SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078292-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO SUSCITADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE PATRONO COMUM. COGNIÇÃO ORIGINÁRIA RESERVADA AO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPENDÊNCIA LÓGICA DAS TESES PRESCRICIONAIS. CASSAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de preclusão e de configuração de nulidade de algibeira quanto à citação ficta realizada na fase de conhecimento, afastando, ainda, as prejudiciais de prescrição da pretensão material e de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cingem-se as questões em discussão a três ordens: (i) saber se o comparecimento pontual anterior, voltado à liberação de constrições patrimoniais, atrai a preclusão e a figura da nulidade de algibeira; (ii) saber a quem compete a cognição originária acerca da higidez da citação por edital; e (iii) saber se as teses prescricionais comportam exame desde logo por esta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A citação válida consubstancia pressuposto de validade da relação processual (artigo 239 do Código de Processo Civil), de sorte que o vício do ato, quando o processo tenha corrido à revelia, ostenta natureza de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão temporal, arguível pela via da querela nullitatis insanabilis ou, incidentalmente, na forma do artigo 525, parágrafo 1º, inciso I, do mesmo diploma, admitida a exceção de pré-executividade por prescindir a alegação de dilação probatória.III.II. A repressão à cognominada nulidade de algibeira assenta-se no dever de boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil) e na vedação ao comportamento contraditório, pressupondo a retenção deliberada do vício com propósito tático; não se configura, por conseguinte, quando a arguição é deduzida na primeira oportunidade de manifestação após a constituição de patrono comum nos autos.III.III. Afastada a prejudicial de preclusão, remanesce não apreciado o mérito da arguição de nulidade citatória, cuja cognição originária compete ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância, dado que a devolutividade do agravo de instrumento se circunscreve ao capítulo efetivamente decidido na origem.III.IV. As teses de prescrição da pretensão material e de prescrição intercorrente ostentam relação de dependência lógica com a higidez do ato citatório, à vista da retroação dos efeitos interruptivos prevista no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se a cassação do capítulo respectivo, a fim de obviar a subsistência de pronunciamento erigido sobre premissa ainda não assentada.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido, com cassação parcial da decisão agravada e retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: “Não se configura nulidade de algibeira quando o vício da citação é suscitado na primeira oportunidade de manifestação nos autos; afastada a preclusão, compete ao juízo de origem a cognição originária acerca da higidez do ato citatório, vedada a supressão de instância.”V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCF, art. 93, inciso IX; CPC, art. 5º, art. 239, art. 240, parágrafo 1º, art. 256, parágrafo 3º, art. 278, art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, art. 525, parágrafo 1º, inciso I, art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 206, parágrafo 5º, inciso I.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 1938743 SP 2021/0149500-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022.