistência de nexo ou de repercussão funcional.
5. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial, realizada por médico especialista, com exame físico, análise documental e resposta aos quesitos, inclusive em complementação, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia.
6. A perícia reconheceu nexo causal entre a lesão no terceiro dedo da mão esquerda e o trabalho, mas concluiu que a sequela consolidada não compromete a capacidade de abraçamento, pinça, preensão e garra da mão, nem impõe incapacidade, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço.
7. Em relação ao joelho esquerdo, a prova técnica afastou o nexo causal, consignando tratar-se de quadro degenerativo, sem documento médico contemporâneo que vincule a patologia ao evento de 2007.
8. A concessão administrativa de benefício na espécie acidentária (B91) não vincula o Poder Judiciário, sobretudo quando infirmada por prova técnica judicial clara e fundamentada; ademais, o
benefício de 2007 relacionou-se exclusivamente à lesão do dedo, ao passo que o benefício de 2023 foi concedido na espécie previdenciária comum (B31), sem reconhecimento de acidente de trabalho.
9. O Tema 416 do STJ não socorre o recorrente, porquanto, embora dispense grau mínimo de redução, pressupõe a efetiva comprovação de redução da capacidade laborativa, inexistente na hipótese.
10. Ausentes a redução da capacidade decorrente da lesão com nexo e o próprio nexo quanto à patologia do joelho, não se preenchem os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; igualmente indevidas a aposentadoria por invalidez (art. 42) e o auxílio-doença acidentário (arts. 59 e 60), diante da conclusão pericial pela capacidade plena para o labor habitual, sendo inaplicável a teoria da causa madura.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022888-02.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária acidentária intitulada “Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado”, proposta por Clodoaldo da Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor postulou a concessão do benefício mais vantajoso, consistente em aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional ou auxílio-acidente, em razão de alegado acidente de trabalho ocorrido em 06/12/2007, quando exercia a função de auxiliar de manutenção junto ao Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a prova pericial não demonstrou incapacidade laboral, redução da capacidade para o trabalho habitual ou nexo causal entre a moléstia do joelho esquerdo e o labor desenvolvido, consignando, ainda, que, quanto à lesão no terceiro dedo da mão esquerda, embora reconhecido o nexo com o trabalho, não houve constatação de repercussão funcional apta à concessão de benefício acidentário (mov. 102.1). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (mov. 108.1). Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que, afastado o nexo causal acidentário, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal, e alegou cerceamento de defesa, por suposta desconsideração de elementos probatórios relevantes. No mérito, defendeu que a autarquia previdenciária, ao conceder o afastamento pelo código B91, teria reconhecido de forma incontroversa o acidente de trabalho e o nexo com o labor. Aduziu, ainda, a existência de redução da capacidade laborativa, ao argumento de que passou a conviver com dor, sensibilidade e limitação de movimento e força nas regiões afetadas, invocando a tese do Tema 416 do STJ, segundo a qual a concessão do auxílio-acidente não se condiciona ao grau da lesão, bastando a diminuição da aptidão laborativa. Postulou, em caráter principal, a concessão de aposentadoria por invalidez, com aplicação da teoria da causa madura, e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91), com inclusão em programa de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente (B94). O INSS manifestou ciência da interposição recursal (mov. 112.1). Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 11.1/TJPR), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso. Preliminares Da incompetência da Justiça Estadual Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A competência é fixada a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso, a parte autora ajuizou a demanda sob fundamento expressamente acidentário, afirmando ter sofrido acidente de trabalho em 06/12/2007 e postulando benefícios decorrentes desse evento, inclusive auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária (mov. 1.1). Veja-se:
Assim, a competência da Justiça Estadual decorre do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal. A posterior conclusão, em sentença, pela ausência de nexo causal quanto à moléstia do joelho esquerdo, ou pela inexistência de incapacidade ou redução funcional, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui exame de mérito da própria pretensão acidentária deduzida. Nos moldes do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência firma-se no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito. Portanto, não merece acolhimento a referida preliminar.
Do cerceamento de defesa Também não há cerceamento de defesa. A prova pericial foi realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, com análise do histórico ocupacional, dos documentos médicos e previdenciários, do exame físico e dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (mov. 61.1). Além disso, o expert prestou esclarecimentos complementares após a impugnação da parte autora (mov. 84.1). Desse modo, estando a causa suficientemente instruída para o julgamento e inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a conclusão técnica, não se verifica nulidade a ser reconhecida. Mérito O autor alega que, em 06/12/2007, sofreu acidente de trabalho quando exercia a função de auxiliar de manutenção junto ao Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., ocasião em que teria lesionado o terceiro dedo da mão esquerda e o joelho esquerdo. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário, NB 524.714.716-9, cessado em 20/04/2008, e que, posteriormente, obteve novo benefício por incapacidade, NB 644.126.163-8, cessado em 14/06/2023. Sustenta que permaneceu incapacitado ou, ao menos, com redução da capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual pretende a concessão do melhor benefício (mov. 1.1). O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados, além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ainda, redução da capacidade). No presente caso, a qualidade de segurado do autor resta demonstrada, considerando o vínculo empregatício mantido com o Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. no período de 10/01/2007 a 13/02/2012 (CTPS em mov. 1.11; CNIS em mov. 1.8), além da concessão administrativa do auxílio-doença acidentário, NB 524.714.716-9, com DIB em 21/12/2007 e DCB em 20/04/2008 (movs. 1.8, 54.2 e 54.3). No que concerne ao nexo causal e à redução da capacidade laborativa, porém, a prova técnica não ampara a pretensão recursal. Em juízo, o perito judicial concluiu que houve alguma lesão no terceiro dedo da mão esquerda em 2007, relacionada ao trabalho, com nexo causal direto. Todavia, consignou que a lesão da mão se consolidou com restrição discreta de extensão da articulação interfalângica distal do terceiro dedo, sem comprometimento da capacidade de abraçamento, pinça, preensão e garra da mão (mov. 61.1). Confira-se: “Não há incapacidade ou redução de capacidade para sua atividade laborativa de manutenção predial ou limpador de vidros. A lesão da mão consolidou, com restrição discreta de extensão da articulação interfalângica distal do terceiro dedo, que não compromete a capacidade de abraçamento, pinça, preensão e garra da mão. Não há sinais de complicação ou perda funcional no joelho operado (cuja lesão não guarda nexo causal com o trabalho). Para atividades com uso de ferramentas em geral, manuais ou elétricas, carregamento de peso, manipulação de insumos de reforma, material elétrico, hidráulico e de reparos, bem como subida e descida de escadas, há condições biomecânicas suficientes, sem necessidade de maior esforço para sua realização.” (mov. 61.1) O expert foi expresso, ademais, ao afirmar, em complementação, a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, reiterando as condições biomecânicas suficientes para o exercício da atividade habitual, sem necessidade de maior esforço (mov. 84.1). Quanto ao joelho esquerdo, a conclusão pericial foi igualmente desfavorável à tese inicial. O laudo registrou que, embora a petição inicial tenha atribuído a lesão de joelho ao acidente de 2007, o próprio periciado informou início de dores em 2020, inexistindo documento médico que vincule tal quadro ao evento laboral indicado. A perícia concluiu que a lesão meniscal operada em 2023 é degenerativa e não guarda relação com o trabalho ou acidente de trajeto (mov. 61.1). Além das conclusões técnicas do perito, o contexto probatório reforça a improcedência. O dossiê médico do INSS registra que o benefício acidentário de 2007 teve relação com a deformidade e a dificuldade de flexão do terceiro quirodáctilo esquerdo. Já o benefício concedido em 2023, NB 644.126.163-8, foi deferido na espécie previdenciária comum (B31), por transtorno do menisco decorrente de ruptura ou lesão antiga, sem reconhecimento de acidente do trabalho (mov. 54.3). A mesma informação consta do dossiê previdenciário, no qual se verifica que o benefício NB 524.714.716-9 foi concedido como auxílio por incapacidade temporária acidentário, enquanto o benefício NB 644.126.163-8 foi concedido como auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (mov. 54.2). Não prospera, nesse ponto, a alegação recursal de que a concessão administrativa do afastamento pelo código B91 tornaria incontroverso o acidente de trabalho e o nexo com o labor. Em primeiro lugar, porque o benefício acidentário de 2007 (B91) vinculou-se exclusivamente à lesão do terceiro dedo da mão esquerda, quanto à qual o próprio perito reconheceu o nexo, sem, contudo, constatar qualquer repercussão funcional. Em segundo lugar, porque o benefício percebido em 2023 foi concedido na espécie previdenciária comum (B31), e não acidentária, relacionando-se ao quadro degenerativo do joelho, de modo que não confirma o nexo pretendido. Por fim, é assente que o reconhecimento administrativo do benefício na espécie acidentária não vincula o Poder Judiciário, sobretudo quando infirmado por prova técnica judicial clara e fundamentada, produzida sob o crivo do contraditório (art. 479 do CPC). Observa-se, ainda, que não foi apresentada CAT relativa à moléstia do joelho esquerdo, nem documentação contemporânea apta a demonstrar correlação entre o acidente de 2007 e o quadro meniscal diagnosticado anos depois. Embora a ausência de CAT, por si só, não impeça o reconhecimento do nexo acidentário, cabia ao autor demonstrar a relação entre o evento laboral e a patologia alegada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário. Vale salientar, ademais, que, inobstante o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a prova pericial possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem à expertise do julgador. Assim, não há como afastar a conclusão do perito no sentido de que não existem sequelas decorrentes do acidente de trabalho que impliquem incapacidade, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço. Nesse contexto, é relevante citar1: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” Da inaplicabilidade do Tema 416 do STJ Tampouco socorre o apelante a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.109.591/SC), segundo a qual, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau do dano, de modo que o benefício será devido ainda que mínima a lesão. Com efeito, referido precedente pressupõe a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, circunstância que não se verifica no caso concreto. A controvérsia não reside na intensidade da redução, mas na sua própria inexistência: a perícia judicial foi categórica ao afastar qualquer limitação funcional com repercussão sobre a atividade habitual, consignando expressamente que a sequela do dedo não compromete os movimentos de abraçamento, pinça, preensão e garra da mão. Não havendo redução alguma da capacidade para o trabalho, não há campo para a incidência da tese, que apenas dispensa a aferição do percentual de redução previamente demonstrada. Nesse sentido é o entendimento desta c. 6ª Câmara Cível:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (...) 8. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 pressupõe a demonstração de efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade laboral habitual, ainda que mínima, o que não ocorreu no caso concreto. Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, não sendo devido o benefício quando o laudo pericial conclui pela inexistência de incapacidade ou limitação funcional com repercussão laboral.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025548-66.2024.8.16.0001 - Rel.: Des. RENATO LOPES DE PAIVA - j. 23.06.2026) E, no tocante à natureza degenerativa da moléstia do joelho, sem nexo com o labor, igualmente se orienta a jurisprudência desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. GONARTROSE (CID M17). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo requerente, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, a qual pleiteava a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de gonartrose (artrose no joelho), adquirida em razão de suas atividades de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Debate-se acerca da existência de nexo causal entre a doença desenvolvida pelo autor e suas atividades de trabalho, para fins de concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente.3.2. O laudo pericial médico, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do autor, foi corroborado pelos documentos apresentados, que demonstraram que a doença é de origem degenerativa e não decorrente de acidente de trabalho.3.3. A jurisprudência da Sexta Câmara Cível do TJPR corrobora a validade do laudo pericial produzido por profissional habilitado, não se vislumbrando motivos para realização de nova perícia ou para reforma da sentença recorrida.3.4. Constatada a inexistência de nexo causal entre a doença do autor e sua atividade de trabalho, não há elementos suficientes para conceder o benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.Dispositivos relevantes citados: Artigo 20, § 1º, alínea “a”, artigo 86 e artigo 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada:-
REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.- AgInt no AREsp n. 1.832.068/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.-
TJPR – 6ª Câmara Cível – 0027339-56.2023.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – J. 22.07.2024- TJPR – 6ª Câmara Cível – 0031741-49.2020.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – J. 29.07.2024- TJPR – 6ª Câmara Cível – 0001665-88.2023.8.16.0207 [0006704-83.2014.8.16.0174/1] – União da Vitória – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO – J. 04.12.2023 (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009690-37.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.10.2024) Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença acidentário Pelas mesmas razões, não há fundamento para a concessão dos demais benefícios postulados. A aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, ao passo que o auxílio-doença (arts. 59 e 60) pressupõe incapacidade temporária. No caso, o laudo pericial concluiu pela capacidade plena do autor para o labor habitual, afastando qualquer incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária, o que igualmente inviabiliza a inclusão em programa de reabilitação profissional, medida que pressupõe a existência de incapacidade a ser reabilitada.
Ausentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença acidentário, quais sejam, o nexo causal e a incapacidade ou redução da capacidade laborativa específica, mantém-se hígida a sentença que julgou improcedente o pedido. Ônus sucumbenciais Considerando que não houve modificação da sentença, deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial, com a aplicação da regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que isenta o autor do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, restando as despesas dos honorários periciais adiantados pelo INSS ao Estado do Paraná, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, o que já foi consignado em sentença. Por este mesmo motivo, não é o caso de arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão dos benefícios acidentários postulados.
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