SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078170-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo de instrumento. Suspensão de constrição judicial e alienação antecipada de veículo em embargos de terceiro criminal. Decisão que indeferiu pedido liminar. agravo de instrumento não é recurso cabível no processo penal para impugnar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em embargos de terceiro. ausência de previsão legal específica e aplicação do princípio da taxatividade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão da constrição e alienação antecipada de veículo apreendido em investigação criminal, sob a alegação de que o agravante seria proprietário legítimo e terceiro de boa-fé, tendo cedido o automóvel a terceiro para uso em atividade lícita, e que a apreensão decorreu apenas da localização de entorpecentes com passageiro, não no veículo ou com o motorista; a decisão recorrida manteve a constrição e a alienação, entendendo não demonstrada a boa-fé nem a locação, e ressaltou a necessidade de aprofundamento probatório no julgamento dos embargos de terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão da constrição e alienação antecipada de veículo apreendido em procedimento criminal, bem como a validade da arrematação realizada antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é recurso cabível no processo penal para impugnar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em embargos de terceiro, por ausência de previsão legal específica e aplicação do princípio da taxatividade recursal.4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 581 do Código de Processo Penal que autorizam recurso contra decisões interlocutórias, inviabilizando o conhecimento do agravo.5. Não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a decisão é manifestamente interlocutória e não existe recurso penal típico para conversão do agravo.6. As questões relativas à boa-fé do agravante, à utilização do veículo na prática criminosa e à validade da alienação antecipada permanecem pendentes de julgamento no juízo de origem.7. Não é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que indefere tutela provisória em embargos de terceiro de natureza criminal, aplicando-se o princípio da taxatividade recursal previsto no Código de Processo Penal.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPC, arts. 994, II, e 1.015; Lei nº 11.343/2006, art. 61.Jurisprudência relevante citada: N/A.