Ementa
Ementa. Apelação cível. Ação de Cobrança. Cartão de Crédito. Ausência de interesse de agir e carência da ação. Não configuração. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para exigir o cumprimento de obrigação inadimplida. Faturas e planilha de débito que são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento. Juros remuneratórios. Alegações genéricas sem demonstrativo do excesso. Majoração dos honorários em grau recursal. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 74.766,91 referente à débitos de faturas de cartão de crédito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) há ausência de interesse de agir e carência da ação; b) a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar o fato constitutivo do autor; c) há excesso e abusividade dos juros remuneratórios.III. Razões de decidir3.1. O conjunto probatório acostado aos autos, tais como faturas de cartão de crédito e planilha de débito, é suficiente para demonstrar a relação jurídica, o uso do cartão e a inadimplência, sendo dispensável a apresentação do contrato original assinado.3.2. O entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal é no sentido de que as faturas do cartão de crédito são documentos idôneos para comprovar a obrigação de pagar quantia certa, não ensejando a improcedência do pedido a ausência do contrato original assinado.3.3. Ademais, o esgotamento da via administrativa não é necessário para o autor exigir o cumprimento de obrigação inadimplida.3.4. O excesso alegado não prospera, visto que a tese formulada é genérica, sem indicação da taxa de juros aplicável ao caso, tampouco o valor que entende devido. 3.5. Os documentos juntados pela instituição financeira demonstram que as cobranças decorreram da utilização regular do cartão de crédito disponibilizado pelo banco, abrangendo compras, serviços e encargos contratuais, todos expressamente previstos nas condições gerais do contrato e discriminados nas respectivas faturas.3.6. Sentença mantida, com majoração de honorários em grau recursal.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. art. 85, §11.Jurisprudência relevante: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019338-91.2024.8.16.0035; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001521-64.2024.8.16.0083.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003756-51.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, nº 0003756-51.2024.8.16.0035, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 74.766,91 (setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) referente à débitos de faturas de cartão de crédito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 77.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a ausência de uma notificação prévia e de uma comprovação de tentativa de composição extrajudicial, especialmente em face de um débito de vulto considerável como o discutido nos autos, retira do devedor a oportunidade de adimplir a obrigação de forma negociada. Atesta que a apresentação isolada de faturas, sem a demonstração da pactuação expressa dos encargos financeiros e sem a discriminação clara da origem e da composição da dívida cobrada não se presta a comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo Autor. Assevera que os juros devem ser readequados à média de mercado. Argui que a ausência do contrato original, em especial quando se alega a aplicação de juros capitalizados e encargos potencialmente abusivos, como já exposto, priva a consumidora do pleno exercício de seu direito de defesa. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda (mov. 87.1 – processo originário). Determinada a intimação, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 98.1 – processo originário). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Silmara de Fatima Ferreira pretendendo-se o pagamento de R$ 74.766,91 (setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) referente a dívidas de faturas de cartão de crédito. A sentença julgou procedente a demanda, condenando a ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 74.766,91 (setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) referente à débitos de faturas de cartão de crédito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 77.1 – processo originário). Insurge-se a recorrente em face do referido decisum, argumentando, para tanto, que: a) há ausência de interesse de agir, eis que a ausência de uma notificação prévia e de uma comprovação de tentativa de composição extrajudicial, especialmente em face de um débito de vulto considerável como o discutido nos autos, retira do devedor a oportunidade de adimplir a obrigação de forma negociada; b) deve ser reconhecida a carência da ação, visto que a apresentação isolada de faturas, sem a demonstração da pactuação expressa dos encargos financeiros e sem a discriminação clara da origem e da composição da dívida cobrada não se presta a comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo Autor; c) os juros devem ser readequados à média de mercado; d) a ausência do contrato original, em especial quando se alega a aplicação de juros capitalizados e encargos potencialmente abusivos, como já exposto, priva a consumidora do pleno exercício de seu direito de defesa. Em que pesem os argumentos ventilados pela apelante, infere-se que a sentença não merece reparos. Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, tampouco em carência da ação. A uma, porque não é necessário o esgotamento da via administrativa para se exigir o cumprimento de obrigação inadimplida. A exigência de notificação prévia do devedor não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação de cobrança, sendo suficiente a existência de débito inadimplido para caracterizar o interesse processual. A duas, porque a demanda está lastreada em prova documental que comprova a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da ré, ora recorrente. Ressalta-se que no ato de ajuizamento da ação, o banco apelado juntou aos autos as faturas de cartão de crédito e planilha atualizada de débito (movs. 1.4 e 1.5 – processo originário). Destaca-se que é dispensável a juntada do contrato assinado pela parte, visto que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a relação firmada entre as partes, assim como o desbloqueio, uso do cartão de crédito e inadimplência. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, MIGRAÇÃO IRREGULAR DA DÍVIDA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO.2.2. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – AÇÃO DE COBRANÇA QUE PRESCINDE DE CONTRATO FORMAL INDIVIDUALIZADO – FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATOS E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO, A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.2.3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.2.4. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC).2.5. JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS INFORMADAS NAS FATURAS E NOS CONTRATOS – CIÊNCIA DO CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 2.170-36/2001 – PREVISÃO EXPRESSA –– INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.2.7. ENCARGOS MORATÓRIOS – JUROS DE MORA E MULTA – CUMULAÇÃO ADMITIDA – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE DA COBRANÇA.2.8. ALEGADA MIGRAÇÃO OU NOVAÇÃO DA DÍVIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI – COEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS AUTÔNOMAS – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA APELANTE.2.9. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL – MAJORAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019338-91.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA FÍSICA E FATURAS MENSAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO E COMPROVAR O CRÉDITO ALEGADO. CONTRATO BANCÁRIO PECULIAR EM QUE A SIMPLES UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ENSEJA A ACEITAÇÃO PELO USUÁRIO DAS REGRAS A ELE INERENTES E PRESSUPÕE SUA CONCORDÂNCIA À CONTRATAÇÃO INCLUSIVE PELOS ENCARGOS INDICADOS NAS FATURAS. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §2º, DO CPC. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. ENCARGOS MANUTENÇÃO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1. A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova que demonstre o direito do credor, de modo que, havendo o autor instruído a demanda com prova suficiente do direito alegado, quais sejam as faturas do cartão de crédito em que se fundou a demanda, nas quais constam todas as informações dos encargos a serem cobrados no mês subsequente à utilização do crédito e as cláusulas gerais do contrato respectivo, que contêm a forma de cobrança dos referidos encargos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe. 2. Nos termos do art. 1013, §2º, do Código de Processo Civil, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 3. Aplicados às faturas os encargos mensais contratados, não há como se reconhecer qualquer excesso em relação à dívida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001521-64.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.11.2024. Sem destaque no original) Do exame dos documentos acostados aos autos, é incontroverso que não houve o pagamento das faturas desde 2021, o que demonstra a inadimplência da recorrente, sendo escorreita a procedência da demanda. Quanto ao alegado excesso e abusividade dos juros remuneratórios, infere-se que a recorrente apresentou tese genérica, sem apontar a taxa de juros aplicável ao caso concreto, tampouco o excesso existente. Outrossim, destaca-se que os documentos juntados pela instituição financeira demonstram que as cobranças decorreram da utilização regular do cartão de crédito disponibilizado pelo banco, abrangendo compras, serviços e encargos contratuais, todos expressamente previstos nas condições gerais do contrato e discriminados nas respectivas faturas. Ressalte-se que, além das despesas ordinárias, constam encargos decorrentes da incidência de juros remuneratórios, todos previamente informados ao consumidor, conforme se observa nas taxas indicadas nas faturas e nos avisos contratuais. Logo, deve-se afastar a tese de excesso de cobrança e abusividade dos juros pactuados. Por fim, considerando que a sentença foi proferida sob a égide o Código de Processo Civil de 2015, e a negativa de provimento do apelo, imperativa a majoração dos honorários em grau recursal, acrescendo-se 1% (um por cento) sobre o percentual já fixado na sentença. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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