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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA CORREA DA SILVA VEIGA em face da decisão de mov. 12.1, que nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0012599-88.2026.8.16.0017, indeferiu o pedido de tutela de urgência para remoção imediata das extensões capilares por profissional de confiança da agravante, às custas da agravada, nos seguintes termos: (...)8. Trata-se de um pedido de tutela de urgência "autorizando a remoção imediata das extensões por profissional de confiança da Requerente, e às custas do Requerido.”. Para que haja o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora é necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não é possível concluir, em cognição sumária, a responsabilidade da ré, pois dos documentos juntados não se identificou as circunstâncias do fato, bem como a eventual existência vício no produto e serviço. Por isso, sendo a responsabilidade civil pressuposto à tutela pleiteada, demanda-se dilação probatória, oportunizando e garantindo o contraditório e a ampla defesa, não estando presente a probabilidade do direito. Destaco que também não restou demonstrado o risco de dano concreto caso se aguarde a regular instrução processual. No tocante aos eventuais gastos que a parte autora venha a desembolsar em virtude da suposta falha do produto, poderá, caso seja julgada procedente a demanda, ser ressarcida mediante comprovação das despesas. De outra banda, se concedida a tutela de urgência para pagamento do serviço de remoção das extensões por profissional de confiança da autora, tal verba será irreversível, no caso de julgamento de improcedência do pedido. Portanto, indefiro os pedidos indefiro os pedidos feitos em sede de tutela de urgência. 9. Defiro a justiça gratuita a parte autora. 10. Diligências necessárias. Intime-se. Em suas razões, a agravante sustenta que pagou R$ 5.400,00 pelo procedimento de aplicação das extensões capilares e que, pouco tempo depois, surgiram embaraçamento, queda excessiva, alteração da coloração e rigidez do material.Afirma ter comunicado o problema ao estabelecimento e juntado fotografias, conversas, comprovante de pagamento, vídeos e análise técnica particular. Ainda, que a permanência das extensões agravaria os danos e requer autorização para sua remoção imediata, admitindo o adiantamento dos custos para posterior ressarcimento. Sustenta que a parte agravada adotou postura de descaso e má-fé, minimizando o problema, culpabilizando a cliente e recusando a remoção do aplique, o que configura falha na prestação dos serviços e vício do produto, conforme demonstrado por provas documentais, técnicas e periciais juntadas aos autos. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de dano grave e a reversibilidade da medida. Argumenta que a decisão incorreu em erro ao exigir dilação probatória para reconhecer o vício e a responsabilidade, desconsiderando que a responsabilidade da agravada é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que o dano físico e psicológico sofrido pela agravante é atual, contínuo e irreparável caso não seja deferida a remoção imediata do aplique. Afirma, ainda, que a medida é plenamente reversível, pois a remoção pode ser realizada por profissional de confiança da agravante, com posterior ressarcimento do custo pela agravada. Menciona que a medida pleiteada visa resguardar a integridade física e moral da agravante, evitar danos irreparáveis e garantir o direito à reparação por vícios em produto e serviço na relação de consumo.Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, concedendo a antecipação da tutela recursal para autorizar a remoção imediata das extensões capilares defeituosas, visando cessar o dano físico e psicológico em curso.É o relatório.
2. O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que apreciou tutela provisória, hipótese prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal está limitada, nesta etapa, à possibilidade de remoção das extensões capilares e à definição de quem deverá suportar, provisoriamente, o respectivo custo. A existência do dever definitivo de indenizar, a origem do material, a extensão do alegado vício e os danos materiais, morais e estéticos postulados na origem não são objeto de definição neste julgamento.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal.Tais requisitos são cumulativos, razão pela qual a ausência de qualquer deles impede o deferimento da providência, ainda que o outro se encontre, isoladamente, configurado.A probabilidade do direito, consubstanciada no fumus boni iuris, diz respeito “àquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. Assim, atine a uma averiguação de probabilidade obtida em juízo de cognição sumária.Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora - para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de tutela de urgência.Por fim, a medida adotada tem de ser reversível, pois o artigo 300, §3º, da legislação adjetiva, preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso da irreversibilidade dos seus efeitos.No caso, os documentos disponíveis conferem plausibilidade à narrativa da agravante. Consta dos autos comprovante de pagamento do procedimento no valor de R$ 5.400,00, fotografias, conversas mantidas com o estabelecimento e análise técnica particular apresentada para sustentar a inadequação do material utilizado. A narrativa também registra comunicação do problema ao estabelecimento em momento próximo ao procedimento, seguida de tentativas de solução.Esses elementos não permitem afirmar, de forma definitiva, que houve vício do produto ou falha na prestação do serviço, tampouco que o material tenha origem diversa daquela contratada. Tais questões dependem do contraditório e, se necessário, de prova técnica. São suficientes, contudo, para afastar, neste momento, a conclusão de que inexiste qualquer probabilidade do direito.A relação jurídica discutida apresenta natureza de consumo. O Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor, o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços e prevê a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por vícios de qualidade capazes de torná-los impróprios ao consumo ou lhes reduzir o valor, inclusive quando houver desconformidade com a oferta realizada ao consumidor.Quanto ao perigo de dano, a situação apresenta peculiaridade relevante. As extensões permanecem aplicadas ao cabelo da agravante e, segundo a documentação apresentada, há alegação de queda excessiva, embaraçamento e tensão sobre os fios naturais. Não há, nos elementos examinados, prova técnica suficiente para afirmar a existência de alopecia por tração ou de dano permanente ao couro cabeludo. Também não se pode estabelecer, neste momento, nexo causal entre o procedimento e o quadro psiquiátrico indicado em atestado juntado aos autos.Ainda assim, a permanência do material pode, em tese, agravar eventual lesão ou queda dos fios naturais, de modo que a espera pela instrução não se mostra destituída de risco. O perigo de dano, neste contexto, não decorre da comprovação de lesão permanente já instalada, circunstância que dependerá de adequada instrução probatória, mas da manutenção de situação potencialmente lesiva, cuja continuidade pode dificultar a preservação da integridade física da agravante e comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional futuro. A providência de retirada, por sua natureza, busca prevenir o agravamento da situação narrada e não equivale ao reconhecimento da responsabilidade da agravada.A conclusão é diversa quanto ao custeio imediato pela agravada. Não há elementos suficientes, em cognição sumária, para antecipar o dever de ressarcimento de uma despesa cuja causa ainda é objeto de controvérsia. A própria agravante, em suas razões, admite a possibilidade de adiantar os custos da remoção para posterior pedido de ressarcimento.Desse modo, a solução proporcional consiste em autorizar a agravante a providenciar a remoção das extensões por profissional de sua confiança, às suas expensas, sem prejuízo de que os custos comprovadamente suportados sejam posteriormente submetidos à apreciação do Juízo de origem, no contexto da definição da responsabilidade civil discutida na ação principal.A medida deve ser acompanhada de providências destinadas à preservação da prova. Antes da retirada, o estado das extensões e do cabelo natural deverá ser documentado por fotografias e, se possível, por vídeo. O material retirado deverá ser conservado pela agravante, em condições adequadas de identificação e integridade, para eventual exame pericial ou outra providência probatória que venha a ser determinada no processo de origem.Ainda, o deferimento da remoção das extensões capilares não implica reconhecimento da existência de vício do produto, defeito na prestação do serviço, procedência da pretensão indenizatória ou responsabilidade da agravada pelos danos alegados. A medida é concedida exclusivamente em razão da análise sumária própria da tutela de urgência e da necessidade de prevenir eventual agravamento da situação descrita, permanecendo todas as questões de mérito sujeitas à instrução probatória e ao contraditório.A alteração parcial da decisão agravada também afasta a necessidade de exame do pedido de custeio pela agravada como condição para a retirada. O objeto da tutela é a cessação da situação potencialmente lesiva, enquanto a definição da responsabilidade patrimonial poderá ser apreciada oportunamente na origem.Em suma, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para autorizar a agravante a providenciar a remoção das extensões capilares, às suas expensas, por profissional de sua confiança, mediante documentação prévia do estado do cabelo e das extensões e preservação do material retirado para eventual prova, sem antecipação do dever de ressarcimento pela agravada.Para fins de prequestionamento, a matéria fica examinada à luz dos arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º, I e III, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, na extensão necessária à solução da controvérsia, sem prejuízo da incidência dos demais dispositivos legais pertinentes na apreciação do mérito da ação originária.
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