SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004615-38.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TEMA 1081 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DIALETICIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1993. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 388 DO STF. SEQUELA PERMANENTE COM REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE LABORATIVA E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. RMI DE 30% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação acidentária ajuizada por segurado em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 01/06/1993, quando exercia a função de operador de desempenadeira na usinagem e sofreu lesões nos dedos da mão esquerda. 1.2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de sequelas permanentes, com redução parcial, definitiva e leve da capacidade laborativa, e condenou o INSS à concessão do auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário de benefício, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal. 1.3. O INSS interpôs apelação, sustentando a aplicação da redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do acidente, com fixação do benefício segundo os percentuais de 30%, 40% ou 60%, bem como a adequação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) aferir se há interesse recursal e dialeticidade quanto a todos os pedidos formulados pelo INSS; (iii) averiguar qual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 deve reger o auxílio-acidente decorrente de acidente ocorrido em 1993; (iv) avaliar quais critérios devem incidir sobre os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada no Tema 1081 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Não se conhece do recurso quanto à observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais matérias já foram contempladas na sentença. 3.3. Também não se conhece dos pedidos de apresentação de autodeclaração para hipótese de concessão de aposentadoria, de declaração de isenção de custas e taxas judiciárias e de cobrança de valores pagos em tutela posteriormente revogada, por ausência de pertinência com o caso concreto ou de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 3.4. O acidente de trabalho, ocorrido em 01/06/1993, e o recebimento de auxílio-doença acidentário até 13/08/1993 estão comprovados por Comunicação de Acidente do Trabalho e histórico previdenciário. A perícia judicial constatou amputação parcial do terceiro dedo, deformidade e redução de mobilidade do quarto dedo e cicatriz no segundo dedo da mão esquerda, com nexo causal direto com o infortúnio laboral. 3.5. O laudo pericial concluiu que as sequelas são consolidadas, irreversíveis e ocasionam redução leve, parcial e definitiva da capacidade para a atividade habitual, impondo maior esforço em tarefas que exigem força de preensão máxima, manipulação sustentada ou pinça potente com a mão esquerda, embora não impeçam a continuidade do trabalho. 3.6. Nos termos do princípio tempus regit actum, o benefício previdenciário deve observar a legislação vigente no momento em que preenchidos os requisitos para sua concessão. Como as sequelas já estavam consolidadas quando cessado o auxílio-doença acidentário, aplica-se a redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.7. A redação introduzida pela Lei nº 9.032/1995, que uniformizou a renda mensal do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício, não se aplica retroativamente ao caso, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 388. 3.8. A situação se enquadra no art. 86, I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, pois houve redução da capacidade laborativa que exige maior esforço ou adaptação para o exercício da mesma atividade, sem necessidade de reabilitação profissional. Assim, a renda mensal inicial deve corresponder a 30% do salário de contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 30% do respectivo salário de benefício. 3.9. Quanto aos consectários legais, até a citação incide correção monetária pelo INPC, conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da citação até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.10. A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicam-se correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Após a expedição do precatório, incidem IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, se esta for mais vantajosa à Fazenda Pública, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. 3.11. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 4.1. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para adequar a renda mensal inicial do auxílio-acidente ao percentual previsto no art. 86, I e § 1º, da redação originária da Lei nº 8.213/1991, bem como ajustar os consectários legais da condenação.