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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 227.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 220.1), proferida na ação de cobrança n. 0007042-20.2024.8.16.0170, na qual a douta Magistrada de origem julgou procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos:Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores comprovadamente despendidos pela autora em pagamento de obrigações que incumbiam aos réus (movs. 1.14/1.24), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desembolso, até a data da citação (art. 405 do Código Civil), a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos da Lei nº. 14.905/2024. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários arbitrados ao Curador Especial, servindo a presente sentença como certidão, em conformidade com o art. 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria sido realizado sem a necessária instrução probatória. A Apelante alegou que a contestação apresentada por curador especial, por negativa geral, tornou controvertidos os fatos narrados na petição inicial, afastando a incidência dos efeitos materiais da revelia e tornando indispensável a produção de provas para apuração da origem dos valores e da efetiva realização dos pagamentos alegados pela autora.Ainda em sede preliminar, a Apelante suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que parte dos cheques que embasam a cobrança foram emitidos por pessoas físicas distintas da pessoa jurídica Apelante, bem como a ilegitimidade ativa da Autora, sob o fundamento de que determinados títulos teriam sido emitidos em favor de terceiros, sem demonstração de sub-rogação ou transferência dos respectivos créditos.No mérito, defendeu a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar que a Apelada efetivamente realizou os desembolsos cuja restituição pretende, bem como que a mera posse dos cheques e demais documentos não constitui prova do pagamento, inexistindo recibos, comprovantes bancários ou outros elementos aptos a demonstrar a saída dos valores do patrimônio da Apelada. Por fim, a Apelante aduziu que inexiste comprovação de que os alegados pagamentos tenham revertido em benefício da pessoa jurídica Apelante, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedente a demanda.A Apelada regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais nas quais pugnou pelo não provimento do recurso (seq. 230.1).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O presente recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido.
Preliminar: Cerceamento de Defesa
Em suas razões recursais, a Apelante sustentou a nulidade da decisão judicial em razão de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado, uma vez que a contestação apresentada pelo curador especial, por negativa geral, teria tornado controvertidos todos os fatos narrados na inicial, tornando imprescindível a produção de provas para esclarecimento da controvérsia. Em que pese as alegações recursais, ressalta-se que incumbe ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ad argumentandum tantum, é correto dizer que no princípio do livre convencimento do Juiz, também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, tem-se que o Magistrado forma o seu convencimento livremente, como in casu, baseado nos elementos contidos nos Autos, respeitando os parâmetros legais.
Destarte, insta dizer que tal princípio visa fundamentalmente, a efetivação da justiça célere, pois, o Juiz, se entender que as provas colacionadas aos Autos, são necessárias e suficientes para o seu convencimento, bem como para sua motivação e fundamentação, de plano exclui elementos que prolonguem as demandas judiciais.
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial encontrava-se suficientemente instruída por robusto conjunto documental, composto por cheques, comprovantes de pagamentos, boletos quitados e recibos, documentos que embasaram a pretensão ressarcitória deduzida pela Apelada. Embora a Apelante tenha sido representada por curador especial e tenha apresentado contestação por negativa geral, tal circunstância, por si só, não inviabiliza o julgamento antecipado da demanda. Com efeito, a prerrogativa conferida ao curador especial pelo parágrafo único do art. 341 da Lei n. 13.105/2015 afasta os efeitos materiais da revelia e torna controvertidos os fatos narrados na inicial. Todavia, disso não decorre automaticamente a necessidade de dilação probatória. A contestação por negativa geral não possui o condão de desconstituir a eficácia probatória dos documentos regularmente produzidos pela Apelada, tampouco obriga o Magistrado a determinar a realização de provas quando já presentes nos Autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a instrução probatória está vinculada aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. O Tribunal de origem, concluindo pelo julgamento antecipado da lide, entendeu não ser necessária, na primeira fase da ação de prestação de contas, a produção da prova requerida pelo recorrente, destinada à demonstração de saldo credor, o qual será discutido em eventual segunda fase do procedimento. 3. A Corte a quo concluiu, ademais, pela existência do dever de prestar contas, uma vez que o recorrente estava incumbido de receber e efetuar pagamentos em nome da recorrida, chegando, inclusive, a celebrar contrato de confissão de dívida, referente a valores a ela devidos. 4. A revisão dessas premissas demandaria, no caso, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que, contudo, não se admite na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – Agr. Reg. no AREsp. n. 42.861/PR –
Rel.: Min. Raul Araújo –
in DJe 24/06/2015).
Ademais, observa-se que a Apelante não especificou quais fatos concretos dependeriam de instrução complementar, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de realização de perícia contábil e juntada de extratos bancários. Todavia, não indicou qualquer elemento capaz de infirmar os documentos apresentados pela Apelante, tampouco demonstrou de que maneira eventual dilação probatória poderia conduzir a resultado diverso daquele alcançado na sentença. Diante do exposto, tendo-se em conta que a decisão judicial, aqui, objurgada, fundamentou-se em documentação devidamente colacionada aos Autos, motivo pelo qual, nega-se a concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida. Senão, que, assim, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Preliminar: Ilegitimidade
A Apelante suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que parte dos cheques que embasam a cobrança foram emitidos por pessoas físicas distintas da pessoa jurídica Apelante, bem como a ilegitimidade ativa da Autora, sob o fundamento de que determinados títulos teriam sido emitidos em favor de terceiros, sem demonstração de sub-rogação ou transferência dos respectivos créditos. A legitimidade deve ser aferida em abstrato, em observância a teoria da asserção, pela análise da existência do vínculo jurídico entre as Partes. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUE FOI O ÚNICO A SER INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO CONSIDERADA DE MÉRITO EM FACE DA ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PARA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. [...] V - No ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito. A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. VI - Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou: [...] IX - Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp n. 1.711.322/RJ – Rel. Min. Francisco Falcão – j. 06.09.2018 – DJe 12.09.2018)
No vertente caso legal (concreto), denota-se que a Apelante aduziu ter efetuado pagamentos de obrigações que incumbiam a Parte Ré, postulando o ressarcimento dos valores desembolsados. A causa de pedir, portanto, não está fundada na titularidade originária dos créditos representados pelos documentos acostados aos Autos, tampouco na circulação dos cheques. O fundamento jurídico da pretensão reside no alegado pagamento de dívida alheia por terceiro, situação expressamente regulada pelo art. 305 da Lei n. 10.402/2002, segundo o qual aquele que satisfaz obrigação de outrem possui direito ao reembolso do que houver desembolsado. Dessa forma, a legitimidade da Apelada decorre precisamente da condição de pessoa que afirma ter suportado os pagamentos cuja restituição busca judicialmente. A discussão acerca da efetiva comprovação desses desembolsos constitui matéria inerente ao mérito da demanda, e não questão relacionada à legitimidade para a causa. De outro lado, a Apelante aduziu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que determinados cheques foram emitidos pelos corréus pessoas físicas, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos respectivos valores sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A Apelada, afirmou que os pagamentos realizados estavam relacionados às obrigações assumidas pela pessoa jurídica Apelante no contexto das obras administradas pela própria Apelada, sustentando que os desembolsos beneficiaram diretamente os réus. Com efeito, uma vez atribuída à Apelante participação na relação jurídica material discutida, mostra-se evidente sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. De igual modo, a verificação acerca da efetiva responsabilidade da pessoa jurídica pelos valores cobrados constitui matéria de mérito e será examinada em conjunto com o acervo probatório produzido. Diante do exposto, entende-se pela legitimidade das Partes para figurar nos polos passivo e ativo da vertente demanda, pelo que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal nesse aspecto.
Mérito
Da análise dos autos, denota-se que a Apelada ajuizou a vertente demanda de cobrança quando, então, sustentou que atua na administração de obras e que, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela Parte Ré, passou a realizar pagamentos de obrigações que lhes incumbiam, com o objetivo de evitar a paralisação das obras sob sua administração e resguardar sua credibilidade perante clientes e fornecedores. A Apelada, aduziu que os desembolsos efetuados totalizaram a quantia de R$ 46.929,09 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e nove centavos). A douta Magistrada julgou procedente a pretensão inicial, quando, então, reconheceu a comprovação dos desembolsos efetuados pela Apelada em benefício da Parte Ré e condenou os demandados ao ressarcimento dos valores despendidos, acrescidos dos consectários legais (seq. 220.1). Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, em síntese, que não restou demonstrado o efetivo desembolso dos valores alegados pela Apelada, defendendo que a mera posse dos cheques, boletos e recibos não constitui prova suficiente dos pagamentos.
A Apelante, argumentou, ainda, que inexistem comprovantes bancários, recibos de quitação ou outros elementos aptos a evidenciar que os valores efetivamente saíram do patrimônio da autora, bem como que parte dos documentos se refere a obrigações assumidas por pessoas físicas, inexistindo comprovação de benefício direto à pessoa jurídica Apelante. O êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação.
O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes: Art. 373 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito;
II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Portanto, coube à Apelada o ônus de provar a existência do seu direito, e a Apelante o ônus da produção de prova que demonstrasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Apelada. Nessa seara, impende destacar que ônus não é obrigação, mas, sim, a condição de sucesso na sustentação de uma tese. A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que não assiste razão a Apelante impondo-se, assim, a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada. Primeiramente, ressalta-se que a presente demanda não se fundamenta em pretensão cambial decorrente dos cheques acostados aos Autos, tampouco em eventual transferência de titularidade dos títulos apresentados. O direito invocado pela Apelada decorre do alegado pagamento de obrigações atribuídas à Parte Ré, buscando-se o ressarcimento dos valores desembolsados, hipótese expressamente contemplada pelo art. 305 da Lei n. 10.406/2002, que assim dispõe: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
De outro lado, o conjunto probatório constante dos Autos não se mostra suficiente para demonstrar as alegações deduzidas pela Apelante. . Da analise Autos, denota-se a existência de contrato de prestação de serviços que demonstra a relação jurídica entre as Partes (seq. 1.8, 1.9 e 1.10). Ademais, evidencia-se que a Apelada colacionou aos Autos documentos (seq. 1.14/1.24) dentre os quais se destacam cheques, comprovantes de quitação de obrigações, boletos e recibos relacionados às despesas cuja responsabilidade, segundo alegado, recaía sobre a Parte Ré. Por sua vez, a Apelante não apresentou qualquer elemento concreto apto a infirmar a veracidade da documentação produzida. Nesse contexto, a documentação apresentada pela Apelante se mostrou apta a demonstrar a ocorrência dos desembolsos narrados na inicial, sobretudo quando analisada em conjunto com a ausência de qualquer prova em sentido contrário produzida pela Apelada. Além disso, ainda que a contestação apresentada pelo curador especial tenha afastado os efeitos materiais da revelia em relação a Parte Ré, tal circunstância não a exime do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015, o que manifestamente não ocorreu no vertente caso legal. Com efeito, a Apelante almeja a alteração da decisão judicial objurgada, no entanto, não obtive êxito em demonstrar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Apelada. (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). Destarte, entende-se que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, razão pela qual a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada, neste ponto é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Majoração Quantitativa
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).
Em vista disso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Advocacia Dativa em Sede Recursal
No vertente caso legal (concreto), a Apelante fora representada em Juízo por Advogado Dativo, nomeada pela douta Magistrada ante a ainda pouca estrutura da Defensoria Pública no Estado do Paraná. Em decorrência dessa nomeação, entende-se que o Estado do Paraná deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Defensor judicialmente nomeado, nos moldes estatuídos pelo § 1º art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Para a regulamentação da matéria, foi promulgada a Lei Estadual n.
18.664/2015 (Estado do Paraná) que regulamenta a atuação dos Advogados Dativos, bem como os parâmetros para a estipulação judicial da respectiva remuneração. O § 1º do art. 5º da supramencionada figura legislativa estadual dispõe sobre o valor dos honorários advocatícios a serem judicialmente arbitrados ao(s) Advogado(s) Dativo(s) que efetivamente desempenharem as suas atividades profissionais, in verbis:Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. No vertente caso legal, os honorários advocatícios em prol do Advogado, então, nomeado como defensor dativo, ante a impossibilidade de atendimento pela Defensoria Pública na Comarca de origem, foram conforme os ditames estabelecidos na Resolução Conjunta n. 015/2019 da PGE/SEFA, estipulados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).Entretanto, diante da atuação em segundo grau de jurisdição, decorrente mesmo da interposição do vertente recurso de apelação cível, impõe-se a estipulação judicial de honorários advocatícios para a fase recursal, conforme a alínea 2.10, da Tabela do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019da PGE/SEFA, vigente desde a data de 13 de setembro do ano de 2019.Dessa forma, entende-se que ao montante anteriormente estipulado, a título de honorários advocatícios, deva ser acrescido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para a representação judicial da Apelante, ante mesmo o regular desempenho de suas atribuições em segundo grau de jurisdição.Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível seja conhecido, e, no mérito, não provido.Assim, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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