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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento individual de sentença coletiva que, além de rejeitarem a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, reconheceram a exigibilidade de honorários advocatícios autônomos fixados em R$ 200,00 em razão da rejeição da impugnação, determinando sua cobrança em cumprimento de sentença apartado.
A agravante sustentou que reconheceu o crédito principal executado, insurgindo-se apenas quanto ao cabimento e ao percentual dos honorários advocatícios, alegando ser incabível a fixação de nova verba honorária em razão da rejeição da impugnação, por configurar duplicidade remuneratória em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A liminar foi indeferida. Apresentadas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que reconhecem honorários advocatícios autônomos; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios autônomos em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIRAs decisões agravadas possuem natureza interlocutória com conteúdo decisório, por resolverem questão incidental relativa à extensão da obrigação executada, produzindo efeitos patrimoniais imediatos, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410), firmou entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, orientação posteriormente consolidada na Súmula 519 do STJ.
Embora sejam devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, tal circunstância não autoriza a criação de nova verba honorária autônoma fundada exclusivamente na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de indevida duplicidade remuneratória.
No caso concreto, a Fazenda Pública reconheceu o crédito principal perseguido pelo exequente, limitando sua insurgência à discussão jurídica acerca da verba honorária, circunstância que reforça a inexistência de fato gerador autônomo apto a justificar nova condenação em honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tese de julgamento:
"A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não constitui fato gerador autônomo de honorários advocatícios, sendo incabível nova condenação sucumbencial além daquela já fixada na fase executiva, conforme entendimento consolidado no Tema 410 e na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts. 85, §§ 1º e 11; 523, § 1º; 1.015, parágrafo único; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0001552-75.2025.8.16.0107, Rel. Des. Subst. Letícia Marina Conte, j. 11.06.2026.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº 0078146-29.2026.8.16.0000 AI, em que figura como agravante
a
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, e agravado
RODRIGO CAMARGO LIMA
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078146-29.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA em face das decisões proferidas em cumprimento individual de sentença coletiva, sob os autos de nº 0010141 10.2026.8.16.0014, que além de rejeitarem a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, reconheceram a exigibilidade de honorários advocatícios autônomos fixados em R$ 200,00 em razão dessa rejeição, determinando, inclusive, sua execução em cumprimento de sentença apartado (movs. 27.1, 34.1 e 45.1). Em suas razões recursais, a agravante alega que não houve resistência ao crédito principal no cumprimento de sentença, tendo reconhecido expressamente o valor devido de R$ 726,96, limitando sua insurgência exclusivamente ao cabimento e ao percentual dos honorários advocatícios. Argumenta que diante dessa postura cooperativa, seria aplicável a racionalidade do Tema 1190 do STJ, ou, subsidiariamente, caberia a redução da verba honorária.Alega que o juízo de origem, ao aplicar a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ, incorreu em equívoco ao admitir a fixação cumulativa de honorários, instituindo uma segunda verba honorária autônoma de R$ 200,00 exclusivamente em razão da rejeição da impugnação, o que violaria o entendimento firmado no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Sustenta ainda, que a decisão agravada promove duplicidade de condenação honorária dentro do mesmo cumprimento de sentença, pois já havia sido fixada verba de 10% sobre o débito principal, no valor de R$ 72,69, destinada a remunerar a atuação no cumprimento individual da sentença coletiva. Defende que a rejeição da impugnação não configura novo fato gerador de honorários, não amplia o proveito econômico do exequente e não constitui sucumbência autônoma, razão pela qual não justificaria nova condenação. Aduz que a interpretação adotada na origem resulta em penalização desproporcional da Fazenda Pública, especialmente porque a impugnação não resistiu ao crédito principal, limitando-se a questão jurídica acessória.Argumenta também que o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ não autorizam a multiplicação de honorários dentro da mesma fase executiva, destinando-se apenas a assegurar a fixação de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva.Acrescenta que a determinação de execução apartada dos honorários de R$ 200,00 não afasta a ilegalidade da condenação, pois o vício reside na própria criação da verba, e não na forma de sua cobrança.Por fim, sustenta, em caráter subsidiário que, caso mantido o valor de R$ 200,00, este deve ser reconhecido como verba única do cumprimento, substituindo os honorários percentuais, ou, alternativamente, que seja afastada a verba fixa caso mantidos os honorários de 10%.Ao final, a agravante requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da verba honorária de R$ 200,00, bem como impedir a instauração ou o prosseguimento de cumprimento de sentença apartado para sua cobrança até o julgamento definitivo do recurso.No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento para reformar as decisões agravadas, afastando integralmente a condenação autônoma em honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação, reconhecendo sua inexigibilidade e vedando sua execução.Subsidiariamente, requer que, caso mantida a verba de R$ 200,00, seja reconhecida como única verba honorária do cumprimento, afastando-se sua cumulação com os honorários percentuais de 10%, ou, ainda, que seja excluída a verba fixa se prevalecer a manutenção dos honorários percentuais. A liminar não foi concedida (mov 16.1 - TJ). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1 - TJ). A parte agravante foi intimada (mov 26.1 - TJ), para que se manifestasse sobre a preliminar de não conhecimento do recurso arguida nas contrarrazões (mov. 29.1 - TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido.2.2. Preliminar A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia não recai sobre simples ato ordinatório ou despacho de expediente.Conforme se extrai das decisões agravadas, o juízo de origem não apenas determinou a intimação da Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, mas definiu expressamente que os honorários de R$ 200,00 possuíam natureza autônoma em relação à verba percentual anteriormente reconhecida, atribuindo-lhes fato gerador próprio e autorizando sua cobrança em cumprimento de sentença distinto. Trata-se, portanto, de pronunciamento com inequívoco conteúdo decisório, porque resolveu questão incidental relativa à extensão da obrigação executada e produziu repercussão patrimonial imediata para a Fazenda Pública. Também não procede a alegação de inadequação da via recursal. As decisões impugnadas foram proferidas em fase de cumprimento de sentença e não extinguiram o procedimento executivo. A hipótese enquadra-se diretamente na previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido o recurso. 2.3. Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia recursal referente à fixação de honorários autônomos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em razão da rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva. Consta dos autos que o juízo de origem reconheceu honorários advocatícios relativos ao cumprimento individual de sentença coletiva e, ao apreciar a impugnação apresentada pela agravante, entendeu cabível a fixação de nova verba honorária, afirmando tratar-se de fato gerador distinto daquele que justificou a incidência dos honorários anteriormente fixados. Ocorre que tal conclusão não se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Naquele precedente, a Corte Especial estabeleceu, de forma expressa, que:“Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.”Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO CPC). HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. PRECLUSÃO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS COM RELAÇÃO À CO-RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos exequentes contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e aplicou multa de 2% por embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios. Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios autônomos em favor do patrono dos exequentes ao final da fase executiva, além daqueles previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a legitimidade da multa aplicada e o alcance da quitação em relação aos honorários devidos pela co-ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) são devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos ao final do cumprimento de sentença; (ii) é cabível a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios nas circunstâncias do caso; (iii) é possível a continuidade da execução de honorários autuada em separado. III. RAZÕES DE DECIDIR É devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, 1º do CPC no caso, seja porque depositados espontaneamente pela parte executada, seja porque concretizada a hipótese descrita legalmente e reforçada pela súmula 517 STJ ("São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada").A impugnação apresentada pela executada foi implicitamente rejeitada pelo Juízo de origem, limitando-se os atos processuais seguintes à adequação dos cálculos ao título judicial.Não há que se falar, portanto, em nova fixação de honorários além daqueles do art. 523, §1º do CPC e que já foram incluídos no pagamento efetuado nos autos, aplicando-se o disposto na Súmula 519 do STJ, segundo a qual: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".Os embargos de declaração opostos tinham fundamento jurídico plausível e visavam suprir omissão quanto aos honorários, não caracterizando intuito manifestamente protelatório, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela co-ré e a ausência de qualquer ressalva quanto a seu recebimento ou quanto à continuidade da execução para este fim implicam preclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos além daqueles previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme a Súmula 519 do STJ. 2. Não configurado caráter manifestamente protelatório, é indevida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 11; 523, §1º; 924, II; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; STJ, Súmula 517; REsp n. 2.218.980/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, 3ª Turma, REsp 2.211.248/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 25/09/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 2.162.797/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 26/09/2025; STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011 - Tema 410; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0110338-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.03.2025 (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001552-75.2025.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 11.06.2026) - grifos nossos.
Ainda que se admita a incidência de honorários advocatícios em razão do ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, tal circunstância não autoriza a criação de nova verba autônoma fundada exclusivamente na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Ademais, verifica-se que a Fazenda Pública reconheceu o valor principal perseguido pelo exequente, restringindo sua insurgência à discussão jurídica relacionada à verba honorária. A manutenção de nova condenação autônoma geraria indevida duplicidade remuneratória no mesmo procedimento executivo. Por tais razões, deve ser afastada a condenação autônoma de R$ 200,00. 3. DISPOSITIVOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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