SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078146-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento individual de sentença coletiva que, além de rejeitarem a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, reconheceram a exigibilidade de honorários advocatícios autônomos fixados em R$ 200,00 em razão da rejeição da impugnação, determinando sua cobrança em cumprimento de sentença apartado. A agravante sustentou que reconheceu o crédito principal executado, insurgindo-se apenas quanto ao cabimento e ao percentual dos honorários advocatícios, alegando ser incabível a fixação de nova verba honorária em razão da rejeição da impugnação, por configurar duplicidade remuneratória em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A liminar foi indeferida. Apresentadas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que reconhecem honorários advocatícios autônomos; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios autônomos em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIRAs decisões agravadas possuem natureza interlocutória com conteúdo decisório, por resolverem questão incidental relativa à extensão da obrigação executada, produzindo efeitos patrimoniais imediatos, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410), firmou entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, orientação posteriormente consolidada na Súmula 519 do STJ. Embora sejam devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, tal circunstância não autoriza a criação de nova verba honorária autônoma fundada exclusivamente na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de indevida duplicidade remuneratória. No caso concreto, a Fazenda Pública reconheceu o crédito principal perseguido pelo exequente, limitando sua insurgência à discussão jurídica acerca da verba honorária, circunstância que reforça a inexistência de fato gerador autônomo apto a justificar nova condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não constitui fato gerador autônomo de honorários advocatícios, sendo incabível nova condenação sucumbencial além daquela já fixada na fase executiva, conforme entendimento consolidado no Tema 410 e na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 11; 523, § 1º; 1.015, parágrafo único; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001552-75.2025.8.16.0107, Rel. Des. Subst. Letícia Marina Conte, j. 11.06.2026.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº 0078146-29.2026.8.16.0000 AI, em que figura como agravante a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, e agravado RODRIGO CAMARGO LIMA