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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 47.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexigibilidade de Débito, Reparação de Dano Material e Moral nº 0011768-35.2025.8.16.0030, o Juiz, considerando que a controvérsia se enquadra no Tema 1.414 do STJ, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial ou ulterior deliberação.Alega o agravante que há incorreção na decisão, posto que há diferença entre a matéria em discussão no feito e aquela objeto do Recurso Especial nº 2.224.599 (Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ), devendo o feito ter seu trâmite preservado. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a demanda originária se amolda ou não, à hipótese de suspensão determinada pela afetação do REsp 2.224.599 ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ.Pois bem.O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ foi afetado para definição dos seguintes parâmetros: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa".No despacho publicado em 17.03.2026, o Min. Relator Raul Araújo ampliou a afetação, aplicando o art. 1.037, inciso II do CPC, "de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". Tal comando é impositivo, impondo o sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema.Analisando a pretensão deduzida na inicial, na qual se discute a (in)existência e a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sob alegação de que o agravante não anuiu à modalidade vinculada aos descontos no seu benefício previdenciário, insere-se no objeto do Tema 1.414 do STJ, pois, este visa precisamente definir os parâmetros de validade da contratação de RMC, o dever de informação do fornecedor e as consequências jurídicas de eventual invalidação do negócio. A hipótese, portanto, atrai a suspensão impositiva do art. 1.037, inciso II do CPC.E, nesse sentido, decidiu esta 13ª Câmara Cível, em caso análogo envolvendo RMC e alegação de que a contratação não correspondia à modalidade pretendida pelo consumidor:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA (TEMA 1414 DO STJ). NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO BUSCADA NA DEMANDA QUE SE ENCONTRA ABARCADA PELO REFERIDO TEMA. A REVELIA. NÃO IMPEDE A SUSPENSÃO DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. FATO NOVO (SUSPENSÃO DA DEMANDA). MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Malgrado a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC/2015 é possível a mitigação para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória quando verificada urgência. 2. A suspensão determinada em razão da afetação de recursos é impositiva quando a matéria se amolda a hipóteses a serem decididas pelo STJ (art. 1037, inc. II do CPC). (TJPR – 13ª C. Cível – AI nº 0034196-67.2026.8.16.0000 – Rel. Des. Naor R. de Macedo Neto – J. 19.06.2026).Pela leitura do referido acórdão, observo que este Colegiado consignou expressamente que "as alegações deduzidas na petição inicial [que] dizem respeito a in/existência de contratação cartão de crédito consignado na modalidade RMC, matéria que se insere no objeto do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça", de modo que "resulta claro que a pretensão posta na demanda se amolda [à]s matérias a serem analisadas no Tema 1414 do STJ, pois este visa definir parâmetros em relação a prestação ou não de informações claras constantes no instrumento contratual e às consequências a serem adotadas em caso de eventual invalidação do contrato".Ademais, a afirmação do agravante de que a controvérsia seria anterior e distinta, por versar sobre a inexistência da própria relação jurídica, não infirma a incidência do Tema. É que, ainda que se cogitasse de fatos incontroversos, remanesceriam as questões de direito a serem dirimidas pela Corte Superior, notadamente quanto à validade da contratação de RMC, ao dever de informação e às consequências da eventual invalidação. Dessa forma, demonstrada a aderência entre a matéria debatida na demanda originária e aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos, e sendo impositiva a suspensão determinada pela Corte Superior, não há reforma a ser realizada na decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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