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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 1226.1), por meio do qual o juízo de primeiro grau entendeu por revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Inconformadas, as recorrentes apresentaram o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustentam que: a) as agravantes interpuseram recurso contra decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, sendo o recurso tempestivo e dispensado de preparo em razão da própria gratuidade; b) no processo de origem, o benefício foi concedido em 27/08/2011 e reiteradamente mantido, tendo todos os pedidos anteriores de revogação formulados pelos agravados sido indeferidos, inclusive por acórdãos da 6ª Câmara Cível que negaram provimento a agravos de instrumento; c) em 14/05/2026, o juízo de origem revogou o benefício, apesar de recente trânsito em julgado, em 02/06/2025, de acórdão que havia afastado idêntico pedido de revogação; d) a decisão agravada desrespeita a autoridade do acórdão anteriormente proferido, que fixou a aplicação da preclusão e estabeleceu que apenas fatos posteriores a abril de 2022 poderiam justificar nova análise da gratuidade; e) não há qualquer fato novo posterior ao referido marco temporal, pois o pedido que culminou na revogação reproduz integralmente argumentos e documentos já apreciados e rejeitados pelo Tribunal; f) os elementos invocados pelos agravados são todos anteriores a abril de 2022, incluindo decisões judiciais, rendimentos e patrimônio imobiliário, os quais foram expressamente afastados no acórdão transitado em julgado; g) a tentativa de qualificar tais elementos como fatos supervenientes é indevida, porquanto já integravam o recurso anteriormente apreciado e não constituem novidade fática; h) a decisão agravada viola a cláusula rebus sic stantibus tal como delimitada pelo Tribunal, ao admitir reexame com base em fatos pretéritos, esvaziando o conteúdo vinculante do acórdão; i) a hipossuficiência das agravantes permanece inalterada, sendo a assistência judiciária gratuita direito assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição e regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil; j) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao requerido o ônus de demonstrar de forma robusta a inexistência do direito, o que não ocorreu; k) a mera existência de patrimônio ou alegações genéricas de renda não são suficientes para afastar o benefício, especialmente sem comprovação efetiva da capacidade financeira; l) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito evidenciada pelo descumprimento do acórdão anterior e do perigo de dano consistente na exigência imediata de pagamento de custas acumuladas ao longo de mais de uma década de tramitação, em valor elevado e incompatível com a condição econômica.Ao fim, requerem: a) o recebimento e processamento do recurso; b) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo; c) a intimação do requerido para apresentar contraminuta; d) ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme determinado no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0012936-65.2025.8.16.0000.O efeito suspensivo foi deferido por decisão fundamentada (mov. 19.1), a qual determinou o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimados, os requeridos apresentaram resposta por meio de contrarrazões (mov. 27.1), em cujas razões sustentam que: a) o cumprimento de sentença decorre de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos ajuizada em 2011, tendo sido concedido às agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita com fundamento exclusivo em declarações de hipossuficiência; b) os agravados demonstraram perante o juízo de origem que a situação econômica das agravantes é incompatível com a manutenção da gratuidade da justiça, o que motivou a revogação do benefício pela decisão agravada; c) o anterior agravo de instrumento nº 0012936-65.2025.8.16.0000 não impede nova análise da matéria, pois sua solução decorreu da impossibilidade de apreciação de documentos não submetidos previamente ao contraditório em primeiro grau; d) as agravantes omitiram que, em outro processo, também tiveram revogada a assistência judiciária gratuita e efetuaram depósito integral do valor executado para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; e) as agravantes são proprietárias de imóveis rurais e urbanos aptos à geração de renda, circunstância incompatível com a alegada condição de hipossuficiência; f) competia às agravantes apresentar prova de eventual impossibilidade financeira, mas não foi juntado qualquer documento apto a afastar a capacidade econômica demonstrada pelos agravados; g) a assistência judiciária gratuita possui natureza revogável e pode ser reavaliada a qualquer tempo diante da alteração das circunstâncias financeiras ou da apresentação de novos elementos de convicção; h) a revogação da benesse em outro processo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 15/05/2025 constitui fato superveniente relevante para a reapreciação da matéria; i) em 30/05/2026, as agravantes efetuaram depósito judicial de R$ 25.979,08 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos) para garantia do juízo em cumprimento de sentença conexo, evidenciando liquidez financeira; j) as agravantes são titulares de expressivo patrimônio imobiliário composto por imóveis urbanos e rurais situados nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com valor patrimonial superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e valor de mercado superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); k) uma das agravantes percebe rendimentos anuais superiores a R$ 113.171,80 (cento e treze mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos), provenientes de aposentadoria e previdência complementar privada; l) as agravantes também auferem rendas decorrentes de contratos de arrendamento rural e locação de imóveis; m) a alegação de hipossuficiência econômica é incompatível com o patrimônio, os rendimentos e a liquidez financeira demonstrados nos autos; n) a realização de depósito judicial de elevado valor para garantia de execução revela capacidade financeira incompatível com a manutenção da assistência judiciária gratuita; o) a existência de precedente da própria 6ª Câmara Cível que revogou a gratuidade concedida às mesmas agravantes reforça a correção da decisão recorrida; p) as agravantes adotam comportamento contraditório ao alegarem pobreza jurídica enquanto demonstram capacidade para realizar depósitos judiciais expressivos e manter patrimônio de elevado valor; q) a ocultação patrimonial e a insistência na manutenção da gratuidade configuram alteração da verdade dos fatos e utilização indevida do processo; r) estão presentes os requisitos para reconhecimento da litigância de má-fé das agravantes, diante da alegada ocultação de patrimônio e rendimentos incompatíveis com a condição de beneficiárias da justiça gratuita. Ao fim, pediu-se: a) o desprovimento do agravo de instrumento, com manutenção integral da decisão que revogou a assistência judiciária gratuita; b) a condenação das agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil; c) a determinação de recolhimento das custas processuais pendentes em primeiro grau, sob pena das consequências processuais cabíveis.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.Como se sabe, a preclusão é instituto de direito processual que implica a perda do poder processual, isto é, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo. Nas palavras de Fredie Didier Jr., é “a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz” (DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 425).Conforme leciona o jurista, A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Na mesma linha, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.(NEVES, D. A. A. Manual de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 436). Anota-se, ademais, que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, mesmo matérias de ordem pública cedem frente à eventual preclusão lógica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2. Verifica-se que "[...] as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).4. Agravo interno a que se nega provimento.(Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1911623 / RS. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 26/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOART. 1022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ART. 50 DO CC. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ.1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade.3. O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.6. Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Entendimento seguido pela Corte Regional.Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336.951/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.7. Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN").8. Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a) "a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art. 50 do CC".9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados pela parte Agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.10. Agravo Interno não provido.(Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. AgInt no AREsp 2188517/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 06/08/2024). ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE CONVERSÃO DA URV. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO REPOSICIONAMENTO DECORRENTE DA LEI N. 8.627/93. MATÉRIA DEDUZIDA E DEBATIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA.1. Indicado, pela própria agravante/executada nos cálculos apresentados na vestibular dos embargos à execução, o valor de referência para fins de conversão da URV, a pretensão de alterá-lo posteriormente, quando já transitada em julgado a sentença dos embargos, atenta contra a coisa julgada, além de representar afronta à preclusão lógica.2. "Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas." (AREsp n. 2.005.813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2022, DJe de 8/2/2022.)3. Agravo interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. AgInt na ExeMS 3099/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 12/06/2024). Destarte, com o devido respeito ao recorrente, entendo que o tema da assistência judiciária gratuita já foi analisado pelo Poder Judiciário, especialmente por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não cabendo reabrir a discussão sem alteração das questões de fato.Neste sentido, é importante mencionar que a questão foi apreciada neste Colegiado no curso dos autos de agravo de instrumento nº 0012936-65.2025.8.16.0000 AI. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE PERDURA. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pleito de revogação do benefício da justiça gratuita outrora concedido aos autores; 2. Recorrentes que almejam a revogação do benefício, sob os argumentos de que, nos autos nº 0000811-07.2021.8.16.0097 e 0003025-34.2022.8.16.0097, foram proferidas decisões em sentido contrário à agravada; segundo informações extraídas dos autos nº 0007752-80.2015.8.16.0097, os rendimentos anuais de uma das autoras, em 2021, indicaria a ausência de hipossuficiência financeira; e as autoras seriam proprietárias de diversos imóveis que, conjuntamente, ultrapassam milhões de reais; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (In)existência de alteração das circunstâncias fáticas, a descaracterizar a hipossuficiência econômica e autorizar a revogação do benefício da justiça gratuita; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. As decisões proferidas em outras demandas não vinculam este juízo, até porque o indeferimento do benefício no mov. 14, dos autos nº 0000811-07.2021.8.16.0097, data de 19/05/2021, ou seja, não é contemporâneo e remonta a período anterior ao primeiro indeferimento do pedido de revogação nos autos a quo, já precluso; 5. O instituto da preclusão se aplica à decisão concessiva da gratuidade da justiça. Assim, caso a contraparte não apresente impugnação na primeira oportunidade, a questão não poderá ser revista com base em elementos probatórios pretéritos, mas apenas posteriores (cláusula rebus sic stantibus). Mantidas as circunstâncias contemporâneas à concessão, a despeito de quais sejam, não haverá revogação, pois o debate estará estabilizado; 6. Nestes autos, apenas acontecimentos posteriores a 04/2022 – mês em que foi requerida e indeferida a revogação da assistência judiciária gratuita pela primeira vez, nos autos a quo – poderiam autorizar um novo juízo sobre a matéria. Irrelevantes, portanto, as informações juntadas nos autos nº 0007752-80.2015.8.16.0097, referentes aos rendimentos de uma das autoras, em 2021, bem como os imóveis de propriedade das agravadas; 7. Finalmente, o argumento rejeitado pela decisão ora impugnada sequer foi reiterado nas razões recursais, o que impede seu conhecimento. Não há, em suma, elementos aptos à descaracterização da hipossuficiência das recorridas, que permitam revogar a benesse concedida na etapa de conhecimento; IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 1.015, inciso V. No corpo do acórdão restou expressamente consignado que: Primeiramente, deve-se ter em conta que o instituto da preclusão se aplica à decisão concessiva da gratuidade da justiça. Assim, caso a contraparte não apresente impugnação na primeira oportunidade, a questão não poderá ser revista com base em elementos probatórios pretéritos, mas apenas em posteriores, que alterem as circunstâncias fáticas (cláusula rebus sic stantibus).Conservadas as circunstâncias contemporâneas à concessão, não haverá revogação, a despeito de quais forem as condições financeiras do beneficiário, pois o debate sobre o tema, naquela conjuntura, estará estabilizado.Tendo em vista que o reexame em seara recursal deve levar em conta somente teses e provas disponíveis ao juízo a quo quando da decisão vergastada, apenas acontecimentos posteriores a 04/2022 – mês em que foi requerida e indeferida a revogação da assistência judiciária gratuita pela primeira vez (mov. 916 e 917) – poderiam autorizar um novo juízo sobre a matéria.Irrelevantes, portanto, as informações juntadas nos autos nº 0007752-80.2015.8.16.0097, referentes aos rendimentos de Adriane Aparecida Santos Anacleto, em 2021, bem como os imóveis de propriedade das agravadas.As decisões proferidas em outras demandas (autos nº 0000811-07.2021.8.16.0097 e 0003025-34.2022.8.16.0097), por sua vez, não vinculam este juízo, até porque o indeferimento do benefício no mov. 14, dos autos nº 0000811-07.2021.8.16.0097, data de 19/05/2021, ou seja, não é contemporâneo e remonta a período anterior ao primeiro indeferimento do pedido de revogação, já precluso.Finalmente, o argumento rejeitado pela decisão ora impugnada sequer foi reiterado nas razões recursais, o que impede seu conhecimento.Mesmo que fosse examinado no mérito, não justificaria a revogação do benefício, já que os R$ 457.401,55 obtidos com a alienação imobiliária foram pagos diretamente pelo comprador aos credores das agravadas, no cumprimento de sentença de autos nº 0001314-43.2012.8.16.0097 (mov. 1081.2 e 1081.3). Ou seja, não houve receita por parte das devedoras/alienantes do bem.Não há elementos aptos à descaracterização da hipossuficiência das recorridas, que permitam revogar a benesse concedida na etapa de conhecimento. A decisão restou, oportunamente, preclusa temporalmente.Com o decurso do prazo recursal, a decisão que proveu o recurso de agravo de instrumento, determinando que a revogação apenas poderia ocorrer na hipótese em que fixados fatos novos, o que torna indiscutível questão já decidida nos autos. Neste sentido, o teor do art. 507, do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Em análise ao dispositivo acima mencionado, assim se manifesta a doutrina do processo civil: 1. Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC).(MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Isso implica dizer que, uma vez que a questão tenha sido decidida pelo Judiciário, com a estabilização da decisão, não cabe mais qualquer discussão sobre o tema. Neste sentido, o entendimento pacificado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NO SANEADOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. 1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de ser conhecida a questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor.2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.Apelação Cível não conhecida.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AC 0004363-60.2020.8.16.0017. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Julgado em 19/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO A DISCUSSÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÃO DECIDIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE – COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SEGURADA EM RELAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES DA APÓLICE – APELADA QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE 3 ENDOSSOS APÓS A APÓLICE ORIGINARIAMENTE CONTRATADA – ENDOSSOS QUE FORAM REQUERIDOS PELA CORRETORA QUE REPRESENTA OS INTERESSES DA APELADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA APÓLICE. REGULARIDADE DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO OU MONITORAMENTO DA CARGA PERDIDA – DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO NÃO APRESENTADA PELA APELADA – SEGURADORA REQUERIDA QUE CUMPRIU COM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC – INDENIZAÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO DA VERA ADVOCATÍCIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais referentes à apólice de seguro de transporte de cargas (pacotes de café). Sentença de procedência para reconhecer a nulidade das cláusulas da apólice e condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária. Insurgência da parte ré.2. Contrarrazões. Pedido de reconhecimento da preclusão da matéria, sob os fundamentos de que foi tratada na decisão de saneamento do feito, contra o qual não houve insurgência da parte ré – acolhimento – questão que foi objeto do julgamento do agravo de instrumento nº 0017146-04.2021.8.16.0000. Preclusão pro judicato configurada. Não conhecimento do recurso nesse ponto. 3. Pleito de afastamento da nulidade da apólice contratada – pretensão acolhida – provas dos autos que demonstram que a autora/apelada tinha ciência da existência de modificações na apólice originária. Endossos realizados pela corretora que representa seus interesses, com sua autorização. Sinistro ocorrido quando já estavam vigentes as alterações por endossos da apólice originária. Nulidade da apólice afastada.4. Regularidade da negativa da apelante amparada na ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na apólice contratada, em especial a ausência de rastreamento e monitoramento do veículo e a não apresentação de toda a documentação requerida para a regulação do sinistro. Parte requerida que cumpriu com seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Indenização afastada. 5. Inversão dos ônus de sucumbência em razão da reforma da sentença. Condenação da autora/apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9ª Câmara Cível. AC 0087167-31.2019.8.16.0014. Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DO RÉU. CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVO RECURSO. PRECLUSÃO QUE SE OPERA MESMO SOBRE AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, SE JÁ HOUVER DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA ANTERIORMENTE. ENTENDIMENTO AMPARADO EM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. 1. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. INEQUÍVOCA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS EM RAZÃO DO MANDATO QUE LHE FOI OUTORGADO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS CARACTERIZADO. DISCUSSÃO LIMITADA, NESTA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, APENAS A VERIFICAR A VIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0050166-78.2024.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 16/10/2024). Destarte, compreendo que a decisão recorrida de fato infringiu o que anteriormente tinha sido decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na exata medida em que revogou os benefícios da gratuidade da justiça com base em fatos que seriam anteriores às decisões referidas.Não alteram essa conclusão os argumentos deduzidos pelos agravados em contrarrazões. Com efeito, a circunstância de terem sido produzidos novos documentos ou de ter sido ampliado o conjunto probatório não desnatura o entendimento firmado por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012936-65.2025.8.16.0000, segundo o qual a rediscussão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração de efetiva modificação das circunstâncias fáticas supervenientes ao marco temporal então fixado. A reapresentação de elementos destinados a comprovar situação patrimonial preexistente, ainda que sob nova perspectiva ou acompanhados de documentação complementar, não se confunde com a ocorrência de fato novo apto a autorizar a revisão da matéria, sob pena de esvaziar o alcance da preclusão reconhecida no precedente anteriormente proferido por esta Câmara.Também não modifica esse panorama a alegação de que as agravantes tiveram a assistência judiciária gratuita revogada em outro processo ou de que realizaram depósito judicial em demanda diversa. Embora tais circunstâncias possam constituir elementos de convicção acerca da capacidade econômica das partes, não possuem eficácia vinculante nem autorizam, por si sós, a superação dos limites objetivos estabelecidos pelo acórdão anterior. Isso porque a aferição da presença dos requisitos para a concessão ou revogação da gratuidade deve observar as particularidades de cada relação processual, sem perder de vista que, na hipótese dos autos, o ponto central da controvérsia reside justamente na inexistência de demonstração de alteração fática superveniente apta a legitimar a reabertura de questão já anteriormente apreciada por este Tribunal.Por fim, não prospera a alegação de que incumbiria às agravantes produzir nova demonstração de sua hipossuficiência econômica. A controvérsia não versa sobre pedido originário de concessão da gratuidade, mas sobre a possibilidade de revogação de benefício anteriormente deferido e mantido por decisão deste Tribunal, razão pela qual incumbia aos agravados demonstrar a ocorrência de efetiva alteração superveniente das circunstâncias fáticas.Em vistas ao exposto, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido, para fins de reintegrar a gratuidade da justiça.É como voto.
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