SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078308-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Protesto de Certidão de Dívida Ativa e suspensão da exigibilidade do crédito tributário por seguro-garantia. Recurso provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou a sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa referente a débito de ICMS garantido por apólice de seguro-garantia. O Estado requereu a manutenção do protesto, alegando que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário e que o protesto constitui ato regular de cobrança, não abrangido pela liminar que concedeu certidão positiva com efeitos de negativa. A decisão recorrida entendeu que o protesto violou a ordem judicial ao desconsiderar a liminar vigente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, em razão da apresentação de seguro-garantia pela parte devedora, está correta.III. Razões de decidir3.1 O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não constitui sanção tributária, mas exercício regular do direito de cobrança de crédito já constituído e exigível.3.2 A liminar concedida para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa ressalva na decisão de origem.3.3 O oferecimento de seguro-garantia não está previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 378.3.4 A sustação do protesto implica indevida restrição à atividade arrecadatória do Estado e contraria a segurança jurídica, pois não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário.3.5 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade e legitimidade do protesto da CDA como meio regular de satisfação do crédito público.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a ordem de sustação do apontamento/protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 36351195.Tese de julgamento: O oferecimento de seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não impedindo o protesto da Certidão de Dívida Ativa, que constitui meio regular e legítimo de cobrança do crédito tributário._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, I a VI; art. 206; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II; CPC, art. 537; Lei nº 9.492/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5135, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.11.2016; STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.001.275/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0033791-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0003540-14.2015.8.16.0130, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; Súmula 112/STJ.