SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078213-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DEIXA DE HOMOLOGAR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DA REQUERIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA QUAL A REQUERIDA ERA A BENEFICIÁRIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação integral de acordo que reconhecia a procedência da usucapião, em razão da ilegitimidade passiva superveniente da requerida, decorrente da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação, com retorno ao estado anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em saber se: (i) a rescisão contratual posterior ao ajuizamento da ação de usucapião afeta a legitimidade passiva da requerida; (ii) é possível homologar acordo que reconheça a usucapião em face da requerida após a rescisão do contrato; e (iii) a decisão que rescindiu o contrato produz efeitos reais, impedindo a continuidade da ação contra a parte originalmente registrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que rescindiu o contrato anulou a transmissão da propriedade, determinando retorno das partes ao estado anterior, de modo que a requerida não detém mais a propriedade do imóvel, ainda que conste como proprietária no registro imobiliário, não podendo dispor do bem nem figurar no polo passivo da ação.4. O princípio da perpetuatio legitimationis, previsto no artigo 109 do CPC, não se aplica à usucapião, modalidade originária de aquisição da propriedade, cujo polo passivo deve espelhar a realidade fática da titularidade.5. A homologação do acordo celebrado entre as partes não substitui a sentença declaratória da usucapião, nem desobriga a comprovação dos seus requisitos, tampouco pode ser homologada contra quem não detém legitimidade para figurar no polo passivo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A rescisão do contrato de compra e venda, com retorno ao estado anterior, afasta a legitimidade passiva da parte originalmente registrada, impedindo a homologação de acordo de usucapião contra esta”. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 e 506;CC, art. 1.245.