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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE GESTÃO FINANCEIRA FUNDADA EM NORMA INFRALEGAL SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DOS REPASSES SOB PENA DE ASTREINTES. CONTRATOS COLIGADOS. EFICÁCIA CIRCUNSCRITA ÀS PARTES CONTRATANTES. AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. NATUREZA PECUNIÁRIA DA CONSTRIÇÃO. REVERSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência voltada ao restabelecimento dos repasses das parcelas de financiamento imobiliário por administradora ré, à suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido por instituição financeira e ao arresto eletrônico, via SISBAJUD, da quantia de R$ 225.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCingem-se as questões em discussão a três ordens: (i) saber se subsiste a resilição unilateral do contrato de gestão financeira amparada na aplicação retroativa da Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025; (ii) saber se existe coligação contratual hábil a paralisar a execução fiduciária promovida pela instituição financeira credora, estranha ao ajuste de gestão; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil para o deferimento de arresto eletrônico cautelar em desfavor da administradora ré.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. RESILIÇÃO UNILATERAL E MANUTENÇÃO DOS REPASSES. A resilição unilateral amparada em norma infralegal superveniente vulnera, em princípio, o ato jurídico perfeito e os deveres anexos de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; artigo 422 do Código Civil), impondo-se, em cognição sumária, a fixação de tutela de urgência determinando o adimplemento das prestações do financiamento sob pena de astreintes.III.II. AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. A Cédula de Crédito Imobiliário com garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997) ostenta autonomia em relação ao contrato de gestão financeira firmado exclusivamente entre a parte devedora e terceiro, obstando a extensão dos efeitos da ilicitude deste à instituição financeira estranha ao ajuste, em homenagem ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais.III.III. DEMARCAÇÃO DOS PLANOS DE EFICÁCIA. A rejeição da tese de coligação contratual opera exclusivamente no plano da eficácia externa do negócio, não infirmando o vínculo obrigacional interno que impõe à administradora ré o dever de repasse assumido no contrato de gestão financeira.III.IV. ARRESTO CAUTELAR ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da proliferação de demandas análogas e do risco de exaurimento patrimonial da administradora ré, defere-se o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, cuja natureza pecuniária afasta o óbice da irreversibilidade do provimento (artigo 300, parágrafo 3º, e artigo 301 do Código de Processo Civil), remanescendo a medida com feição estritamente conservativa, sem autorização de levantamento.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido, com confirmação da decisão monocrática de antecipação parcial da tutela recursal.Tese de julgamento: “A invalidade da resilição unilateral de contrato de gestão financeira, fundada em aplicação retroativa de ato infralegal, não se comunica à Cédula de Crédito Imobiliário garantida por alienação fiduciária celebrada com instituição financeira estranha àquele ajuste, sendo cabível, todavia, o arresto cautelar de ativos financeiros da administradora contratante quando evidenciado risco concreto de exaurimento patrimonial.”V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. LegislaçãoCF, art.
5º, inciso XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art.
6º; CC, art.
421-A e 422; Lei nº 9.514/1997, art.
25, art.
26; CPC, art.
297, art. 300, caput e parágrafo 3º, art. 301, art. 537, caput e parágrafo 1º, art. 1.003, parágrafo 5º, art.
1.015, inciso I.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078232-97.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I — RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência nº 0007361-34.2026.8.16.0035 (mov. 31.1). O provimento judicial recorrido indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante, ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito concernente à alegada coligação contratual perante a instituição financeira. Consignou o magistrado a quo, ademais, a ausência de periculum in mora concreto, qualificando a insurgência como mero temor subjetivo de insolvência, além de apontar o risco de irreversibilidade do provimento.Inconformada, a parte agravante deduziu três fundamentos: a) a nulidade da rescisão unilateral do Contrato nº 3168, ultimada pela primeira ré com amparo retroativo na Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, em violação ao ato jurídico perfeito e à boa-fé objetiva; b) a existência de coligação contratual e de unidade econômica entre o contrato de gestão financeira celebrado com a primeira ré e o financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária junto à segunda ré; e c) a presença dos requisitos autorizadores do arresto cautelar, via SISBAJUD, da quantia de R$ 225.000,00 mantida com a primeira ré, ante os indícios de fraude estruturada e o risco de dilapidação patrimonial.Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para ordenar a retomada dos repasses, a suspensão do procedimento de consolidação fiduciária e o bloqueio de ativos financeiros.Em cognição sumária no âmbito deste Tribunal de Justiça, proferiu-se decisão monocrática que deferiu parcialmente a pretensão recursal (mov. 9.1 - TJ), determinando-se à primeira ré a retomada dos repasses das parcelas do financiamento imobiliário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, bem como deferindo-se o arresto eletrônico de ativos financeiros até o montante de R$ 225.000,00, indeferida a suspensão dos atos expropriatórios fiduciários promovidos pela instituição financeira.A primeira ré, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.Por sua vez, a segunda ré, instituição financeira credora fiduciária, ofertou contrarrazões (mov. 14.1 - TJ), nas quais deduziu três fundamentos: a) a autonomia da Cédula de Crédito Imobiliário nº 504998-9, firmada exclusivamente com o agravante; b) a ausência de ingerência ou de vínculo com a avença celebrada entre o agravante e a primeira ré; e c) a inoperância da tese de coligação contratual para paralisar garantia fiduciária hígida. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.O agravante manifestou-se sobre a resposta recursal, reiterando os termos das razões do agravo de instrumento e refutando a tese de autonomia contratual deduzida pela instituição financeira.É o relatório.
II — VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I — DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II — DA RESILIÇÃO UNILATERAL E DA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS REPASSES FINANCEIROSNo que tange à relação jurídica travada com a primeira ré, cuida-se de aferir a subsistência do vínculo avençado e a juridicidade da resilição unilateral comunicada pela administradora. O ordenamento jurídico pátrio consagra a estabilidade das relações privadas fundada no ato jurídico perfeito e na irretroatividade da lei, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.Nessa perspectiva dogmática, a boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes os deveres anexos de lealdade, proteção e cooperação durante toda a execução do negócio jurídico. Configura comportamento contrário ao direito, em linha de princípio, a ruptura abrupta de contrato firmado em novembro de 2023 sob o pretexto de incidência retroativa do ato infralegal veiculado na Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, dado que atos normativos secundários não ostentam aptidão para desconstituir relações jurídicas validamente constituídas sob a égide da disciplina anterior.Nessa conformidade, os documentos encartados aos autos (mov. 1.1 e mov. 1.14) evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo agravante. O correio eletrônico de rescisão unilateral, expedido em abril de 2026, amparou-se em exigência infralegal superveniente, o que gera fundada dúvida sobre a validade do distrato e justifica a intervenção judicial preventiva.Demais disso, a paralisação injustificada do repasse das parcelas expõe o agravante ao risco iminente de constituição em mora perante o credor fiduciário, com todas as consequências inerentes ao procedimento da Lei nº 9.514/1997, circunstância que caracteriza o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.Impõe-se, assim, em cognição sumária, restabelecer a obrigação da primeira ré de honrar o repasse das parcelas do financiamento imobiliário atrelado à Cédula de Crédito Imobiliário nº 504998-9, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto fixado na decisão monocrática, com termo inicial no escoamento do prazo contado da intimação, ex vi dos artigos 297 e 537, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, facultada a revisão do valor e da periodicidade caso se revele insuficiente ou excessivo.Apreciando-se a resistência articulada pela primeira ré na origem, sob a tese de resilição motivada por inconsistências cadastrais, nota-se que tal alegação carece de respaldo documental inequívoco neste momento processual. Não subsiste, pois, o argumento defensivo quanto ao exercício regular do direito de resilição unilateral.Por essas razões, acolhe-se a insurgência do agravante quanto a este capítulo recursal. II.III — DA AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRADiversa é a sorte da pretensão dirigida contra a instituição financeira credora fiduciária. A teoria dos contratos coligados exige, para a extensão da eficácia desconstitutiva ou suspensiva de um negócio a outro, a demonstração de unidade de causa econômica ou de dependência funcional entre as obrigações pactuadas, sempre com observância do princípio da relatividade dos efeitos contratuais.Conforme estabelece o artigo 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, devendo a alocação de riscos estabelecida pelas partes ser respeitada pelo Poder Judiciário. Ademais, a alienação fiduciária em garantia, regulada pela Lei nº 9.514/1997, mormente nos termos de seus artigos 25 e 26, constitui direito real autônomo, dotado de procedimento expropriatório célere, vocacionado à preservação do mercado de crédito habitacional.Acresce que o exame dos elementos de convicção coligidos (mov. 1.1 e mov. 14.1 - TJ) revela que a Cédula de Crédito Imobiliário nº 504998-9 foi celebrada exclusivamente entre o agravante e a instituição financeira em 16/11/2023. O valor contratado foi creditado diretamente na conta corrente do autor, figurando este como devedor principal, sem qualquer ingerência, assunção de dívida ou prestação de garantia pela primeira ré.Some-se a isso o fato de que a avença celebrada com a administradora foi formalizada em momento posterior (17/11/2023), constituindo res inter alios acta para a instituição bancária. Não se mostra viável impor ao credor fiduciário, alheio às vicissitudes da gestão financeira contratada pelo particular, a paralisação das medidas legítimas de cobrança e de consolidação da propriedade previstas na Lei nº 9.514/1997.Cumpre demarcar, todavia, para elidir aparente antinomia entre os capítulos deste voto, que a rejeição da tese de coligação contratual opera exclusivamente no plano da eficácia externa do negócio jurídico. A obrigação de repasse imposta à primeira ré no capítulo precedente decorre do vínculo obrigacional interno formado pelo Contrato nº 3168, e não de eventual comunicação de efeitos à cédula de crédito imobiliário, de sorte que a autonomia ora reconhecida em favor da instituição financeira não infirma, nem poderia infirmar, o dever de prestação assumido pela administradora perante o agravante.Por conseguinte, rejeita-se a insurgência do agravante quanto à suspensão dos atos fiduciários perante a segunda ré. II.IV — DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUDNo que concerne à pretensão de constrição patrimonial de urgência, a tutela cautelar de arresto encontra fundamento normativo nos artigos 300, caput, e 301 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.O arresto cautelar destina-se a assegurar a futura execução para entrega de quantia certa quando verificadas situações de dilapidação patrimonial ou risco concreto de insolvência do devedor, revelando-se instrumento vocacionado à efetividade da jurisdição em quadros de descumprimento contratual disseminado.Com efeito, os elementos coligidos aos autos (mov. 1.1 e mov. 22.0) demonstram a realização de aportes financeiros que perfazem a quantia de R$ 225.000,00 em favor da primeira ré. Revelam, ademais, a profusão de demandas judiciais análogas propostas por outros contratantes em situações assemelhadas, o que configura risco concreto de exaurimento patrimonial.A despeito do entendimento adotado pelo juízo de origem, o perigo na demora resta evidenciado pelo cenário de crise da primeira ré, não se cuidando de temor meramente subjetivo, porquanto ancorado em substrato documental e na reiteração objetiva de litígios. Tampouco subsiste o óbice da irreversibilidade capitulado no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dado que o bloqueio eletrônico via SISBAJUD recai sobre bem fungível por excelência, permitindo o integral desfazimento da constrição na hipótese de improcedência final da demanda.Não se descura de que a alegada proliferação de demandas análogas poderia sugerir cenário tendente ao concurso de credores. Nada obstante, inexiste nos autos notícia de instauração de processo de insolvência civil, de falência ou de recuperação judicial da administradora ré, de sorte que não se cogita, por ora, de vis attractiva de juízo universal, remanescendo íntegra a competência do juízo de origem para a constrição individualizada, sem prejuízo do redirecionamento do produto na hipótese superveniente de concurso.Registre-se, por relevante, que a medida ora deferida ostenta natureza estritamente conservativa, limitando-se à indisponibilidade dos ativos financeiros até o teto indicado, sem autorizar o levantamento das quantias pelo agravante, o que somente poderá ser cogitado após a formação de título executivo e a observância do procedimento respectivo.II.V — DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, exsurge, por corolário lógico, a solução consistente no conhecimento e no parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação, em embargo de nova solução a ser apresentada pelo juízo a quo após a verticalização instrutória.É como voto. III - DECISÃO
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