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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0013168-43.2025.8.16.0173 (mov. 38.1), que, dentre outras coisas, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.Em razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) “ao reconhecer a incidência do CDC e inverter o ônus da prova, a decisão altera substancialmente a dinâmica probatória do processo, impondo à cooperativa agravante o encargo de produzir prova destinada a infirmar alegações formuladas genericamente pelos embargantes”;b) “a manutenção da decisão agravada permitirá que a fase instrutória seja conduzida sob premissa jurídica potencialmente equivocada, inclusive com eventual deferimento de prova pericial fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova deferida em favor dos embargantes”;c) “a decisão agravada sequer enfrentou a natureza específica das operações executadas, limitando-se a concluir genericamente pela incidência do CDC”, olvidando o fato de que “os contratos objeto da execução consistem justamente em linhas de crédito de fomento empresarial (PRONAMPE e PEAC/FGI), cuja finalidade legal é o financiamento da atividade econômica da empresa mutuária, circunstância incompatível com a condição de destinatária final exigida pelo art. 2º do CDC”;d) “a teoria finalista adotada pelo STJ exige que o bem ou serviço seja retirado da cadeia produtiva para consumo próprio, o que manifestamente não ocorreu no presente caso”;e) “a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a formação e evolução do débito, inexistindo, até o presente momento, indicação concreta de questão técnica que justifique a redistribuição do ônus probatório”;Ao final, “a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso”, ou, subsidiariamente, que “seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de praticar atos instrutórios fundados na inversão do ônus da prova ou de deferir prova pericial com base na decisão agravada até apreciação da tutela recursal”. No mérito, pugna pelo “conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e revogando a inversão do ônus da prova deferida em favor dos embargantes”.Pela decisão de mov. 9.1, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, aduzindo, em resumo, que:a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e cooperativas de crédito encontra amparo na Súmula 297 do STJ, sendo cabível, no caso concreto, a incidência da teoria finalista mitigada, diante da situação de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos embargantes;b) a decisão agravada não reconheceu de forma abstrata a vulnerabilidade da parte embargante, mas a partir de circunstâncias concretas, notadamente por se tratar de microempresa que contratou operações padronizadas de crédito e que não possui acesso aos documentos necessários para conferir a efetiva disponibilização do crédito e a evolução do débito, os quais permanecem sob posse exclusiva da instituição financeira;c) a inversão do ônus da prova mostra-se adequada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional dos embargantes, sem que isso implique imposição de prova diabólica à agravante, uma vez que lhe compete apenas apresentar documentos que ela própria produziu e mantém sob sua guarda;d) ainda que se afastasse a incidência do CDC, a redistribuição do encargo probatório subsistiria com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, haja vista a evidente maior aptidão probatória da agravante para comprovar fatos relacionados à liberação do crédito e à evolução do saldo devedor;e) inexiste prejuízo processual concreto decorrente da decisão agravada, porquanto a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, não tendo sido praticado, até o momento, qualquer ato instrutório fundamentado na redistribuição do encargo probatório, tampouco deferida prova pericial nos autos de origem.Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, pela preservação da redistribuição do encargo probatório com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise realizada ao mov. 9.1.Quanto ao mérito recursal, o agravante sustenta ser indevida a aplicação do CDC à hipótese, assim como a inversão do ônus da prova, em razão da ausência dos requisitos para tanto. Assevera, ainda, que a decisão agravada olvidou o fato de que os empréstimos tornados nos títulos de crédito exequendos foram firmados justamente para financiamento da atividade empresarial da empresa agravada.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência editando a Súmula nº 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Contudo, para que haja incidência do CDC, mostra-se imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição legal de consumidor e de fornecedor.Dispõe o art. 2º do CDC que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Por sua vez, o art. 3º do mesmo codex estabelece que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Compreende-se como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º, CDC).Vê-se que a norma consumerista é categórica no sentido de que a prestação de serviços de natureza bancária pode constituir atividade de fornecedor.Não por acaso o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência editando a Súmula nº 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Contudo, tal definição, por si só, não implica na incidência automática da legislação consumerista a toda e qualquer relação jurídica de que participe uma instituição financeira.Há casos em que a parte contratante com o banco, a fim de adquirir bens ou serviços, não se enquadra como consumidora final, situação do caso dos autos, eis que a empresa agravada é pessoa jurídica com relacionamento bancário consolidado junto à cooperativa de crédito agravante.Aliás, observa-se que a relação jurídica firmada visou a obtenção de crédito pela empresa, com a finalidade de incrementar e fomentar a atividade por ela exercida, emergindo daí a inquestionável aplicação da teoria finalista, que exclui da definição de consumidor aquele que adquire produto ou serviço para inseri-los na cadeia produtiva.Pois bem.Com efeito, o STJ tem autorizado a mitigação da teoria em questão, “nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015, grifo nosso).Nada obstante, a aplicabilidade do finalismo aprofundado está condicionada à demonstração de vulnerabilidade, seja ela “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2012).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DISCUSSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO (CRÉDITO) PARA O INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO DE PROVAS AO ALCANCE DA INTERESSADA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR A REGRA GERAL PREVISTA NO CPC. DECISÃO REFORMADA. “O entendimento desta Corte é de que, exceto nos casos de comprovada hipossuficiência, o tomador de crédito para o incremento de sua atividade econômica não se enquadra no conceito de consumidor, não sendo aplicável a legislação consumerista. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.331.871/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.) “Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos não atendidos no caso concreto. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057504-74.2022.8.16.0000. DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022).Ocorre que nos autos não há evidência de que a agravante esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou mesmo fática em relação à apelada.Nesse aspecto, aliás, cumpre pontuar que a empresa agravada é constituída sob a forma de responsabilidade limitada e firmou contratos de mútuo de significativa monta junto à cooperativa de crédito agravante, além de ter ingressado com demanda revisional assistida por advogado particular com domínio fático sobre a discussão objeto da lide.O fato de ter contraído os empréstimos em discussão a partir de linhas de crédito voltadas a empresas de pequeno porte, por si só, não confere à pessoa jurídica mutuária a condição de vulnerável, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto apontam em sentido contrário.Diante desse cenário, não há que se cogitar que a produção de eventuais provas no curso da tramitação na origem que venham a ser consideradas necessárias à solução do litígio não está ao alcance da parte agravada.Sendo assim, merece reforma a decisão saneadora quanto à aplicabilidade do CDC e, consequentemente, quanto à inversão do ônus prova ao caso.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a aplicabilidade do CDC e, consequentemente, do instituto da inversão do ônus prova ao caso, nos termos da fundamentação.
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