SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078210-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRAZO QUINQUENAL. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO. RISCO DE ATOS EXECUTIVOS CONSTRITIVOS. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de prescrição da pretensão executória, aferível a partir da duração do contrato de consórcio e do decurso do prazo quinquenal, revela probabilidade do direito arguido.4. O perigo de dano decorre da possibilidade de prática de atos executivos constritivos, como bloqueios via SISBAJUD, especialmente em face de executada em situação de vulnerabilidade econômica, o que evidencia risco de dano de difícil reparação.5. A exigência de garantia do juízo pode ser excepcionalmente mitigada, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a inviabilidade de sua prestação, sob pena de esvaziamento do direito de defesa, justificando a concessão do efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.