SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078232-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE GESTÃO FINANCEIRA FUNDADA EM NORMA INFRALEGAL SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DOS REPASSES SOB PENA DE ASTREINTES. CONTRATOS COLIGADOS. EFICÁCIA CIRCUNSCRITA ÀS PARTES CONTRATANTES. AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. NATUREZA PECUNIÁRIA DA CONSTRIÇÃO. REVERSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência voltada ao restabelecimento dos repasses das parcelas de financiamento imobiliário por administradora ré, à suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido por instituição financeira e ao arresto eletrônico, via SISBAJUD, da quantia de R$ 225.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCingem-se as questões em discussão a três ordens: (i) saber se subsiste a resilição unilateral do contrato de gestão financeira amparada na aplicação retroativa da Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025; (ii) saber se existe coligação contratual hábil a paralisar a execução fiduciária promovida pela instituição financeira credora, estranha ao ajuste de gestão; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil para o deferimento de arresto eletrônico cautelar em desfavor da administradora ré.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. RESILIÇÃO UNILATERAL E MANUTENÇÃO DOS REPASSES. A resilição unilateral amparada em norma infralegal superveniente vulnera, em princípio, o ato jurídico perfeito e os deveres anexos de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; artigo 422 do Código Civil), impondo-se, em cognição sumária, a fixação de tutela de urgência determinando o adimplemento das prestações do financiamento sob pena de astreintes.III.II. AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. A Cédula de Crédito Imobiliário com garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997) ostenta autonomia em relação ao contrato de gestão financeira firmado exclusivamente entre a parte devedora e terceiro, obstando a extensão dos efeitos da ilicitude deste à instituição financeira estranha ao ajuste, em homenagem ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais.III.III. DEMARCAÇÃO DOS PLANOS DE EFICÁCIA. A rejeição da tese de coligação contratual opera exclusivamente no plano da eficácia externa do negócio, não infirmando o vínculo obrigacional interno que impõe à administradora ré o dever de repasse assumido no contrato de gestão financeira.III.IV. ARRESTO CAUTELAR ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da proliferação de demandas análogas e do risco de exaurimento patrimonial da administradora ré, defere-se o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, cuja natureza pecuniária afasta o óbice da irreversibilidade do provimento (artigo 300, parágrafo 3º, e artigo 301 do Código de Processo Civil), remanescendo a medida com feição estritamente conservativa, sem autorização de levantamento.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido, com confirmação da decisão monocrática de antecipação parcial da tutela recursal.Tese de julgamento: “A invalidade da resilição unilateral de contrato de gestão financeira, fundada em aplicação retroativa de ato infralegal, não se comunica à Cédula de Crédito Imobiliário garantida por alienação fiduciária celebrada com instituição financeira estranha àquele ajuste, sendo cabível, todavia, o arresto cautelar de ativos financeiros da administradora contratante quando evidenciado risco concreto de exaurimento patrimonial.”V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCF, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º; CC, art. 421-A e 422; Lei nº 9.514/1997, art. 25, art. 26; CPC, art. 297, art. 300, caput e parágrafo 3º, art. 301, art. 537, caput e parágrafo 1º, art. 1.003, parágrafo 5º, art. 1.015, inciso I.