Ementa
Direito processual penal. Agravo de instrumento. Suspensão de constrição judicial e alienação antecipada de veículo em embargos de terceiro criminal. Decisão que indeferiu pedido liminar. agravo de instrumento não é recurso cabível no processo penal para impugnar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em embargos de terceiro. ausência de previsão legal específica e aplicação do princípio da taxatividade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão da constrição e alienação antecipada de veículo apreendido em investigação criminal, sob a alegação de que o agravante seria proprietário legítimo e terceiro de boa-fé, tendo cedido o automóvel a terceiro para uso em atividade lícita, e que a apreensão decorreu apenas da localização de entorpecentes com passageiro, não no veículo ou com o motorista; a decisão recorrida manteve a constrição e a alienação, entendendo não demonstrada a boa-fé nem a locação, e ressaltou a necessidade de aprofundamento probatório no julgamento dos embargos de terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão da constrição e alienação antecipada de veículo apreendido em procedimento criminal, bem como a validade da arrematação realizada antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é recurso cabível no processo penal para impugnar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em embargos de terceiro, por ausência de previsão legal específica e aplicação do princípio da taxatividade recursal.4. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 581 do Código de Processo Penal que autorizam recurso contra decisões interlocutórias, inviabilizando o conhecimento do agravo.5. Não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a decisão é manifestamente interlocutória e não existe recurso penal típico para conversão do agravo.6. As questões relativas à boa-fé do agravante, à utilização do veículo na prática criminosa e à validade da alienação antecipada permanecem pendentes de julgamento no juízo de origem.7. Não é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que indefere tutela provisória em embargos de terceiro de natureza criminal, aplicando-se o princípio da taxatividade recursal previsto no Código de Processo Penal.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento não conhecido._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 581; CPC, arts. 994, II, e 1.015; Lei nº 11.343/2006, art. 61.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0078170-57.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON CARLOS DA SILVA contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro que indeferiu pedido liminar de suspensão da constrição judicial e da alienação antecipada incidente sobre o veículo Fiat/Palio Fire, placa PUG1F85/SP.Sustenta o agravante ser legítimo proprietário do automóvel, adquirido licitamente em data anterior aos fatos investigados na ação penal. Afirma que cedeu o veículo, mediante contrato verbal de locação, a Hiago Jhonatan Silva, para utilização em atividade de motorista de aplicativo, alegando desconhecer qualquer emprego ilícito do bem e ostentar a condição de terceiro de boa-fé.Aduz que o veículo foi apreendido após a localização de pequena quantidade de entorpecentes na mochila de um passageiro, inexistindo droga em sua estrutura ou com o motorista. Argumenta que não há prova de utilização habitual do automóvel para a prática criminosa nem de que o bem tenha sido preparado para esse fim, razão pela qual seria indevida sua constrição e posterior alienação.Assevera, ainda, que os pagamentos realizados por Hiago Jhonatan Silva mesmo após a apreensão demonstrariam justamente seu desconhecimento acerca dos fatos e sua boa-fé, pois o locatário teria buscado ocultar a apreensão do veículo.Alega também a nulidade da arrematação realizada durante o processamento dos embargos de terceiro, afirmando que o leilão ocorreu antes da apreciação definitiva de suas alegações de propriedade e boa-fé.Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da arrematação e a restituição do veículo, ou, subsidiariamente, o bloqueio do valor obtido na alienação judicial. Ao final, pede a reforma integral da decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, argumentando que o agravo de instrumento não possui previsão legal no sistema recursal penal para impugnação da decisão interlocutória combatida, incidindo o princípio da taxatividade recursal. Segundo o parecer, a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 581 do CPP e inexiste previsão legal específica autorizando a utilização de agravo de instrumento nessa situação.É o breve relatório.
VOTOO presente recurso não merece conhecimento. Vejamos.O objetivo do agravante é, em apertada síntese, o reexame da decisão proferida pelo juízo a quo nos autos de Embargos de Terceiro Criminal que indeferiu pedido de tutela provisória destinado à suspensão das constrições incidentes sobre o veículo Fiat/Palio Fire, placa PUG1F85/SP, bem como dos efeitos de sua alienação antecipada.No presente caso, o Juízo de origem indeferiu a tutela provisória por entender que, embora existam indícios de propriedade do bem, não ficou suficientemente demonstrada a alegada locação nem a condição de terceiro de boa-fé. Destacou que o veículo teria sido utilizado como "batedor" de outro automóvel que transportava expressiva quantidade de drogas e que foram encontradas substâncias entorpecentes em seu interior. Ressaltou ainda que os pagamentos continuaram após a apreensão do veículo, circunstância que enfraqueceria a tese de locação. Registrou, ademais, que o bem já havia sido arrematado, de modo que eventual concessão da liminar poderia atingir direitos de terceiro adquirente de boa-fé.A decisão que analisou o pedido liminar, manteve a decisão recorrida, consignando que a discussão acerca da boa-fé do proprietário e do efetivo emprego do veículo na prática criminosa demanda aprofundamento probatório e deve ser examinada no mérito. Também ressaltou a legalidade, em tese, da alienação antecipada, diante do art. 144-A do CPP e do art. 61 da Lei de Drogas.Dito isso, o juízo de admissibilidade do recurso não se mostra positivo, pois a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível de admissibilidade.Isso porque o recurso interposto consiste em Agravo de Instrumento, manejado com fundamento nos artigos 994, II, e 1.015 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão recorrida versa sobre tutela provisória.Ocorre que a decisão combatida foi proferida no âmbito de procedimento de natureza criminal, circunstância que atrai a incidência do regime recursal próprio do processo penal. Nessa seara, vigora o princípio da taxatividade dos recursos, segundo o qual apenas são admissíveis os meios de impugnação expressamente previstos em lei.Como regra, as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo penal são irrecorríveis, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, especialmente aquelas enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação específica. Inexiste, contudo, previsão normativa autorizando a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere tutela provisória em embargos de terceiro de natureza criminal.A propósito, a d. Procuradoria-Geral de Justiça destacou que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, inexistindo previsão legal específica que autorize a utilização do agravo de instrumento nessa situação, entendimento amparado por precedentes deste Tribunal de Justiça.Também não se vislumbra possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a decisão impugnada possui natureza manifestamente interlocutória. Com efeito, após o indeferimento da tutela provisória, o magistrado de origem recebeu a petição inicial dos embargos de terceiro e determinou o prosseguimento regular do feito, inclusive com a especificação de provas pelas partes, permanecendo pendente o julgamento do mérito da demanda (mov. 30.1).Desse modo, além de inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, também não há recurso penal típico para o qual pudesse ser convertida a insurgência deduzida pelo recorrente, circunstância que inviabiliza a incidência da fungibilidade.Nessas condições, reconhecida a inadequação da via recursal eleita, revela-se desnecessário o exame das alegações relacionadas à condição de terceiro de boa-fé, à utilização do veículo na prática delitiva, à validade da alienação antecipada ou aos efeitos da arrematação realizada, matérias que permanecem sujeitas à apreciação no juízo de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de terceiro.CONCLUSÃODo exposto, pelos fundamentos acima delineados, o voto que proponho é pelo NÃO CONHECIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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