SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007042-20.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA EM BENEFÍCIO DOS RÉUS. ART. 305 DA LEI N.10.406/2002. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM OS PAGAMENTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. APLICABILIDADE DA LEI N. 18.664/2015 DO ESTADO DO PARANÁ, E DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019.1. No princípio do livre convencimento do Juiz, também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, tem-se que o Magistrado forma o seu convencimento livremente, como in casu, baseado nos elementos contidos nos Autos, respeitando os parâmetros legais. 2. A contestação por negativa geral não possui o condão de desconstituir a eficácia probatória dos documentos regularmente produzidos pela Apelada, tampouco obriga o Magistrado a determinar a realização de provas quando já presentes nos Autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia.3. A legitimidade deve ser aferida em abstrato, em observância a teoria da asserção, pela análise da existência do vínculo jurídico entre as Partes.4. A Apelante almeja a alteração da decisão judicial objurgada, no entanto, não obtive êxito em demonstrar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Apelada. (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Em razão da autuação da Curadora nomeada para atuar perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.7. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, não provido.