SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006301-75.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. RECURSO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. PROTESTO JUDICIAL TARDIO. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. PERÍCIA ATUARIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada por entidade fechada de previdência complementar em face de participante de plano de benefícios, objetivando a recomposição da reserva atuarial decorrente da majoração de benefício previdenciário complementar reconhecida em reclamação trabalhista.2. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.3. Em recurso de apelação, a recorrente sustentou, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial, inexistência de prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo, inaplicabilidade da Súmula 291 do STJ, incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, bem como eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado em 2020, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição para prosseguimento da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional possui natureza de obrigação de trato sucessivo ou de ato único, para definição do regime prescricional aplicável; e (ii) examinar se a realização de prova pericial atuarial seria necessária antes do reconhecimento da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente da revisão judicial do benefício previdenciário complementar configura obrigação de ato único, pois decorre de fato gerador único consistente na majoração definitiva do benefício, ainda que produza reflexos permanentes sobre o plano de custeio.6. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, por se tratar de relação jurídica submetida ao regime jurídico específico da previdência complementar fechada, afastando-se a incidência do prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil.7. O termo inicial da prescrição coincide com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário complementar, momento em que surgiu a pretensão da entidade de previdência de exigir a recomposição da reserva matemática, em observância ao princípio da actio nata.8. O estudo atuarial destina-se apenas à apuração do montante eventualmente devido, não constituindo requisito para o nascimento da pretensão, razão pela qual sua realização é irrelevante para o exame da prescrição.9. O protesto judicial somente interrompe a prescrição quando ajuizado antes de consumado o prazo prescricional. Proposto após o decurso do quinquênio legal, revela-se ineficaz para restaurar direito já prescrito, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.10. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive acerca da necessidade de produção de prova pericial atuarial.11. A orientação adotada harmoniza-se com as Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça e com os precedentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná citados no voto, segundo os quais a cobrança de reserva matemática adicional constitui obrigação de ato único, sujeita ao prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista.12. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.14. Tese de julgamento: “A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente da revisão judicial de benefício de previdência complementar possui natureza de ato único, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista. O protesto judicial ajuizado após o decurso do prazo prescricional não produz efeito interruptivo, sendo desnecessária a realização de prova pericial atuarial quando já reconhecida a prescrição do fundo de direito”._________________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 202, II, e 205. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, II; 1.012, caput; 1.013, §§ 1º e 3º. Lei Complementar nº 109/2001, art. 75.Jurisprudência relevante citada: Súmula 291 do STJ. Súmula 427 do STJ. AgInt no EREsp 1.539.725/DF, STJ. EDcl no REsp 1.573.573/STJ.