SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078212-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E NATUREZA PERMANENTE. DIVISÃO DE TAREFAS. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. FLAGRANTE DELITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO JÁ NOMEADO E REMUNERADO NA ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas, por alegada irregularidade na abordagem e violação de domicílio, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, pugna pela revogação da preventiva, aduzindo que houve extrapolação da competência da Guarda Municipal e que as condutas dos pacientes não foram individualizadas. Protesta, por fim, pelo arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: a) saber se é possível reconhecer a ilicitude das provas pela via do habeas corpus; b) saber se estão presentes os pressupostos da prisão preventiva; c) saber se a ausência de individualização das condutas fragiliza os indícios de autoria; d) saber se a atuação da Guarda Municipal foi legítima; e) saber se cabe o arbitramento de honorários ao impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O reconhecimento da ilicitude das provas, fundado em alegada irregularidade da abordagem e violação de domicílio, exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3.2. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada. O fumus commissi delicti resulta dos elementos que instruem a ação penal e o periculum libertatis decorre da necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta e dos indícios de atuação em grupo criminoso estruturado. 3.3. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso voltado ao tráfico constitui fundamento idôneo à segregação cautelar. 3.4. A ausência de repartição milimétrica da posse do entorpecente não afasta os indícios de autoria. O tráfico é crime de ação múltipla e de natureza permanente, e a atuação em unidade de desígnios, com divisão de tarefas, atrai o domínio funcional do fato, respondendo todos os envolvidos pela integralidade da mercancia. 3.5. A Guarda Municipal pode agir diante de flagrante delito, faculdade conferida a qualquer do povo. Reconhecida a integração das guardas municipais ao sistema de segurança pública, legítima é a abordagem e a subsequente busca em crime de natureza permanente. 3.6. Não cabe o arbitramento de honorários ao impetrante, que é o próprio defensor dativo já nomeado e remunerado na origem para a defesa integral, sendo o writ mero desdobramento desse múnus. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVI e LXVIII; art. 144, § 8º. CPP, art. 157; art. 244; art. 301; art. 312; art. 313, I. Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. EOAB, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes. STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009. STJ, AgRg no HC 1.081.092/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/5/2026. STJ, AgRg no HC 910.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024. STJ, AgRg no HC 862.202/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/10/2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.078.481/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/4/2026.