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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Alan Bassani Taques contra a r. sentença (mov. 64.1 e 74.1) proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais n° 0007585-68.2024.8.16.0058, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 78.1), Alan Bassani Taques arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica documental e expedição de ofícios. No mérito, argumentou que a documentação apresentada pela requerida não comprova a efetiva entrega ao destinatário, o que afronta o Tema nº 1.315 do STJ. Apontou contradição na sentença. Invocou a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Formulou quesitos de eventual perícia eletrônica e prequestionou dispositivos legais. Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inaugural, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 82.1), nas quais a demandada postulou o envio de ofício à OAB para apuração da conduta do patrono do apelante.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 64.1, p. 01): Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALAN BASSANI TAQUES, em face de em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A.; Alega a parte Autora, em síntese, que teve seu nome irregularmente inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito por suposta dívida junto a COPEL DIS, no valor de R$ 431,01 (quatrocentos e trinta e um reais e um centavo), a qual não recebeu notificação prévia e tempestiva, a ela relacionada. Assim, pleiteia: a) declaração de ilegalidade na inscrição, face ausência de aviso prévio; b) condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de trinta mil reais; c) condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; O Réu foi citado, tendo apresentado contestação ao mov. 19.1, seguido da réplica pelo Autor (seq. 24.1). Sobreveio decisão saneadora no mov. 50.1. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 64.1 e 74.1), daí advindo o recurso (mov. 78.1). Nulidade da sentença O autor suscitou a nulidade da r. sentença, apontando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão quanto ao Tema nº 1.315 do STJ.Todavia, extrai-se dos autos que o douto Magistrado efetuou o exame do conjunto probatório, concluindo que houve envio regular da notificação prévia pela demandada, expondo adequadamente os motivos que justificaram suas conclusões (mov. 64.1). Ademais, conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir” (AREsp n. 2.176.910/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Ainda, com a interposição do apelo, as matérias suscitadas pelo requerente foram devolvidas à apreciação deste Colegiado, sequer havendo prejuízo a ele.Logo, não há que se falar em prestação jurisdicional incompleta, até porque o Código de Processo Civil estabelece como diretriz a primazia do julgamento de mérito em detrimento do reconhecimento de nulidades processuais.Diante de tais considerações, não há nulidade na r. sentença. Cerceamento de defesa O apelante arguiu cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a produção de perícia técnica nos comprovantes eletrônicos apresentados pela ré e a expedição de ofícios.A este respeito, o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.Assim, ao mesmo tempo em que possui liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o dever de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, IX, da Constituição Federal), a qual deve ser consentânea aos elementos probatórios colhidos nos autos.Neste contexto, Humberto Theodoro Júnior destaca: A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, volume I, p. 457) De fato, “segundo jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional” (REsp n. 2.079.025/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).Neste sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery prelecionam: Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária. (JTJ 164/161). (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1145) Assim, embora seja ônus das partes a iniciativa de produção da prova, cabe ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas.No caso, como mencionado, o requerente arguiu cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia técnica nos comprovantes eletrônicos apresentados pela demandada e pela negativa de expedição de ofícios.No entanto, o conjunto probatório é suficiente para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a realização de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, porquanto, como será demostrado adiante, os documentos acostados aos autos comprovam de forma cabal o envio da notificação prévia ao consumidor.Refuto, pois, a preliminar. Comunicação prévia sobre a inscrição Incontroversa a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes da demandada (mov. 1.8), bem como ausente discussão sobre a origem e a validade da dívida, debate-se a existência ou não de notificação prévia do requerente acerca da negativação e a configuração de danos morais indenizáveis.O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que os cadastros de dados de consumidores têm o dever de comunicar a parte devedora por escrito quando da “abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo”. O mesmo se extrai da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Destaco que é suficiente o envio da correspondência, sendo dispensável a prova de que esta foi efetivamente entregue ao devedor, conforme consolidado pelo entendimento da Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Ademais, esta c. 10ª Câmara Cível, analisando individualmente casos como o dos autos, decidiu que, ao contrário do posicionamento que vinha anteriormente adotando[1], além de ser suficiente o envio de correspondência, sendo dispensável a prova de que esta foi efetivamente entregue à parte devedora, conforme consolidado pelo entendimento da Súmula 404 do STJ, também são válidas as notificações enviadas a e-mail ou telefone indicado pelo devedor no cadastro junto ao órgão restritivo de crédito, desde que corresponda aos dados indicados no processo ou que não haja impugnação específica pelo consumidor.Isso porque o art. 43, § 2º, do CDC não especifica o método de comunicação, apenas estabelece que o devedor deverá ser comunicado por escrito, previamente, antes da abertura de anotação em seu nome, de modo que, se a parte cadastrou-se como consumidor em site do órgão restritivo de crédito, por certo que referido endereço eletrônico também é meio eficaz para recebimento de notificações prévias escritas acerca de inscrições em órgãos de restrição ao crédito, atendendo, assim, a finalidade de tal dispositivo, qual seja, a proteção aos direitos do consumidor, parte mais vulnerável nas relações de consumo.A propósito, foi editado o Tema nº 1.315 pelo STJ, sendo definido que “para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”.Neste sentido, o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito só será responsabilizado quando inserir o nome da parte devedora sem sua prévia notificação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.134/RS, sob a égide dos recursos repetitivos: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.I. Julgamento com efeitos do art. 543-C, §7º, do CPC.- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.- Orientação 2: a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, previstas no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.II. Julgamento do recurso representativo. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. (...)(STJ - Resp: 1061134 RS 2008/0113837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2008, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, data de Publicação: 2009041, DJe 01.04.2009) (grifei) No caso, o nome do requerente foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida do contrato nº 01.0000020211318756958, da credora Copel Distribuição S/A, no valor de R$ 431,01, vencida em 07.10.2021 (mov. 1.8).Conforme descrito na petição inicial (mov. 1.1), o autor “somente ficou sabendo de tal inclusão no referido cadastro em razão de tal fato gerar a inclusão de seu nome do Cadastro mantido pelo OPC´s, consequentemente causando a restrição de seu crédito (sic – p. 05).Na contestação (mov. 19.1), a demandada alegou que enviou, em 12.11.2021, notificação prévia com todas as informações necessárias ao endereço eletrônico “bassanialan2@gmail.com” (p. 08/09), destacando que o e-mail, além de ter sido informado pela credora, foi cadastrado pelo próprio consumidor no site “Consumidor Positivo” (mov. 19.11).Na réplica (mov. 24.1), o requerente não impugnou a titularidade do e-mail, tampouco sua utilização no cadastro do “Consumidor Positivo”, mencionando apenas generalidades e requerendo perícia técnica, acrescentando, ainda, que "o suposto comprovante de envio não tem chancela e/ou qualquer autenticação da OPERADORA” (sic – p. 01). De outro vértice, o apelante não fez prova de que a notificação ocorreu após a disponibilização a terceiros da dívida, já que o documento apresentado não indica a data de divulgação do apontamento, mas do vencimento do débito (07.10.2021 – mov. 1.8), deixando de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, o que independe da inversão do ônus da prova (mov. 50.1).Em contrapartida, a ré logrou êxito em demonstrar que, de fato, houve o envio, em 12.11.2021, de comunicação ao endereço de e-mail de titularidade do consumidor, informando o débito que ensejou a anotação restritiva (mov. 19.9).Ademais, recai sobre a credora o ônus de fornecer o endereço correto do devedor, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.083.291/RS, também julgado sob a égide dos recursos repetitivos, in verbis: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. (...).(REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) (grifei) Diante disso, eventual equívoco quanto ao endereço eletrônico do requerente deve ser imputado à credora solicitante da inscrição, não à demandada, que agiu regularmente e de acordo com as exigências legais, cumprindo o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.Portanto, deve ser considerada válida a notificação questionada, porquanto encaminhada para o endereço de e-mail de titularidade do autor, inclusive utilizado por ele no site “Consumidor Positivo” e como chave pix (mov. 60.1, p. 03).Assim, não se aplica ao caso a situação retratada no julgamento do REsp nº 2.069.520/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023) de que, “Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica”.Confira-se o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – ATENDIMENTO AO ART. 43, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA –CONDENAÇÃO DO AUTOR À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, VISANDO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008105-08.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.05.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. (II) MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) FORNECIDO PELO CREDOR E UTILIZADO PELA DEMANDANTE COMO CHAVE PIX. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CDC. TEOR DAS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AS PROVAS ACOSTADAS PELA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ENTENDIMENTO ATUAL DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE CONSIDERAR VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (III) ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. (IV) SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 /STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015983-47.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.05.2026) (grifei) Neste contexto, conclui-se que o demandante foi comunicado do débito que ensejou a anotação restritiva, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição ou em declaração de nulidade, tampouco em danos morais indenizáveis, pois restou cumprida a formalidade exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Destarte, deve ser mantida a r. sentença de improcedência. Prequestionamento Com relação ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais para o fim de suscitação da matéria para futura interposição de recurso em instância superior, não há necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que embasaram a solução da controvérsia. Basta que a temática tenha sido debatida porque o que se prequestiona é a questão jurídica, não a disposição legal a ela inerente.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.3. Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 4.534/DF, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283 DO STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC DO RECURSO ESPECIAL. (...)4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. (...)(AREsp n. 2.754.122/MT, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) (grifei) Assim, deve ser rejeitado o pedido de prequestionamento de dispositivos legais formulado pelo apelante. Expedição de ofício Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões de expedição de ofício à OAB, anoto que não merece acolhimento, cabendo à própria parte, se for o caso, adotar diretamente tal providência.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA. 2. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, DESDE QUE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. PRECEDENTES. PROCURAÇÃO JUNTADA QUE FOI ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO. ARTS. 76, §1º, I E 485, IV, DO CPC. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E À CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS DIRETAMENTE PELA RÉ. 4. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015496-69.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.05.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA REMESSA A ENDEREÇO ELETRÔNICO DE TITULARIDADE DA DEVEDORA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – ATENDIMENTO AO ART. 43, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – (2) PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB FORMULADA EM CONTRARRAZÕES, A FIM DE QUE SEJA APURADA A CONDUTA DO PATRONO DO AUTOR – DESCABIMENTO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DECAIMENTO NA FASE RECURSAL.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002273-23.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.04.2026) (grifei) Assim, nada há para ser deliberado a respeito por este Colegiado. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 14% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pelo autor, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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