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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Flavia Ferrari Fonseca, em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada c/c repetição de indébito e danos morais, a qual rejeitou os embargos de declaração (mov. 20.1), mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ao fundamento de que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica. Por fim, intimou a autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC (mov. 14.1). Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) o STJ firmou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade; b) a renda líquida total (CLT + pensão) da agravante é no importe de R$ 3.582,28, bem como são descontados o valor de R$1.090,6, a título de consignados; c) após esse desconto compulsório, o saldo disponível cai para R$2.491,67 — montante que mal ultrapassa um salário mínimo e meio; d) superendividamento estrutural como causa jurídica da hipossuficiência; e) o acesso à Justiça como direito fundamental; f) a Agravante apresenta perfil de hipervulnerabilidade multidimensional; g) requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC; h) subsidiariamente, requer a intimação para complementação dos documentos comprobatórios. Por fim, requer a concessão do efeito ativo, eis que presentes os requisitos legais. Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado seu processamento (mov. 10.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Gratuidade da Justiça Depreende-se das razões recursais que a agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/50 já previa em seu art. 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, nos seguintes termos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) O CPC, por sua vez, tratou sobre a questão em seus artigos 98 e seguintes. Destaque-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS QUE COMPORTA AS DESPESAS PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DÍVIDAS, E PROCESSOS EM TRÂMITE. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011222-80.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.05.2019) Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade da agravante de arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, já que recebe a título da pensão por morte previdenciária a remuneração líquida aproximada de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais – mov. 1.5). De outro lado, a sua remuneração líquida mensal decorrente da atividade laboral gira em torno de R$3.100,00 (três mil e cem reais), já considerando o adiantamento quinzenal e, bem assim, computados os descontos obrigatórios e de horas extras extraordinárias (movs.1.6). Assim, ainda que consideradas conjuntamente, as duas rendas mensais não ultrapassam o equivalente a 3 (três) salários-mínimos nacionais, circunstância que reforça a plausibilidade da tese recursal da agravante, no sentido de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência. Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira da agravante, e as razões pertinentes por ela invocadas no presente recurso, a decisão agravada deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.
A propósito, são os precedentes desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO CONTRA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ADVERSA. DECISÃO, PORÉM, ESCORREITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUAIS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO POSTULANTE, COMO A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E O REGISTRO DA FAMÍLIA NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL. RENDIMENTOS MENSAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE 1 (UM) IMÓVEL E DE 03 (TRÊS) VEÍCULOS NO PATRIMÔNIO DO RECORRIDO. AQUISIÇÕES POSSIVELMENTE PRETÉRITAS, QUE NÃO NECESSARIAMENTE REFLETEM O ESTADO FINANCEIRO ATUAL DA FAMÍLIA. ADEMAIS, POSTULANTE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO É OBRIGADO A SE DESFAZER DOS SEUS BENS COMO CONDIÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por serem os sucumbentes beneficiários da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se o benefício da justiça gratuita, deferido em primeira instância, deve ser revogado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recorridos juntaram documentos atuais que comprovam o estado de hipossuficiência financeira da família, como o cadastro no CadÚnico do Governo Federal, a juntada de declaração do imposto de renda e de laudo médico de uma das filhas do postulante. 4. Os rendimentos auferidos pelos recorridos não ultrapassam 3 (três) salários mínimos, patamar este adotado por esta e. Câmara para concessão do pedido de Justiça Gratuita. (...) 7. Diante da presença de documentos atuais que comprovam a hipossuficiência financeira dos postulantes, o benefício da justiça gratuita, concedido em primeiro grau de jurisdição, foi mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita deve ser mantido quando o postulante comprova, com documentos atuais, a sua hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 76567-46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 12.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2666-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 15459-16.2026.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 16.05.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 66169-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 30.09.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056502-98.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026). 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita a agravante, nos termos da fundamentação.
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