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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença (mov. 66.1), proferida na nominada “ação de cobrança de reserva matemática adicional”, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição, nos seguintes termos:“Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito invocado, com fundamento no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e, por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da requerida. Nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa”. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI interpôs recurso de apelação (mov. 77.1), tendo arguido que: a) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao reconhecer a prescrição sem oportunizar a produção de prova pericial atuarial, indispensável para demonstrar a necessidade de recomposição da reserva matemática, a existência da obrigação e a eventual constituição prévia da fonte de custeio; b) a causa não se encontra madura para julgamento, pois a controvérsia envolve questões técnicas de natureza atuarial incompatíveis com o julgamento antecipado da lide, de modo que a ausência de instrução probatória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; c) a sentença aplicou equivocadamente a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ação de cobrança de recomposição de reserva matemática, e não de demanda proposta por participante para recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria; d) a obrigação de recomposição da reserva matemática possui natureza de trato sucessivo, pois a insuficiência atuarial se renova a cada pagamento do benefício majorado, razão pela qual o termo inicial da prescrição não pode ser fixado no trânsito em julgado da reclamatória trabalhista; e) a pretensão somente se tornou exigível com a efetiva revisão do benefício previdenciário complementar e a correspondente majoração ocorrida em 06/2017, quando surgiu a necessidade de recomposição da reserva matemática, tendo a prescrição sido interrompida pelo protesto ajuizado em 28/02/2020. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial, ou, subsidiariamente, reformá-la para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da ação, bem como para impedir a alteração do valor da causa.Irene Przybysz apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 81.1), tendo aduzido que: a) não houve cerceamento de defesa, pois a prescrição constitui matéria exclusivamente de direito, passível de julgamento antecipado com base nos marcos temporais documentalmente comprovados, sendo desnecessária a realização de perícia atuarial destinada apenas à apuração do suposto débito; b) a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional possui natureza de ato único, consistente na constituição pontual da reserva decorrente da majoração do benefício, não se confundindo com o benefício previdenciário de trato sucessivo; c) incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, afastando a aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil por se tratar de relação submetida ao regime especial da previdência complementar; d) o termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado da fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, em 08/08/2012, momento em que nasceu a pretensão de exigir a recomposição da reserva matemática, nos termos do princípio da actio nata; e) o protesto interruptivo ajuizado em 28/02/2020 é ineficaz para interromper a prescrição, porque foi proposto após o esgotamento do prazo prescricional quinquenal, já consumado em 08/08/2017; f) a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica ao caso, porque a prescrição já havia sido consumada antes da entrada em vigor da referida norma. Requereu o desprovimento integral do recurso de apelação, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento e Admissibilidade dos RecursosRecebo o recurso interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo, por força do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil[1]. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise do mérito.2. Dos FatosNa origem, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI ajuizou a nominada “ação de cobrança de reserva matemática adicional” em face de Irene Przybysz. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente descreveu que: a) a requerida aderiu ao Plano de Benefícios nº 1, passando a receber benefício de previdência complementar calculado conforme o regulamento vigente e o respectivo plano de custeio, sobrevindo posterior majoração do benefício em razão de decisão proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0059100-08.2006.5.09.0095, com reflexos sobre o salário de participação; b) a revisão do benefício decorrente da decisão trabalhista impôs aumento do compromisso atuarial do plano, tornando necessária a recomposição da reserva matemática adicional correspondente à cota-parte da participante, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios; c) as contribuições recolhidas sobre as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista foram efetuadas de forma extemporânea e em montante insuficiente para recompor integralmente a reserva matemática necessária ao pagamento do benefício majorado; d) a pretensão não está prescrita, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ou, subsidiariamente, o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, além de ter promovido protesto interruptivo da prescrição; e) o regulamento do plano, a Lei Complementar 109/2001 e os Temas Repetitivos 907, 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça autorizam a cobrança da reserva matemática adicional, condicionando a manutenção da majoração do benefício à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas; f) firmou contrato com o Banco do Brasil S.A., patrocinador do plano, pelo qual este assumiu a responsabilidade pelo aporte de 50% (cinquenta por cento) da reserva matemática adicional, razão pela qual a presente cobrança limita-se à cota-parte atribuída à requerida. Requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da reserva matemática adicional correspondente à sua cota-parte, em valor a ser apurado mediante estudo técnico atuarial, acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.A requerente emendou a inicial, para acostar documentos (mov. 14.2-14.11).Irene Przybysz apresentou contestação (mov. 58.1), na qual defendeu que: a) A pretensão está prescrita, porquanto a cobrança da reserva matemática adicional constitui obrigação de ato único, cujo prazo prescricional quinquenal teve início com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista em 08/08/2012, não sendo o protesto interruptivo posterior apto a afastar a prescrição; b) a petição inicial é inepta e há ausência de interesse de agir, porque a autora não demonstrou concretamente o alegado desequilíbrio atuarial nem apresentou cálculo ou estudo técnico individualizado que evidenciasse o prejuízo atribuído à requerida; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que eventual prejuízo decorrente da ausência de contribuições oportunas decorreu de ato ilícito do Banco do Brasil S.A., verdadeiro responsável pela recomposição da reserva matemática, nos termos do Tema Repetitivo 955 do Superior Tribunal de Justiça; d) a Justiça Comum é absolutamente incompetente para apreciar a demanda, pois a controvérsia decorre diretamente da relação de trabalho e dos efeitos da decisão proferida na reclamação trabalhista, competindo seu julgamento à Justiça do Trabalho; e) subsidiariamente, deve ser deferida a denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A., por ser o efetivo responsável pelo alegado déficit atuarial e detentor de direito de regresso em caso de eventual condenação; f) o alegado déficit decorreu da omissão do Banco do Brasil S.A. em pagar tempestivamente as verbas trabalhistas e recolher as respectivas contribuições previdenciárias, bem como da atuação da própria autora na gestão e capitalização dos recursos do plano, circunstâncias sobre as quais jamais exerceu qualquer ingerência; g) o regulamento do plano e a Lei Complementar 108/2001 atribuem ao Banco do Brasil S.A. relevante poder de gestão e influência sobre a administração da autora, razão pela qual não pode ser transferida à participante a responsabilidade pelos reflexos da má capitalização da reserva matemática; h) efetuou as contribuições incidentes sobre as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista quando estas lhe foram pagas, não podendo responder pela perda de capitalização decorrente da mora do empregador; i) a autora não comprovou, mediante elementos concretos e individualizados, a existência de déficit atuarial atribuível à requerida, utilizando exemplos hipotéticos e pretendendo transferir à perícia atuarial o ônus de constituir o próprio direito alegado; j) o artigo 97 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 não se aplica à hipótese, pois o aumento do benefício decorreu apenas da correção de verbas trabalhistas sonegadas pelo empregador, e não da criação de novo encargo ou de alteração superveniente das regras do plano; k) a correta interpretação dos Temas Repetitivos 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça conduz ao reconhecimento de que a responsabilidade pela ausência de contribuições tempestivas e pela perda de capitalização é do empregador, não sendo possível imputar à participante os reflexos financeiros de sua conduta; l) a cobrança pretendida representa dupla penalização, pois, além de ter sido obrigada a buscar judicialmente o pagamento das verbas trabalhistas sonegadas, pretende-se agora responsabilizá-la pelos efeitos financeiros da mora exclusiva do empregador e da administração do plano. Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A. e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.A requerente impugnou a contestação (mov. 62.1). Sobreveio, então, a sentença impugnada (mov. 66.1).Em atenção à matéria devolvida pelos recursos de apelação, cinge-se a controvérsia sobre: a) a ocorrência de prescrição; b) a necessidade de produção de prova pericial atuarial.3.Mérito3.1 Da PrescriçãoA sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pela entidade previdenciária.Em suas razões recursais, a autora sustenta que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio.A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à análise da ocorrência da prescrição da pretensão inicial deduzida pela recorrente.Como visto, a pretensão da requerente é obter a condenação da requerida ao pagamento de reserva matemática adicional. Trata-se de obrigação de ato único, que não se protrai no tempo, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Ademais, na hipótese de revisão decorrente de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão judicial.Pois bem.No presente caso, a Fundação autora ajuizou ação de cobrança da recomposição da reserva matemática em 27 de fevereiro de 2025. Entretanto, a requerida e participante obteve a revisão do benefício previdenciário complementar em ação trabalhista, cuja decisão transitou em julgado em 8 de agosto de 2012 (mov. 58.17, p. 15).A pretensão da entidade de previdência nasceu no momento em que transitou em julgado a decisão trabalhista que majorou o benefício complementar. Desde então, tornou-se juridicamente exigível a recomposição da reserva matemática correspondente. A futura realização de estudo atuarial não constitui requisito para o nascimento da pretensão, destinando-se apenas à liquidação do quantum debeatur.Nesse ínterim, a entidade de previdência privada tinha o prazo de cinco anos para cobrar a recomposição da reserva matemática, conforme prevê o artigo 75 da Lei Complementar n° 109 /2001. In verbis: “Artigo 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”. O Superior Tribunal de Justiça orienta nesse mesmo sentido, conforme os seguintes enunciados sumulares: Súmula n° 291/STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.Súmula n° 427/STJ: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. Nesse mesmo sentido, inclusive, essa Sexta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELO DA AUTORA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MAJORADO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, RELATIVAMENTE À COTA-PARTE DELE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR 109/01 E COM A ORIENTAÇÃO DAS S. 291 E 427, AMBAS DO STJ, É DE 05 (CINCO) ANOS, E NÃO, DE 10 (DEZ) ANOS, E COMEÇA A FLUIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA E, NÃO, DA PUBLICAÇÃO DO TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA), FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A AUTORA E A PREVIC EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO (DO RÉU). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NA CONTESTAÇÃO PELO RÉU E NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA, NESSA PARTE, POR SER INFRA PETITA. JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (ART. 1013, § 1º, DO CPC). DECLARAÇÃO DO RÉU DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE LOGO (ART. 99 DO CPC). COISA JULGADA. EXAME CONDICIONADO, A PEDIDO DO RÉU, AO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015596-76.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - j. 19.02.2022 – destaquei). “APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (I). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. (II) COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA IDENTIDADE TRÍPLICE DESTA DEMANDA COM O FEITO JULGADO NO JUÍZO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE NÃO FOI DELIMITADA NO JULGADO ANTERIOR. (III) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, §1º E §3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVAS MATEMÁTICAS ADICIONAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL QUE CONFIGURA ATO ÚNICO, QUE NÃO SE PROTELA NO TEMPO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 75 DA LC Nº 109/01. TERMO INICIAL: DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU O BENEFÍCIO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. (IV) RECURSO DO FUNDO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A COISA JULGADA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §1º E §3º, I, DO CPC, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015582-92.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 06.12.2021 – destaquei). “DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. O PAGAMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA QUE MAJOROU O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESENTE FEITO QUE FOI AJUIZADO APÓS O DECORRER DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL INEFICAZ PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, POR TER SIDO AJUIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de participante assistida do Plano de Benefícios nº 1, com o objetivo de obter a recomposição da reserva atuarial necessária à manutenção do equilíbrio financeiro do plano, em virtude da majoração do benefício previdenciário complementar determinada em sentença trabalhista. 1.2. Na origem, a autora alegou que a Justiça do Trabalho reconheceu verbas remuneratórias não contempladas no custeio inicial, o que elevou o salário de participação e, por consequência, o valor do benefício de complementação de aposentadoria. Sustentou que a majoração do benefício exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano e violação ao princípio do mutualismo. 1.3. Sobreveio sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 1.4. A decisão considerou que o prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, ocorrido em 05/12/2011, e que o ajuizamento da ação, em 19/02/2025, se deu após o decurso do prazo quinquenal. 1.5. Irresignada, a entidade autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, que a obrigação seria de trato sucessivo, com renovação mensal da insuficiência atuarial, e que o prazo prescricional aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Alegou, ainda, que o protesto interruptivo fora tempestivo e que a prescrição não atingiria o fundo de direito. Subsidiariamente, na hipótese de reforma da r. sentença, seja aplicada a teoria da causa madura, a fim de julgar procedente a pretensão de cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Há duas questões centrais a serem dirimidas: (i) saber se a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional configura obrigação de trato sucessivo ou ato único de efeitos permanentes, para fins de definição do prazo prescricional; e (ii) saber se o protesto judicial ajuizado pela apelante em 2020 produziu efeito interruptivo válido sobre o prazo prescricional iniciado em 2011. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Cuida-se de pretensão deduzida pela entidade de previdência complementar, visando à recomposição de reserva matemática adicional, decorrente de decisão trabalhista que majorou o benefício de participante assistido. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a cobrança de reserva matemática adicional pela entidade previdenciária possui natureza de ato único, submetendo-se à prescrição quinquenal prevista no art. 75 da legislação especial da previdência complementar (nº 109/2001), com termo inicial no trânsito em julgado da decisão judicial que majorou o benefício, momento em que nasce o direito da entidade de cobrar a reserva, nos termos do princípio da actio nata. 3.3. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorre de ato único, pois o valor devido corresponde à recomposição atuarial pontual, não sujeita à reiteração periódica, afastando-se a natureza de trato sucessivo. 3.4. No caso concreto, restou incontroverso que o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 05/12/2011, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal findou-se em 2016. 3.5. O protesto interruptivo foi ajuizado pela apelante somente em 26/02/2020 não produziu efeitos, pois, à época, o prazo já havia transcorrido integralmente. A interrupção somente é possível enquanto o prazo prescricional estiver em curso, não sendo capaz de restaurar direito já extinto. 3.6. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 4.2. Tese de julgamento: “A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista que majorou o benefício de complementação de aposentadoria possui natureza de ato único, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001, contado do trânsito em julgado da decisão laboral. O protesto judicial ajuizado após o decurso do prazo não tem efeito interruptivo, configurando a prescrição do fundo de direito”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75. Precedente relevante citado: REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/5/2024, DJe de 6/6/2024” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000553-02.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa - j. 02.12.2025 - destaquei). “DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E SÚMULA 291 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Cuida-se de apelação cível interposta pela entidade de previdência privada (PREVI) contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada em face de participante de plano de benefícios. A apelante sustenta que a obrigação de recomposição da reserva teria natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição parcial, e que o protesto judicial ajuizado em 2020 teria interrompido o prazo prescricional. Alega, ainda, que o prazo aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal previsto na LC nº 109/2001. O apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da sentença trabalhista (05/11/2007), sendo o protesto posterior ineficaz, e invoca a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR sobre a matéria. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber:(i) se a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional constitui relação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos; e (ii) qual é o termo inicial da prescrição; III. Razões de decidir 1. O prazo prescricional aplicável às ações que envolvem previdência privada é quinquenal, conforme o art. 75 da LC nº 109/2001 e a Súmula 291 do STJ, afastando-se o prazo geral decenal do Código Civil. 2. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, de efeitos concretos e permanentes, que se exaure com o trânsito em julgado da sentença trabalhista que majorou o benefício de aposentadoria, momento em que nasce o direito de exigir a recomposição atuarial (princípio da actio nata, art. 189 do CC). 3. Não se trata, pois, de obrigação de trato sucessivo, mas de prescrição de fundo de direito, que alcança o próprio núcleo da pretensão. 4. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2007, enquanto o protesto judicial foi ajuizado apenas em 27/02/2020, e a ação de cobrança somente em 19/02/2025, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal. O protesto tardio não possui eficácia interruptiva, pois realizado quando o direito já se encontrava prescrito. 5. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 6. Diante da apresentação de contrarrazões e da angularização da relação processual em segundo grau, deve a apelante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. Dispositivo. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001810-13.2025.8.16.0131 - Pato Branco - rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson - j. 02.12.2025 – destaquei). Outrossim, embora o pagamento do benefício revisado produza efeitos mensais, a obrigação de recompor a reserva matemática decorre de um único fato gerador (a majoração definitiva do benefício), que impõe aporte atuarial único destinado a recompor o equilíbrio do plano. Trata-se, portanto, de obrigação de ato único com efeitos permanentes. Dessa forma, não procede a alegação de que há relação de trato sucessivo.Por fim, a apresentação de protesto interruptivo de prescrição pela requerente – autos nº 0006128-27.2020.8.16.0030 (mov. 14.9) – não pode ser considerada causa interruptiva da prescrição (cf. art. 202, II do CC[2]), tendo em vista que seu ajuizamento ocorreu apenas em 28 de fevereiro de 2020, quando já havia transcorrido um lustro da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista; ou seja, quando o direito de cobrança já estava prescrito.Diante da ausência de qualquer causa válida para interromper ou suspender o prazo prescricional, resta configurada a prescrição da cobrança. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicado o exame das demais teses de mérito suscitadas pelas partes. Especificamente no que concerne à perícia, conquanto essa seja imprescindível para quantificar eventual reserva matemática devida, a prescrição da pretensão torna a prova desnecessária. Por esses motivos, o recurso da requerente não merece provimento.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o não provimento do apelo interposto pela autora Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015:"Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".A respeito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze - os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.Assim, majoro os honorários advocatícios devidos exclusivamente pela parte autora em 2% (dois por cento), com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil.5. VOTOAnte o exposto, VOTO[3] por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos da fundamentação supra.
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