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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO SUSCITADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE PATRONO COMUM. COGNIÇÃO ORIGINÁRIA RESERVADA AO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPENDÊNCIA LÓGICA DAS TESES PRESCRICIONAIS. CASSAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de preclusão e de configuração de nulidade de algibeira quanto à citação ficta realizada na fase de conhecimento, afastando, ainda, as prejudiciais de prescrição da pretensão material e de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Cingem-se as questões em discussão a três ordens: (i) saber se o comparecimento pontual anterior, voltado à liberação de constrições patrimoniais, atrai a preclusão e a figura da nulidade de algibeira; (ii) saber a quem compete a cognição originária acerca da higidez da citação por edital; e (iii) saber se as teses prescricionais comportam exame desde logo por esta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A citação válida consubstancia pressuposto de validade da relação processual (artigo 239 do Código de Processo Civil), de sorte que o vício do ato, quando o processo tenha corrido à revelia, ostenta natureza de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão temporal, arguível pela via da querela nullitatis insanabilis ou, incidentalmente, na forma do artigo 525, parágrafo 1º, inciso I, do mesmo diploma, admitida a exceção de pré-executividade por prescindir a alegação de dilação probatória.III.II. A repressão à cognominada nulidade de algibeira assenta-se no dever de boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil) e na vedação ao comportamento contraditório, pressupondo a retenção deliberada do vício com propósito tático; não se configura, por conseguinte, quando a arguição é deduzida na primeira oportunidade de manifestação após a constituição de patrono comum nos autos.III.III. Afastada a prejudicial de preclusão, remanesce não apreciado o mérito da arguição de nulidade citatória, cuja cognição originária compete ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância, dado que a devolutividade do agravo de instrumento se circunscreve ao capítulo efetivamente decidido na origem.III.IV. As teses de prescrição da pretensão material e de prescrição intercorrente ostentam relação de dependência lógica com a higidez do ato citatório, à vista da retroação dos efeitos interruptivos prevista no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se a cassação do capítulo respectivo, a fim de obviar a subsistência de pronunciamento erigido sobre premissa ainda não assentada.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido, com cassação parcial da decisão agravada e retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: “Não se configura nulidade de algibeira quando o vício da citação é suscitado na primeira oportunidade de manifestação nos autos; afastada a preclusão, compete ao juízo de origem a cognição originária acerca da higidez do ato citatório, vedada a supressão de instância.”V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. LegislaçãoCF, art.
93, inciso IX; CPC, art.
5º, art. 239, art. 240, parágrafo 1º, art. 256, parágrafo 3º, art. 278, art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, art. 525, parágrafo 1º, inciso I, art. 1.015, parágrafo único; CC, art.
206, parágrafo 5º, inciso I.V.II. JurisprudênciaSTJ,
REsp: 1938743 SP 2021/0149500-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078292-70.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I — RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo (mov. 330.1 dos autos de origem), no curso de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. O magistrado de primeiro grau fundamentou a rejeição no acolhimento da tese de nulidade de algibeira, reputando preclusa a arguição de vício na citação editalícia ocorrida na fase de conhecimento, além de rejeitar as arguições de prescrição da pretensão material e de prescrição intercorrente.Inconformados, os agravantes deduziram cinco fundamentos: a) a citação por edital realizada na fase de conhecimento padece de nulidade absoluta por descumprimento do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dada a ausência de prévias pesquisas em sistemas conveniados; b) o vício de citação constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, ostentando natureza transrescisória; c) não restou configurada a nulidade de algibeira, porquanto as intervenções anteriores ocorreram pontualmente para combater constrições urgentes; d) ante a nulidade da citação, não se operou a interrupção da prescrição quinquenal do crédito (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil); e e) operou-se a prescrição intercorrente, em virtude da reiteração de diligências inócuas por mais de dez anos.Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.Por meio de decisão monocrática lavrada no mov. 10.1 - TJ, deferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, para obstar a prática de atos expropriatórios na origem.Regularmente intimada para apresentar resposta, a parte agravada permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo, deixando de oferecer contrarrazões.É o relatório.
II — VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I — DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II — DO AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO E DA NULIDADE DE ALGIBEIRAA citação válida consubstancia pressuposto de validade da relação processual, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Civil. A sua ausência ou o vício insanável do ato inquina o processo de nulidade, legitimando a arguição a qualquer tempo por meio da denominada querela nullitatis insanabilis, cuja veiculação incidental, na fase de cumprimento de sentença, encontra assento no artigo 525, parágrafo 1º, inciso I, do mesmo diploma processual. O ordenamento jurídico pátrio repele a subsistência de título executivo formado à revelia de citação hígida.Cumpre registrar, ademais, a idoneidade da via eleita na origem. Conquanto o vetor ordinário de impugnação no cumprimento de sentença seja a impugnação prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, admite-se a exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, requisitos observados na espécie.Acresce que a caracterização da cognominada nulidade de algibeira exige a demonstração inequívoca de retenção deliberada do vício com propósito tático, expediente que o sistema repele por força do dever de boa-fé processual insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil e da vedação ao comportamento contraditório. A repressão à conduta desleal não pode servir, todavia, de pretexto para chancelar a supressão do contraditório substancial, mormente porque o artigo 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil ressalva expressamente da preclusão as nulidades que ao juiz cumpre conhecer de ofício.Nessa conformidade, constata-se dos autos que os executados habilitaram-se pontualmente em março de 2025 e opuseram a exceção de pré-executividade em maio do mesmo ano (mov. 324.1 e 330.1). A imediata suscitação da nulidade citatória após a constituição de patrono comum afasta a premissa de má-fé ou de retenção tática do vício, restando desarticulada a tese de conduta desleal acolhida na origem. Registre-se que o comparecimento anterior, circunscrito ao objetivo de obstar constrições patrimoniais urgentes, não veicula aceitação tácita da higidez do ato citatório nem induz preclusão de matéria de ordem pública.O precedente do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito encerra ratio decidendi transponível ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INCLUÍDOS EM PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. SUCESSORES NOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL USUCAPIDO QUE DEVEM SER CITADOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INTENTADA CONTRA A SENTENÇÃ DE USUCAPIÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO VÍCIO DE INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo.3. No caso, o Tribunal estadual afirmou que a ausência de inclusão do feito em pauta e, bem assim, o julgamento virtual dos embargos de declaração não implicou nenhum tipo de prejuízo para a parte, revelando-se descabido, nessa medida, declarar a nulidade do processo.4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido teria buscado fundamento em acórdãos que tratavam de casos não análogos, pois todos os julgados citados naquele aresto estavam alinhados ao argumento jurídico que serviu de orientação ao julgamento.5. Devem figurar como réus na ação rescisória todos aqueles que integraram a relação jurídica original e também seus sucessores.Precedentes.6. Assim, o adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.Precedentes.7. As chamadas nulidades guardadas ou de algibeira apenas vedam a declaração de invalidades de atos processuais dentro da mesma relação processual. Se os adquirentes do imóvel não figuraram como parte na ação rescisória não poderiam ter, de má-fé, ocultado o vício processual ou maliciosamente retardado a sua invocação em juízo.8. Se o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de prescrição ou decadência, não parece adequado admitir que a parte esteja impedida de propor a querela nullitatis quando melhor lhe aprouver.9. Recurso especial provido para julgar procedente a querela nullitatis (STJ - REsp: 1938743 SP 2021/0149500-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Por essas razões, afasta-se a preclusão reconhecida na origem, bem assim a figura da nulidade de algibeira. II.III — DA COGNIÇÃO ORIGINÁRIA RESERVADA AO JUÍZO A QUOSuperada a prejudicial, exsurge, por corolário lógico, que o mérito da arguição de nulidade da citação editalícia permanece sem apreciação. Deveras, o juízo de origem não adentrou o exame da observância do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que o reconhecimento da preclusão dispensou, na perspectiva ali adotada, o enfrentamento da questão de fundo.Não se cuida, por conseguinte, de nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, dado que o pronunciamento se sustentou em prejudicial expressamente enunciada. Cuida-se, diversamente, de matéria não decidida e, portanto, não devolvida a esta Corte, porquanto a devolutividade do agravo de instrumento se circunscreve ao capítulo efetivamente resolvido na origem.Nessa conformidade, o exame direto da higidez do ato citatório por este Tribunal importaria supressão de instância, subtraindo das partes um grau de jurisdição sobre questão que reclama cognição verticalizada e análise documental dos atos praticados no processo de conhecimento. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau, a fim de que se pronuncie de forma analítica sobre a validade da citação por edital, observados os parâmetros do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II.IV — DAS TESES PRESCRICIONAIS. DEPENDÊNCIA LÓGICA E CASSAÇÃO PARCIALA deliberação concernente à validade da citação por edital projeta efeitos diretos sobre a interrupção do prazo prescricional da pretensão material, à vista da retroação prevista no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem assim sobre o encadeamento dos atos relevantes à contagem da prescrição intercorrente.Com efeito, o juízo de origem rejeitou ambas as arguições prescricionais partindo da premissa, ora infirmada, de que a questão citatória se encontrava acobertada pela preclusão. Subsistisse íntegro tal capítulo decisório, remanesceria pronunciamento erigido sobre fundamento que este Colegiado afastou, com risco concreto de estabilização de premissa incompatível com o julgado. Impõe-se, por isso, a sua cassação, e não a mera declaração de prejudicialidade.Nessa conformidade, cassa-se o capítulo da decisão agravada que apreciou as prejudiciais de prescrição da pretensão material e de prescrição intercorrente, diferindo-se o respectivo exame ao juízo a quo, que o realizará após assentar, fundamentadamente, a higidez ou a nulidade do ato citatório. II.V — DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, exsurge, por corolário lógico, a solução consistente no conhecimento e no parcial provimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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