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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA BALANÇO ESPECIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. MARCOS TEMPORAIS INICIAL E FINAL. PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SOCIAIS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos do autor e réu e conheceu parcialmente e, nesta parte, negou provimento ao recurso de apelação da Holding Ouropar. O embargante questiona a precisão do marco temporal inicial e final para fins de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em: (i) determinar o marco temporal inicial da intervenção judicial para fins de apuração dos haveres, considerando a data da decisão, da efetiva instalação ou da investidura do interventor; e (ii) definir o termo final para incidência de correção monetária, encargos e participação nos resultados sociais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se erro material na indicação do evento processual, sendo que a intervenção foi determinada em 30/09/2008, porém efetivada com a assinatura do Termo de Compromisso de Interventor em 24/06/2009, data esta que deve ser considerada o marco inicial da intervenção.4. Quanto ao termo final dos cálculos, mostra-se razoável fixar a data da publicação do acórdão embargado, evitando enriquecimento sem causa do sócio remanescente, especialmente diante da extensão temporal do feito e da ocorrência de retiradas consumadas.5. A intervenção judicial, em razão do conflito societário, implicou afastamento dos sócios da administração, justificando a adoção do marco comum para ambos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que: “1. O marco inicial para apuração dos haveres do sócio retirado é a data da investidura do interventor, em 24/06/2009. 2. O termo final para incidência de correção e encargos é a data do efetivo pagamento dos haveres. 3. A participação nos resultados sociais cessa com a publicação do acórdão que julgou a apelação.” _____Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.031 e 1.037; CPC/2015, art. 1.022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002688-89.2026.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento aos recursos do autor e réu e conheceu parcialmente e, nesta parte, negou provimento ao recurso de apelação da Holding Ouropar (mov. 27.1 da apelação cível). O recorrente alega, em síntese, que:a)- ao tratar da apuração de haveres do sócio excluído, o acórdão consignou que para os fins do artigo 1.031 do Código Civil a data da retirada do sócio confunde-se com o momento do desligamento de fato, fixando-a na data de início da intervenção judicial (mov. 1.125 dos autos nº 0000832-62.2004.8.16.0037), e que os haveres serão liquidados com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado na fase de liquidação;b)- a decisão não estabelece, com a precisão exigida pelo artigo 604 e pelo artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil, os elementos indispensáveis à elaboração do balanço de determinação quanto à data-base inicial exata (se o dia do desligamento de fato a ser adotado como referência do balanço especial corresponde à data da decisão que determinou a intervenção, à data de sua efetiva instalação, ou à data da investidura do interventor em 07/07/2009), e o termo final dos cálculos (até que marco temporal incidirão a correção monetária e encargos sobre o valor apurado, e até que momento o sócio excluído participa ou deixa de participar dos resultados sociais). Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para e eliminar a obscuridade apontada (mov. 1.1). O embargado contrarrazoou o recurso, requerendo seja declarado que a data base é o trânsito em julgado do acórdão, e “para evitar nulidade do acórdão, converta o julgamento dos embargos em diligência para determinar que o interventor judicial junte aos autos os laudos de avaliação que foram elaborados para a audiência do dia 27/09/2023” (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Consoante a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Por construção pretoriana, também nos casos de evidente erro de premissa fática, os aclaratórios também podem ser utilizados para provocar o pronunciamento do órgão julgador, que poderá imprimir ao julgado efeitos modificativos. Inicialmente, não é o caso de converter o julgamento em diligência, na medida em que todos os elementos necessários ao julgamento dos embargos de declaração estão presentes nos autos. Os laudos de avaliação datados do ano de 2023 somente serão úteis para a fase de apuração dos haveres quando e se o Juízo assim o determinar, valendo recordar que as diligências sugeridas pelo Sr. Adilson Luiz Bohatczuk estão sendo tratadas nos autos dos embargos de declaração por ele opostos no processo (autos nº 0002747-77.2026.8.16.0037, nº 0002799-73.2026.8.16.0037 e nº 0002800-58.2026.8.16.0037). Posto isto, o embargante Luiz Carlos Sella pede seja esclarecida a data exata para referência do balanço especial, se o dia da decisão que determinou a intervenção, de sua efetiva instalação, ou da investidura do interventor em 07/07/2009. Constou da p. 90 do acórdão embargado: “Para os fins do artigo 1.031 do Código Civil, a data da retirada do sócio da empresa confunde-se com o momento do desligamento de fato do sócio, que para o caso concreto deve ser considerado a data de início da intervenção judicial (mov. 1.125 dos autos nº 0000832-62.2004.8.16.0037)” (o destaque não consta do original). Na verdade, houve um erro material na indicação do evento do processo. O mov. 1.125 foi riscado dos autos nº 0004820-47.2011.8.16.0037, por motivo de acomodação dos documentos digitalizados do processo físico no sistema Projudi, sendo posteriormente reinseridos e, por consequência, renumerados. Como se vê da decisão de mov. 1.908, o Desembargador Luiz Cezar Nicolau, em substituição ao relator originário, Desembargador Renato Braga Bettega, determinou a intervenção em 30/09/2008, mas o ato somente se tornou eficaz com a assinatura do Termo de Compromisso de Interventor em 24/06/2009 (mov. 1.939), devendo ser essa a data considerada como o marco inicial da intervenção. Quanto ao argumento de que “a intervenção judicial determinada pelo TJ/PR (...) trata-se de ação que foi movida pelo ora embargado em desfavor do réu reconvinte e ora embargante. Portanto, o autor da cautelar jamais poderia ser afastado e, na ocasião, nenhuma das partes foi afastada da gestão das empresas” (mov. 10.1, p. 1), equivoca-se o embargado. A medida foi ordenada no processo em vista da absoluta litigiosidade instalada entre os sócios, e seguiu os requisitos apontados pela melhor doutrina: a demonstração de justa causa diante de desentendimento grave entre os sócios, passível de tornar temporariamente acéfalas as empresas; atos de risco ao grupo econômico; violação de direitos de sócios; esvaziamento patrimonial; irregularidades contábeis, entre outros (SPINELLI, Luis Felipe; SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo. Intervenção judicial na administração de sociedades. São Paulo: Almedina, 2019, pp. 95/127). Segundo Ademar Vidal Neto, a intervenção judicial na administração de sociedades pode assumir diferentes modalidades, a depender da gravidade do caso concreto e da necessidade de preservação da atividade empresarial (in “Intervenção judicial na administração de sociedade: nomeação de interventor provisório”. São Paulo: USP Editora, 2017, pp. 60/89). A modalidade mais branda é a do interventor-observador, que se limita a fiscalizar a gestão e prestar informações ao juízo, sem interferir diretamente na condução dos negócios sociais. Em grau intermediário, o interventor-mediador atua promovendo o diálogo entre os sócios e buscando a autocomposição para solucionar os conflitos internos. Quando necessário, o juiz pode nomear um interventor executor de medidas concretas, cuja função é praticar atos específicos determinados judicialmente, corrigindo irregularidades pontuais. Em situações mais graves, adota-se a figura do interventor cogestor, que compartilha a administração com os gestores eleitos, buscando assegurar a continuidade da empresa em um regime de cogestão. Por fim, a intervenção mais severa ocorre com a nomeação do interventor-administrador, que implica o afastamento dos administradores e a substituição integral da gestão, sendo aplicada apenas em hipóteses extremas para evitar o colapso da sociedade. No caso dos autos, o afastamento dos sócios se mostrou como verdadeira condição para o exercício da intervenção. A partir da assunção do Interventor, os sócios perderam os poderes de gestão – muito embora os profissionais que aturam no feito tivessem a parcimônia de se aconselhar com um e outro, no âmbito de suas experiências e expertise em cada empresa do grupo. A figura do Interventor, tomada por empréstimo a norma do parágrafo único do artigo 1.037 do Código Civil, não se confunde com a do “watchdog” (Observador Judicial), que pode ser uma pessoa física ou jurídica, em regra nomeado pelo Juízo, sendo caraterizado por um profissional multidisciplinar e de confiança do magistrado, tal como ocorre com a figura do administrador judicial. Referido personagem caracteriza-se basicamente como os “olhos do Juízo” para fins de acompanhamento e fiscalização, em tempo integral, sobre a regularidade das atividades e dos negócios realizados pela empresa, com o especial objetivo de constatar a prática de conduta que eventualmente possa representar prejuízo aos credores e clientes, ou ainda, a prática de atos ilícitos, notadamente sob o ponto de vista da legislação falimentar. Ademais, em havendo pedidos recíprocos de resolução da sociedade em relação ao outro sócio, os Interventores nomeados assumiram o caráter de Administradores, de modo a manter a isonomia entre os sócios na seara do processo: como não se poderia prever os fatos que seriam revelados pela instrução probatória, qualquer parte que ao final restasse afastada da sociedade teria os seus haveres calculados a partir de um momento comum, que foi o afastamento de ambos com a assunção do Interventor. O termo final dos cálculos, ou seja, o dies ad quem da incidência da correção monetária e encargos sobre o valor apurado segue a regra normal do efetivo pagamento dos haveres. Quanto à participação nos resultados sociais, deve ser adotada uma solução que não implique no enriquecimento sem causa do sócio supérstite, considerando principalmente que o feito se estendeu por mais de duas décadas e as eventuais retiradas de lucros e dividendos se tornaram fatos consumados. Assim, é razoável fixar a data da publicação do acórdão embargado como o marco final do direito do sócio retirado aos resultados sociais. Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos, nos termos da fundamentação.
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