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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo Marciel da Silveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Londrina que, nos autos de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Narra a inicial que o autor, segurado empregado e exercente da função de pedreiro, sofreu acidente típico de trabalho em 03/07/2013, quando uma viga de ferro caiu sobre sua perna esquerda, ocasionando fratura da diáfise da tíbia esquerda (CID S82.2).
Em razão do infortúnio, foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento da lesão e recebeu auxílio-doença acidentário (NB 602.588.178-6) no período de 18/07/2013 a 09/01/2014.
Após a cessação do benefício, retornou às suas atividades laborais. Sustenta, contudo, que permaneceu com sequelas definitivas, consistentes em dores e limitações funcionais no membro inferior esquerdo, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitual, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Regularmente instruído o feito, realizou-se perícia médica judicial (mov. 41.1), posteriormente complementada (mov. 55.1). Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que, embora incontroversos o acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo causal entre o evento e a lesão sofrida, não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa exigida para a concessão do auxílio-acidente, requisito indispensável previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (mov. 64.1). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 68.1). Sustenta, em síntese, que a sentença conferiu excessivo valor às conclusões periciais, deixando de considerar as peculiaridades da atividade de pedreiro.
Argumenta que as dores persistentes e as dificuldades para caminhar, subir escadas e andaimes, agachar e executar atividades que demandam esforço físico intenso demonstram a existência de redução permanente de sua capacidade laborativa.
Defende, ainda, que o laudo pericial não analisou adequadamente a profissiografia e as exigências concretas de sua ocupação, bem como que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade laboral, bastando a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício postulado. Sem contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, foi emitido parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, não se conhece do pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita formulado nas razões recursais. Isso porque a benesse já foi deferida em primeiro grau, tendo a sentença, inclusive, suspendido a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, inexistindo sucumbência ou interesse recursal sobre a matéria. Além disso, nas ações acidentárias, a apelação é isenta de preparo, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o que evidencia a ausência de utilidade prática do pleito. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação quanto às demais questões suscitadas. Do benefício Previdenciário O autor pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessou o auxílio-doença. De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória. Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão. Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari1: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do autor. Tampouco se discute a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento danoso e a lesão sofrida, consistente em fratura da diáfise da tíbia esquerda, tampouco a consolidação do quadro clínico após o tratamento realizado. Tais circunstâncias, inclusive, encontram-se devidamente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, notadamente pela CTPS (mov. 1.12) e pelo CNIS (mov. 1.10), que comprovam a condição de segurado e o exercício da atividade habitual de pedreiro, bem como pelos documentos médicos e previdenciários produzidos durante a concessão do benefício por incapacidade temporária, os quais evidenciam a ocorrência do acidente típico de trabalho em 03/07/2013 e o respectivo nexo causal entre o infortúnio e a fratura sofrida pelo demandante. Desse modo, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da efetiva existência de redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo autor, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Contudo, quanto à redução da capacidade para a atividade habitual, observe-se a conclusão do perito judicial (mov. 41.1): (...)
VII-CONCLUSÃO
Após, portanto, realização da entrevista, assim como exame clínico, avaliação dos documentos médicos apresentados pelo periciando, bem como estudo do processo, de todas as informações constante nos autos e da patologia evidenciada, concluímos que o periciando foi portador de fratura da diáfise da tíbia esquerda (CID10 S82.2).
QUANTO AO NEXO CAUSAL
De acordo com todas as informações recebidas assim como as encontradas na literatura médica, e considerando os critérios para caracterização do nexo causal, quais sejam: 1. Critério Cronológico;
2. Critério Topográfico;
3. Critério de Adequação Lesiva;
4. Critério de Continuidade Fenomenológico;
5. Critério de Exclusão de Outras Causas; e
6. Critério Epidemiológico ou Estatístico.
Concluímos que os elementos apresentados são suficientes para afirmarmos que há nexo causal entre o trabalho e a fratura da diáfise da tíbia esquerda (CID10 S82.2). Trata-se de acidente de trabalho típico.
QUANTO À (IN) CAPACIDADE LABORATIVA
No estágio em que se encontra a doença (consolidada), não gera espécie alguma de incapacidade laborativa.
Não há elementos médicos para conclusão diversa da perícia médica federal.
(...)
Observe-se ainda o teor do laudo pericial complementar (mov. 55.1): (...)
7. A parte autora relata ainda hoje sentir muitas dores, dificuldade para andar, dificuldades para subir/descer escadas e degraus, limitação de movimentos e sempre precisar de apoio quando vai se agachar para que consiga levantar. Diante das queixas da parte autora, pergunta-se:
a. As queixas são compatíveis com o quadro apresentado pela parte autora? Caso não, justifique tecnicamente e aponte a literatura médica utilizada para fundamentar sua resposta.
R. As queixas não são compatíveis com o quadro apresentado pela parte autora. A ausência de alterações anatômicas, fisiológicas, estruturais ou funcionais capazes de conferir suporte objetivo às queixas apresentadas afasta, por si só, sua aptidão para caracterizar incapacidade laborativa no âmbito pericial. Ademais, a parte autora não exibe lesões, danos ou sinais clínicos objetivamente constatáveis que justifiquem os sintomas alegados.
b. Considerando a rotina laboral da parte autora, é possível apontar que a parte autora não apresentaria nenhuma dificuldade no exercício de sua profissão e atividade laboral habitual, considerando as queixas apresentadas? Caso sim, justifique tecnicamente e aponte a literatura médica utilizada para fundamentar sua resposta.
R. Sim. Considerando a rotina laboral da parte autora, é possível concluir que, à luz dos achados médico-periciais, não há demonstração de dificuldade funcional relevante para o exercício de sua profissão e atividade habitual. Isso porque as queixas referidas, quando desacompanhadas de sinais clínicos objetivos compatíveis com perda de força, restrição de mobilidade, déficit neurológico, prejuízo de coordenação ou outra limitação funcional mensurável, não são suficientes, por si sós, para caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A conclusão pericial funda-se na análise conjunta da anamnese, do exame físico, da documentação médica e da compatibilidade entre os achados objetivos e as exigências da atividade desempenhada.
8. É possível apontar que os sintomas relatados pela parte autora, especialmente seu grau de dor, limitação de movimentos e rigidez articulares podem se agravar após esforços físicos, tais como aqueles realizados pela parte autora durante sua jornada de trabalho? Caso não, justifique tecnicamente e aponte a literatura médica utilizada para fundamentar sua resposta.
R. As alegações subjetivas de dor, limitação de movimentos e rigidez articular não foram corroboradas por achados objetivos durante o exame médico-pericial. Contudo, do ponto de vista médico-pericial, essa possibilidade abstrata não equivale, automaticamente, à demonstração de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade funcional. A conclusão pericial deve apoiar-se em elementos clínicos objetivos que evidenciem limitação funcional mensurável, perda de força, restrição relevante de mobilidade, déficit neurológico ou outro comprometimento com repercussão concreta sobre o desempenho da atividade habitual. Ausentes tais achados objetivos, não há base técnico-científica suficiente para afirmar que os sintomas relatados impliquem incapacidade ou redução funcional laboral relevante. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, consignou que o autor sofreu acidente típico de trabalho em 03/07/2013, quando uma viga de ferro atingiu sua perna esquerda, ocasionando fratura da diáfise da tíbia esquerda (CID S82.2). Após tratamento cirúrgico, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 18/07/2013 a 09/01/2014, retornando posteriormente às atividades habituais de pedreiro. Na perícia, relatou persistência de dor na perna esquerda e dificuldades para agachar, ajoelhar, subir e descer escadas e utilizar andaimes. Não obstante as queixas apresentadas, o exame físico revelou marcha normal, ausência de postura antálgica, adequada consolidação da fratura, força muscular preservada, mobilidade normal do joelho esquerdo e das demais articulações, inexistência de atrofias, déficits motores ou sensitivos, instabilidade articular, encurtamento do membro ou qualquer outra alteração morfofuncional relevante. O único achado consistiu em discreto aumento de volume no local de inserção da haste intramedular, correspondente à formação de calo ósseo, sem repercussão funcional. À vista desses elementos, o expert concluiu que a lesão se consolidou satisfatoriamente, sem ocasionar incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Registrou, ainda, inexistirem perda de força, limitação de mobilidade, redução da produtividade, necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades, reabilitação profissional ou qualquer restrição ao exercício da profissão de pedreiro, reconhecendo apenas a incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário. Em laudo complementar, elaborado em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Esclareceu que as alegações de dor e de dificuldades para caminhar, subir escadas, utilizar andaimes, agachar e levantar não encontram respaldo em achados clínicos objetivos, inexistindo perda funcional, déficit neurológico, limitação articular ou qualquer repercussão ocupacional decorrente da fratura. Reafirmou, de forma categórica, que o autor não apresenta redução permanente da capacidade laborativa, sequer em grau mínimo, tampouco necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a sua superação exige a existência de elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a prova técnica, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a documentação médica constante dos autos corrobora a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo causal e o período de incapacidade temporária reconhecido administrativamente, sem evidenciar a persistência de sequelas aptas a reduzir, de forma permanente, a capacidade laborativa do autor. As alegações recursais de persistência de dores e dificuldades para o exercício da atividade profissional não são suficientes para afastar as conclusões periciais, porquanto desacompanhadas de elementos objetivos que demonstrem efetiva limitação funcional. A prova técnica foi expressa ao consignar que o demandante apresenta marcha normal, força muscular preservada, mobilidade articular íntegra, ausência de déficits motores ou sensitivos e plena recuperação funcional do membro lesionado, inexistindo redução da capacidade para o desempenho das atividades inerentes à profissão de pedreiro. Cumpre ressaltar que o auxílio-acidente pressupõe não apenas a ocorrência do acidente e a consolidação da lesão, mas também a demonstração de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”2. Por fim, embora as demandas previdenciárias e acidentárias sejam orientadas por princípios de proteção ao segurado, tais diretrizes não afastam a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade.
5. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 6. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu, de forma firme e clara, que o autor não apresenta incapacidade nem redução da capacidade de trabalho habitual, descrevendo a estabilidade mecânica do foco, boa posição, preservação de amplitude de movimento, estabilidade ligamentar adjacente, trofismo muscular e força, e a ausência de sinais de desuso ou desequilíbrio funcional do membro lesionado. 7. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas, podendo o julgador formar seu convencimento com base no referido exame.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC (tema 416), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja repercussão funcional na atividade laboral habitual, o que não se verifica na espécie, conforme assentado também na Súmula 44 do STJ. 9. Diante desse conjunto probatório harmônico, não há elementos capazes de demonstrar redução da capacidade laboral habitual, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). 10. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.11. O Estado do Paraná deve restituir os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que efetivamente reduza a capacidade laboral para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo insuficiente o dano anatômico ou a existência de lesão sem repercussão funcional, conforme orientação firmada pelo STJ (tema 416).”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 26, I, 86, 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104; e Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 95, §3º, II, 370, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26/06/2013; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26/06/2010; STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 12.05.2010; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0029605-79.2024.8.16.0017, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 10/02/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0008684-36.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lilian Romero, j. 03/02/2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010785-46.2024.8.16.0038 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA EXPOSTA DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (RÁDIO E ULNA) DECORRENTE DE QUEDA DE ANDAIME. ATIVIDADE HABITUAL: PEDREIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCÍDA NA DATA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023752-89.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025)
Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, devendo ser mantida, portanto, a sentença de improcedência. Diante do exposto, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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