Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DEIXA DE HOMOLOGAR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DA REQUERIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA QUAL A REQUERIDA ERA A BENEFICIÁRIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação integral de acordo que reconhecia a procedência da usucapião, em razão da ilegitimidade passiva superveniente da requerida, decorrente da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação, com retorno ao estado anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em saber se: (i) a rescisão contratual posterior ao ajuizamento da ação de usucapião afeta a legitimidade passiva da requerida; (ii) é possível homologar acordo que reconheça a usucapião em face da requerida após a rescisão do contrato; e (iii) a decisão que rescindiu o contrato produz efeitos reais, impedindo a continuidade da ação contra a parte originalmente registrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que rescindiu o contrato anulou a transmissão da propriedade, determinando retorno das partes ao estado anterior, de modo que a requerida não detém mais a propriedade do imóvel, ainda que conste como proprietária no registro imobiliário, não podendo dispor do bem nem figurar no polo passivo da ação.4. O princípio da perpetuatio legitimationis, previsto no artigo 109 do CPC, não se aplica à usucapião, modalidade originária de aquisição da propriedade, cujo polo passivo deve espelhar a realidade fática da titularidade.5. A homologação do acordo celebrado entre as partes não substitui a sentença declaratória da usucapião, nem desobriga a comprovação dos seus requisitos, tampouco pode ser homologada contra quem não detém legitimidade para figurar no polo passivo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A rescisão do contrato de compra e venda, com retorno ao estado anterior, afasta a legitimidade passiva da parte originalmente registrada, impedindo a homologação de acordo de usucapião contra esta”. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 e 506;CC, art. 1.245.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0078213-91.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de usucapião nº. 0017609-79.2017.8.16.0001, indeferiu a homologação do acordo celebrado entre as partes, que previa o reconhecimento da procedência da usucapião (mov. 542.1). A decisão agravada fundamentou-se na alegação de ilegitimidade passiva superveniente da requerida, J.A. Mosson & Cia Ltda., em razão da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da usucapião, conforme sentença proferida nos autos nº. 0020672-44.2019.8.16.0001, que teria retornado as partes ao estado anterior ao negócio jurídico. Assim, o Juízo entendeu que a requerida não poderia reconhecer o direito dos autores de usucapirem imóvel pertencente a terceiro, motivo pelo qual não homologou integralmente o acordo, limitando-se a autorizar apenas a exclusão da requerida do polo passivo, sem ônus para as partes. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) não existe no ordenamento jurídico a figura da “ilegitimidade passiva superveniente”, uma vez que as condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, são aferidas no momento da propositura da demanda e não se alteram em razão de negócios jurídicos posteriores envolvendo a coisa litigiosa, em observância ao princípio da perpetuatio legitimationis, previsto expressamente no art. 109 do CPC;b) a decisão agravada desconsiderou o entendimento consolidado tanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que a alienação do imóvel objeto da usucapião após o ajuizamento da ação não modifica a legitimidade passiva do proprietário registral no feito, conforme jurisprudência recente citada;c) a sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda é de natureza pessoal e obrigacional, não conferindo direito real ao adquirente do imóvel, de modo que a propriedade continua registrada em nome da requerida, cabendo-lhe, portanto, figurar no polo passivo da ação de usucapião, nos termos do art. 1.245 do Código Civil;d) a rescisão contratual não produz efeitos erga omnes, conforme previsão do art. 506 do CPC, de modo que a sentença proferida em ação diversa não prejudica terceiros, especialmente os agravantes, que não participaram daquele processo, mantendo-se a legitimidade da requerida para responder à ação de usucapião;e) a homologação do acordo celebrado entre as partes deve ser integralmente deferida, reconhecendo-se o direito dos agravantes à usucapião, sob pena de violação dos dispositivos legais mencionados e do princípio da segurança jurídica;f) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pugna pela exclusão da ilegitimidade passiva superveniente e pelo retorno dos autos ao juízo de origem para homologação do acordo. Por tais razões, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Os autos vieram conclusos e foi deferido o processamento do recurso (mov. 20.1). O Juízo singular comunicou ciência no mov. 27. A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 28/29).
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. Isso porque, por força da sentença proferida nos autos nº. 0020672-44.2019.8.16.0001, restou rescindido o contrato de compra e venda firmado entre Olavo de Araújo Costa e Eduardo de Oliveira, com determinação de retorno das partes ao estado anterior, ou seja, resta anulada a transmissão da propriedade do imóvel. E, por via de consequência, como a agravada constou no contrato como a beneficiária do imóvel, a anulação também a atinge, de modo que a agravada não ostenta mais a qualidade de proprietária por força de decisão judicial, ainda que a esta não tenha sido averbada na matrícula do imóvel. Aliás, a fundamentação dos agravantes quanto a aplicabilidade do artigo 109 do CPC e a não alteração da legitimidade das partes em caso de alienação do imóvel é ineficaz, pois estamos tratando de usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade. Logo, mesmo que a agravada ainda permaneça como proprietária junto a matrícula do imóvel, não pode ela dispor de bem que não mais lhe pertence, nem tampouco renunciar a direitos que pertencem a terceiro. Finalmente e apenas a título de informação, a homologação de acordo entre autor e proprietário registral não dispensa a comprovação dos requisitos da usucapião nem substitui a sentença declaratória de aquisição originária da propriedade, dada a eficácia erga omnes da decisão. Assim, correta a decisão agravada em não homologar o acordo e determinar a regularização do polo passivo, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.
|