SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0078163-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP CUMPRIDOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. APREENSÃO DE RELEVANTE, PORÉM NÃO EXPRESSIVA, QUANTIDADE DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS OBJETIVOS DE POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE REVELAM SUFICIENTES E ADEQUADAS PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.I. CASO EM EXAME1.1 Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.1.2 A defesa sustenta, em síntese, que a guarda municipal extrapolou as atribuições constitucionais efetuando policiamento ostensivo, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente por inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, alegando, ainda, a primariedade do paciente, a desproporcionalidade da custódia cautelar e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, diante da pequena quantidade de droga apreendida, da primariedade e da possibilidade de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A privação cautelar da liberdade deve observar o caráter excepcional previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, impondo-se sua decretação apenas quando demonstrada, com elementos concretos, a imprescindibilidade da medida.3.2 A autoridade impetrada justificou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito.3.3 Contudo, não constam, nos autos principais, anotações criminais pretéritas em desfavor do paciente, o qual é primário e possui bons antecedentes, circunstância que fragiliza a conclusão acerca da existência de risco concreto à ordem pública.3.4 A quantidade total de droga apreendida - embora não ínfima - não se revela expressiva a ponto de, isoladamente, justificar segregação cautelar, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3.5 A adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada e proporcional, nos termos do art. 319 do CPP, para resguardar a ordem pública, revelando-se excessiva a manutenção da custódia provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.4.2 Tese de julgamento: “A apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes, aliada à primariedade e bons antecedentes do paciente e à ausência de motivação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, torna desproporcional a prisão preventiva, autorizando a concessão da ordem de habeas corpus com imposição de cautelares alternativas.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal: arts. 312 e 319.Lei n. 11.343/2006: art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 732.408/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022.