SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078199-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. REEXAME FUNDADO EM ELEMENTOS ANTERIORES JÁ APRECIADOS. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RESTABELECIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido às agravantes.1.2. As agravantes sustentaram que a decisão recorrida afrontou acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, já transitado em julgado, o qual reconheceu a incidência da preclusão e estabeleceu que apenas fatos supervenientes a abril de 2022 poderiam justificar nova apreciação da assistência judiciária gratuita, inexistindo qualquer alteração fática posterior apta a autorizar a revogação da benesse.1.3. Os agravados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, sob o fundamento de que a capacidade econômica das agravantes estaria demonstrada por patrimônio imobiliário, rendimentos, depósitos judiciais realizados em outros processos e decisões proferidas em demandas distintas, requerendo, ainda, a condenação das recorrentes por litigância de má-fé.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. a revogação da gratuidade da justiça poderia ser fundamentada em elementos probatórios anteriores ao marco temporal fixado em acórdão anteriormente transitado em julgado;2.1.2. os fatos invocados pelos agravados configuram efetiva alteração superveniente das circunstâncias fáticas apta a afastar a incidência da preclusão e justificar a revogação do benefício.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preclusão constitui instrumento de estabilização das relações processuais, impedindo a rediscussão de questões já decididas, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, sendo aplicável inclusive às decisões relativas à concessão da gratuidade da justiça.3.2. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 0012936-65.2025.8.16.0000, reconheceu expressamente que apenas fatos posteriores a abril de 2022 poderiam justificar novo exame acerca da assistência judiciária gratuita, ficando estabilizada a discussão quanto aos elementos probatórios anteriormente existentes.3.3. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado às partes rediscutir, no curso do processo, questões já decididas e acobertadas pela preclusão, sendo inviável a reabertura da controvérsia mediante mera reapresentação de documentos ou argumentos destinados a comprovar situação patrimonial preexistente.3.4. A produção de novos documentos destinados a demonstrar fatos antigos, bem como a existência de decisões proferidas em outros processos ou a realização de depósitos judiciais em demandas diversas, não caracterizam, por si sós, alteração superveniente das circunstâncias fáticas apta a autorizar a revogação da gratuidade anteriormente mantida por decisão transitada em julgado.3.5. Tratando-se de pedido de revogação de benefício já concedido e mantido por decisão judicial estabilizada, incumbia aos agravados demonstrar a ocorrência de fato novo superveniente apto a descaracterizar a hipossuficiência anteriormente reconhecida, ônus do qual não se desincumbiram.3.6. A decisão recorrida desrespeitou os limites objetivos fixados no precedente anteriormente proferido por esta Câmara ao revogar a gratuidade da justiça com fundamento em elementos pretéritos, impondo-se o restabelecimento da benesse.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça anteriormente mantida por decisão judicial estabilizada exige demonstração de efetiva alteração superveniente das circunstâncias fáticas. A mera reapresentação de documentos ou argumentos destinados a comprovar situação patrimonial anterior, bem como a existência de decisões proferidas em outros processos, não afasta a incidência da preclusão nem autoriza a rediscussão de matéria já decidida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, 101, 102, 507 e 1.015, V.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1911623 / RS. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 26/08/2024; Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. AgInt no AREsp 2188517/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 06/08/2024; Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. AgInt na ExeMS 3099/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 12/06/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AC 0004363-60.2020.8.16.0017. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Julgado em 19/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9ª Câmara Cível. AC 0087167-31.2019.8.16.0014. Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar. 17/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0050166-78.2024.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 16/10/2024.