SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022888-02.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. “RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDOS NA INICIAL, DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 15 DO STJ E 501 DO STF. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA COM NEXO LABORAL RECONHECIDO, MAS SEM INCAPACIDADE, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. PRESERVAÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ABRAÇAMENTO, PINÇA, PREENSÃO E GARRA. PATOLOGIA NO JOELHO ESQUERDO SEM NEXO COM O ACIDENTE NOTICIADO. NATUREZA DEGENERATIVA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B91) QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 42, 59, 60 E 86 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária acidentária na qual o autor postulou a concessão do melhor benefício, consistente em aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional ou auxílio-acidente, em razão de alegado acidente de trabalho ocorrido em 06/12/2007. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e o cerceamento de defesa. No mérito, aduz que a concessão administrativa de benefício na espécie acidentária (B91) tornaria incontroverso o nexo com o trabalho e defende a redução da capacidade laborativa decorrente das lesões no terceiro dedo da mão esquerda e no joelho esquerdo, invocando o Tema 416 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se a concessão administrativa de benefício na espécie acidentária vincula o julgamento; (iv) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário, notadamente o nexo causal e a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual; e (v) se incide, na espécie, a tese firmada no Tema 416 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na inicial. Formulada a pretensão com fundamento em acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda (art. 109, I, da CF; Súmula 15 do STJ; Súmula 501 do STF), não deslocando a competência a posterior conclusão de mérito acerca da inexistência de nexo ou de repercussão funcional. 5. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial, realizada por médico especialista, com exame físico, análise documental e resposta aos quesitos, inclusive em complementação, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia. 6. A perícia reconheceu nexo causal entre a lesão no terceiro dedo da mão esquerda e o trabalho, mas concluiu que a sequela consolidada não compromete a capacidade de abraçamento, pinça, preensão e garra da mão, nem impõe incapacidade, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço. 7. Em relação ao joelho esquerdo, a prova técnica afastou o nexo causal, consignando tratar-se de quadro degenerativo, sem documento médico contemporâneo que vincule a patologia ao evento de 2007. 8. A concessão administrativa de benefício na espécie acidentária (B91) não vincula o Poder Judiciário, sobretudo quando infirmada por prova técnica judicial clara e fundamentada; ademais, o benefício de 2007 relacionou-se exclusivamente à lesão do dedo, ao passo que o benefício de 2023 foi concedido na espécie previdenciária comum (B31), sem reconhecimento de acidente de trabalho. 9. O Tema 416 do STJ não socorre o recorrente, porquanto, embora dispense grau mínimo de redução, pressupõe a efetiva comprovação de redução da capacidade laborativa, inexistente na hipótese. 10. Ausentes a redução da capacidade decorrente da lesão com nexo e o próprio nexo quanto à patologia do joelho, não se preenchem os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; igualmente indevidas a aposentadoria por invalidez (art. 42) e o auxílio-doença acidentário (arts. 59 e 60), diante da conclusão pericial pela capacidade plena para o labor habitual, sendo inaplicável a teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido.