SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034317-63.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária acidentária na qual postulou auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de doença ocupacional desenvolvida a partir de 2008. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se, afastado o nexo causal, haveria incompetência da Justiça Estadual; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de benefício acidentário. III. Razões de decidir A competência da Justiça Estadual define-se pelo pedido e pela causa de pedir, de modo que o afastamento do nexo causal conduz à improcedência, e não à remessa dos autos à Justiça Federal. Não há cerceamento de defesa quando a apelante não indica prova indeferida nem demonstra prejuízo, tendo a perícia sido complementada e submetida ao contraditório. A prova pericial apurou dor em membro superior direito, sem diagnóstico nosológico firmado e de etiologia indeterminada, inexistindo elementos objetivos aptos a evidenciar nexo causal, concausal ou epidemiológico com o labor. A concessão administrativa de benefício na espécie acidentária não supre a prova do nexo quando inexiste documento que revele o diagnóstico motivador do afastamento. O laudo constatou capacidade plena, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa desde a alta previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese pressupõe sequela redutora da capacidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.