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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de embargos à execução nº 0006983-44.2026.8.16.0014, indeferiu o pedido de recebimento dos embargos com efeito suspensivo (mov. 17.1). Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) houve vício de fundamentação na decisão agravada, pois esta classificou a tese de prescrição como mera redução do valor executado, quando na realidade a prescrição extingue a pretensão executória, nos termos do art. 189 do Código Civil e art. 924, V, do CPC. Ao corrigir tal equívoco, a prescrição manifesta eleva a probabilidade do direito da agravante a grau máximo, tornando insustentável a negativa do efeito suspensivo;b) a prescrição é manifesta e verificável de plano, tendo em vista que o grupo de consórcio iniciado em 19/10/2016 com prazo de 36 meses encerrou-se em outubro de 2019, o que implica início do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) em outubro de 2019, consumando-se em outubro de 2024; a execução foi ajuizada em 24/07/2025, ou seja, 9 meses após o termo prescricional, configurando prescrição da pretensão executória;c) a própria petição inicial da execução contém dado incompatível ao alegar contemplação da agravante em 14/06/2023, o que é impossível diante do encerramento do grupo em 2019, evidenciando fragilidade extrema da pretensão executória;d) o periculum in mora está configurado, pois o prosseguimento da execução pode ensejar bloqueios pelo SISBAJUD a qualquer tempo, causando dano de difícil reparação à agravante, que é família monoparental sem renda;e) a exigência de garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo, prevista no §1º do art. 919 do CPC, é materialmente impossível para a agravante, beneficiária da justiça gratuita, pois a imposição desse requisito esvazia o núcleo essencial do benefício constitucional, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa da garantia do juízo em razão da hipossuficiência comprovada. Pugnou, liminarmente, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o andamento da execução até o julgamento final deste recurso, dispensada a prestação de garantia do juízo, e, no mérito, pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de garantia do juízo (mov. 1.1). Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). Expediu-se comunicação ao Juiz de origem (mov. 9.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, cumulativamente: (i) houver requerimento do embargante; (ii) estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e (iii) a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocada. Tratando-se de cobrança de parcelas inadimplidas oriundas de contrato de participação em consórcio, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição, por sua vez, corresponde à data prevista para o encerramento do grupo, independentemente do vencimento antecipado das parcelas por eventual inadimplemento (STJ - AgInt no REsp: 2075098 SP 2023/0174817-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023). No caso dos autos, o contrato foi firmado em 19.10.2016, com prazo de duração de 36 meses, o que projeta o encerramento do grupo para outubro de 2019 (mov. 1.6 dos autos de execução nº 0051928-53.2025.8.16.0014). Aplicando-se o prazo quinquenal a partir do limite máximo de encerramento do grupo, a pretensão executória teria se consumado em outubro de 2024. Todavia, a execução de título extrajudicial foi ajuizada apenas em 24.07.2025, circunstância que evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de prescrição. Registre-se, ainda, que a matéria arguida (prescrição) é de ordem pública e pode ser aferida a partir dos documentos já constantes dos autos, circunstância que reforça a probabilidade do direito. Nesse contexto, ao qualificar a tese deduzida nos embargos como mera discussão apta, quando muito, a ensejar a redução do valor executado, o juízo de origem deixou de enfrentar adequadamente a alegação de prescrição, que, em tese, tem o potencial de conduzir à extinção da pretensão executória. O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco de manutenção de atos executivos constritivos no curso do processo, notadamente bloqueios de ativos financeiros, em face de parte cuja hipossuficiência foi reconhecida, configurando dano de difícil reparação. Quanto à garantia do juízo, embora o art. 919, §1º, do CPC estabeleça tal exigência como requisito para concessão do efeito suspensivo, a jurisprudência tem admitido sua mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a incapacidade do executado de prestá-la, sob pena de esvaziamento do próprio direito de acesso à justiça. Nesse sentido, “a concessão da justiça gratuita não afasta, por si só, a exigência de garantia do juízo, admitindo-se sua dispensa apenas em hipóteses excepcionais, desde que comprovada de forma inequívoca a insuficiência patrimonial e a impossibilidade de prestar garantia de forma inequívoca, sem prejuízo da plausibilidade das alegações” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0144579-49.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 25.05.2026). No caso dos autos, a agravante teve a gratuidade de justiça deferida pelo próprio juízo de origem. Adicionalmente, sua CTPS de mov. 13.2 demonstra um histórico de vínculos empregatícios com baixa remuneração, com salário contratual recente na faixa de R$ 1.650,00 (auxiliar nos serviços de alimentação) a R$ 2.500,00 (atendente de lanchonete). Diante desse cenário, a exigência de garantia do juízo revela-se desproporcional, por impor à parte condição de difícil cumprimento, comprometendo a eficácia da tutela provisória pretendida. Assim, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como caracterizada situação excepcional a justificar a dispensa da garantia do juízo, impõe-se a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para dispensar a exigência de garantia do juízo e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando o sobrestamento da execução até o julgamento de mérito dos embargos.
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