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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eliezer da Silva, Kelvin Conerado Rodrigues, Paulo Alexandro Lutke e Sueli Terezinha Conerado, pacientes presos preventivamente nos Autos nº 0007646-18.2026.8.16.0038, da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a abordagem inicial foi ilegal, por ter ocorrido em local distante das residências e sem fundada suspeita, motivada apenas pela indicação de usuário e pelo "acentuado nervosismo" do abordado, circunstâncias insuficientes à luz do art. 244 do Código de Processo Penal; b) a Guarda Municipal extrapolou sua competência constitucional (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), sendo ilegais as buscas e diligências de combate ao tráfico por ela realizadas; c) houve violação de domicílio, pois o ingresso nas duas residências ocorreu sem mandado judicial e sem situação de flagrância, não bastando a mera fuga dos indivíduos, havendo relato de arrombamento do cadeado do portão; d) as provas obtidas são ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da Constituição Federal, e art. 157 do Código de Processo Penal); e) inexiste individualização das condutas, atribuindo-se a propriedade de toda a droga apreendida, de forma genérica, a todos os pacientes, o que fragiliza o fumus commissi delicti. Desta forma, pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a imediata expedição de alvarás de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas e, por consequência, relaxar em definitivo a prisão dos pacientes. Por fim, protesta pelo arbitramento de honorários advocatícios. O pedido liminar foi indeferido (mov. 4.1). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pela denegação da ordem (mov. 35.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ordem comporta parcial conhecimento. Isso porque a análise do pedido de reconhecimento da ilicitude das provas, por alegada irregularidade na abordagem e violação de domicílio, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, exigiria uma incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável pela estreita via do writ. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS AGENTES ESTATAIS NO IMÓVEL. DENÚNCIAS PRÉVIAS, MONITORAMENTO POLICIAL E INFORMAÇÕES PRESTADAS POR TERCEIROS ABORDADOS. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO FIRMADA PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS E INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MATÉRIA QUE EXIGE APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0068708-76.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.07.2026) (Destaques acrescidos) Sendo assim, passo à análise da parte conhecida. De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Os pacientes foram presos preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos nº 0007646-18.2026.8.16.0038). Pleiteia-se a concessão de liberdade provisória aos pacientes, alegando-se a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP. Entretanto, sem razão. O decreto de prisão cautelar foi lançado nos seguintes termos (mov. 29.1): Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante observou, em princípio, as formalidades legais e constitucionais, tendo sido lavrado por autoridade competente, com comunicação ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, além da expedição das respectivas notas de culpa. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante. A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada, neste momento de cognição sumária, pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, termos de depoimento, notas de culpa e demais documentos que instruem o flagrante. Também há indícios suficientes de autoria em relação aos conduzidos, observadas as peculiaridades individuais abaixo analisadas. Em relação a ELIEZER DA SILVA, consta que, durante a ação policial na residência indicada como ponto de aquisição de drogas, teria tentado fugir e ocultar entorpecentes sobre o telhado do imóvel, sendo contido pela equipe. A apreensão de drogas no local, somada à tentativa de evasão e ocultação narrada no boletim de ocorrência, fornece, nesta fase inicial, indícios concretos de vinculação à prática delitiva. No tocante a KELVIN CONERADO RODRIGUES, consta que foi localizado na parte dos fundos da residência, juntamente com SUELI TEREZINHA CONERADO, em contexto no qual a equipe policial já havia encontrado drogas no imóvel indicado por usuário como local de comércio de entorpecentes. Além disso, segundo a narrativa policial, testemunha ouvida no local teria indicado KELVIN, juntamente com SUELI e PAULO, como um dos responsáveis pelo tráfico de drogas na região. Quanto a SUELI TEREZINHA CONERADO, verifica-se que a residência em que inicialmente foram encontradas drogas está vinculada a ela, constando que foi localizada na parte dos fundos do imóvel, em posse de aparelho celular, e que, durante a diligência, foram apreendidos chips telefônicos em seu poder. Também há menção, no boletim de ocorrência, à existência de ligação telefônica e mensagens por aplicativo envolvendo orientação para ocultação de dinheiro em razão da atuação da equipe ROMU nas proximidades, circunstância que reforça, nesta fase, os indícios de participação na dinâmica delitiva. Em relação a PAULO ALEXANDRO LUTKE, a situação apresenta elementos ainda mais robustos. Segundo o boletim de ocorrência, após informação prestada por BRENO APARECIDO DE PAULA PENA, a equipe deslocou-se até o endereço de PAULO, onde ele foi abordado. Consta que, durante a entrevista policial, PAULO teria admitido possuir drogas e dinheiro em sua residência, indicando mochila localizada no guarda-roupas e retirando de sua própria cueca outra porção de droga. No local, foram apreendidos 114 pinos de cocaína, 128 pedras de crack, 30 porções de haxixe, 02 peças de maconha, dinheiro em espécie e aparelhos celulares. Além disso, em relação a PAULO, a certidão de antecedentes juntada aos autos indica registros criminais relevantes, inclusive condenação anterior por roubo e apontamentos envolvendo delito de tráfico de drogas, circunstância que, embora não autorize antecipação de juízo de culpa, reforça, para fins cautelares, o risco concreto de reiteração delitiva. No caso, portanto, a prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas em elementos concretos extraídos dos autos: apreensão de variedade de entorpecentes, drogas fracionadas, dinheiro em espécie, celulares, chips telefônicos, indicação do imóvel por usuário como ponto de venda, tentativa de fuga e ocultação de ilícitos, além de elementos de comunicação voltados, em tese, à ocultação de valores. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta da conduta e indicam risco à ordem pública, especialmente pela aparente estruturação da atividade ilícita, pela pluralidade de agentes, pela diversidade de drogas apreendidas e pelos elementos típicos de mercancia, como dinheiro fracionado, aparelhos celulares e diversos chips. Presentes, assim, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também está preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois o delito imputado, em tese, possui pena máxima superior a 4 anos. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas, neste momento, diante da gravidade concreta do caso, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, dos indícios de atuação conjunta e da necessidade de interromper a atividade criminosa aparentemente desenvolvida pelos conduzidos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA em relação a ELIEZER DA SILVA, KELVIN CONERADO RODRIGUES, PAULO ALEXANDRO LUTKE e SUELI TEREZINHA CONERADO. Constata-se que a decisão está adequadamente fundamentada. O fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) está demonstrado pelos elementos que instruem a ação penal (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, fotografias dos objetos apreendidos de movs. 1.8/1.14, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.16, relatório da autoridade policial de mov. 77.1 e depoimentos de movs. 1.4, 1.6, 1.18, 1.20, 1.22, 1.24, 1.26 e 1.28). Por sua vez, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se, ao menos neste momento, para a garantia da ordem pública em razão da gravidade dos delitos pois, conforme relatório da autoridade policial (mov. 77.1), há indícios de que os pacientes integrem um grupo criminoso complexo e organizado, envolvido com o comércio de entorpecentes na região de Fazenda Rio Grande. A denúncia superveniente, inclusive, pormenorizou a divisão de tarefas do grupo, reforçando a existência de indícios suficientes de autoria em relação a cada um. Veja-se (mov. 80.1): “Eliezer da Silva: Atuava na linha de frente do tráfico, sendo o responsável por realizar a entrega direta das substâncias entorpecentes aos usuários no portão do imóvel da Rua Sérvia. Durante a abordagem, inclusive, tentou empreender fuga para o telhado para ocultar o material ilícito. Sueli Terezinha Conerado (vulgo “Tia”) e Kelvin Conerado Rodrigues: Exerciam a função de gerentes do ponto de venda, sendo responsáveis pela administração, controle e gerenciamento do dinheiro arrecadado com o comércio espúrio. No momento da ação, Sueli também guardava consigo 23 chips telefônicos. Paulo Alexandro Lutke (vulgo “Pedro”): Atuava como a liderança e gerente-geral da atividade criminosa. Mesmo mantendo-se à distância em seu próprio endereço (Travessa Cidade Real), exercia o comando intelectual da associação, detendo o controle do estoque principal e do fluxo financeiro do grupo.” Os fatos, inclusive, foram confirmados com a apreensão de 8 “porções” de “HAXIXE” (5g) e 26 “pedras” de “CRACK” (6g) - além de balança digital, celulares, diversos chips e a quantia de R$ 606,30 em dinheiro trocado -, em uma residência onde se encontravam os pacientes Sueli, Kelvin e Eliezer, e 114 “pinos” de “COCAÍNA” (87g), 128 “pedras” de “CRACK” (51g), 30 “porções” de “HAXIXE” (20g) e 2 “pedaços” de “MACONHA” (49g), na residência onde se encontrava o paciente Paulo, indicando a traficância e o envolvimento ativo dos pacientes em atividades do grupo criminoso. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme entendimento do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Entendimento este consolidado também pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 7. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a segregação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg no HC n. 1.081.092/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) (Destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (Destaques acrescidos) Diante de todos esses elementos, é certo que “Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal..” (AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Sustenta a defesa que a segregação careceria de justa causa porque o auto de prisão em flagrante e a decisão que decretou a preventiva atribuiriam a propriedade de toda a droga apreendida, de forma genérica, a todos os pacientes, sem especificar ou individualizar qual substância estava na posse de quem ou em qual dos imóveis, o que fragilizaria o fumus commissi delicti e configuraria indevida presunção de culpa. A irresignação, todavia, não se sustenta. De início, convém situar a natureza do delito. O tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e de caráter permanente, cujos diversos núcleos — ter em depósito, guardar, adquirir, fornecer, vender — não exigem, para a coautoria, que cada agente pratique isoladamente todos os verbos ou detenha a posse física exclusiva de cada porção apreendida. Quando os agentes atuam em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, aderindo cada qual à conduta do outro em prol de um empreendimento ilícito comum, incide o domínio funcional do fato: a contribuição parcial de cada integrante, ainda que não abranja a totalidade da execução, compõe o todo indispensável ao resultado, respondendo todos pela integralidade da mercancia. Nesse cenário, a posse compartilhada do estoque é consequência lógica do vínculo associativo, sendo despicienda, mormente nesta fase de cognição sumária, a repartição milimétrica de qual entorpecente estaria fisicamente com cada acusado. No mais, o aprofundamento sobre a exata parcela de responsabilidade de cada paciente e sobre a titularidade individual de cada porção de entorpecente constitui matéria afeta à instrução criminal, sob o crivo do contraditório, revelando-se incompatível com a cognição estreita e sumária própria do habeas corpus, que não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. Nesta sede, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria — e estes emergem, com nitidez, do conjunto de elementos informativos que instruem os autos. Tampouco prospera a alegação de que a Guarda Municipal teria exorbitado de suas atribuições constitucionais. Embora a corporação se destine, precipuamente, à proteção dos bens, serviços e instalações do Município (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), tal recorte funcional não a impede de agir diante de flagrante delito, faculdade que o art. 301 do Código de Processo Penal confere a qualquer do povo, e, com mais razão, aos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública. Nessa exata direção, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 995/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes), reputou inconstitucional interpretação que exclua as guardas municipais, regularmente instituídas, do rol dos órgãos de segurança pública. E o Superior Tribunal de Justiça, alinhado a essa compreensão, tem chancelado a atuação das guardas quando configurada, objetivamente, situação de flagrante — sobretudo em crime permanente como o tráfico —, hipótese em que legítima a abordagem e a subsequente busca (STJ, AgRg no HC 862.202/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2024; AgRg nos EDcl no HC 1.078.481/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2026). De todo modo, o aprofundamento sobre os contornos da atuação da corporação reclama dilação probatória, incompatível com a estreita via eleita. Por estas razões, não se constata qualquer constrangimento ilegal, revelando-se necessária, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar dos pacientes Eliezer da Silva, Kelvin Conerado Rodrigues, Paulo Alexandro Lutke e Sueli Terezinha Conerado. Do pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao impetrante Postula o impetrante o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, conforme convênio OAB/PR e Estado do Paraná. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Extrai-se dos autos que o subscritor da impetração — Dr. Fernando Luiz de Melo (OAB/PR 68.554) — é o próprio defensor dativo já nomeado na origem para o patrocínio da defesa dos pacientes, e não patrono diverso. Com efeito, por ocasião da audiência de custódia realizada em 14 de junho de 2026, a MM. Juíza de Direito Bianca Bacci Bisetto, amparada no art. 22 do EOAB, já arbitrou a verba honorária do causídico em R$ 600,00 (seiscentos reais) por custodiado, perfazendo o total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Mais do que isso, a decisão de origem foi expressa ao delimitar o alcance temporal e material da nomeação, consignando que “o causídico ficará nomeado para eventual pedido de liberdade provisória até o oferecimento da denúncia”. Ora, o presente writ — voltado precisamente ao relaxamento da prisão e à obtenção da liberdade dos pacientes — insere-se, com nitidez, nesse múnus defensivo já conferido e remunerado, constituindo mero desdobramento da defesa integral confiada ao advogado nomeado, e não ato profissional autônomo e estranho ao encargo original, hábil a ensejar nova e específica contraprestação. Nesse cenário, incide a diretriz da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.13), segundo a qual a fixação de honorários ao defensor dativo em sede de habeas corpus somente é cabível quando o impetrante for patrono diverso daquele nomeado para a defesa integral — hipótese que, à evidência, não se verifica na espécie. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI NO 11.343/06). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE AGRAVADA (ART. 306 C/C ART. 298, III, AMBOS DA LEI NO 9.503/97). CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. [...] III. Razões de decidir [...] 6. Não se mostra cabível o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa, pois a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA apenas permite fazê-lo quando se tratar de habeas corpus impetrado por advogado diverso do nomeado para a defesa integral. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0131441-15.2025.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 16.12.2025) (Destaques acrescidos) Por tais razões, deixo de arbitrar honorários advocatícios ao impetrante. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la.
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