SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078220-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE EXTENSÕES CAPILARES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. CUSTEIO PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANTECIPAÇÃO DO RESSARCIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à remoção imediata de extensões capilares ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, de perigo de dano concreto e de irreversibilidade dos efeitos da medida. 2. A agravante afirma que, após procedimento de aplicação de extensões capilares pelo valor de R$ 5.400,00, passou a apresentar embaraçamento, queda excessiva e deterioração do material, tendo juntado fotografias, conversas, comprovante de pagamento e análise técnica particular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos disponíveis autorizam, em cognição sumária, a remoção das extensões capilares antes da instrução e se o respectivo custo deve ser antecipado pela agravada. III. Razoes de decidir 4. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição sumária não exige demonstração definitiva da responsabilidade civil. 5. A documentação contemporânea aos fatos confere plausibilidade à alegação de inadequação do produto e do serviço, enquanto a permanência das extensões, diante da alegada queda e tração dos fios, pode agravar eventual dano antes da instrução. 6. A remoção não implica, por si só, reconhecimento de vício do produto, defeito do serviço ou antecipação do dever de indenizar. Para preservação da prova, o procedimento deve ser documentado e as extensões retiradas devem ser conservadas para eventual perícia. 7. Não há elementos suficientes para impor, desde logo, à agravada o custeio da remoção, pois a responsabilidade pelo alegado vício ainda depende de instrução probatória. A agravante poderá adiantar a despesa e postular posterior ressarcimento na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a remoção das extensões capilares, às expensas da agravante, com preservação do material retirado para eventual prova, sem antecipação do dever de ressarcimento pela agravada. Tese de julgamento: A remoção de extensões capilares pode ser autorizada em tutela de urgência quando os elementos disponíveis conferirem plausibilidade à alegação de vício e houver risco de agravamento do dano com a permanência do material, sem que isso implique antecipação do dever de ressarcimento, o qual depende da apuração da responsabilidade na instrução.