Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Protesto de Certidão de Dívida Ativa e suspensão da exigibilidade do crédito tributário por seguro-garantia. Recurso provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou a sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa referente a débito de ICMS garantido por apólice de seguro-garantia. O Estado requereu a manutenção do protesto, alegando que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário e que o protesto constitui ato regular de cobrança, não abrangido pela liminar que concedeu certidão positiva com efeitos de negativa. A decisão recorrida entendeu que o protesto violou a ordem judicial ao desconsiderar a liminar vigente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, em razão da apresentação de seguro-garantia pela parte devedora, está correta.III. Razões de decidir3.1 O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não constitui sanção tributária, mas exercício regular do direito de cobrança de crédito já constituído e exigível.3.2 A liminar concedida para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa ressalva na decisão de origem.3.3 O oferecimento de seguro-garantia não está previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 378.3.4 A sustação do protesto implica indevida restrição à atividade arrecadatória do Estado e contraria a segurança jurídica, pois não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário.3.5 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade e legitimidade do protesto da CDA como meio regular de satisfação do crédito público.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a ordem de sustação do apontamento/protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 36351195.Tese de julgamento: O oferecimento de seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não impedindo o protesto da Certidão de Dívida Ativa, que constitui meio regular e legítimo de cobrança do crédito tributário._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 151, I a VI; art. 206; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II; CPC, art. 537; Lei nº 9.492/1997.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 5135, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.11.2016; STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.001.275/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0033791-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0003540-14.2015.8.16.0130, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; Súmula 112/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0078308-24.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná, contra decisão de mov. 129.1, proferida pelo Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá que – nos autos do processo de Ação Cautelar nº 0007603-81.2024.8.16.0190 ajuizada por Atacadão S.A em face do ora Agravante –, deferiu o pedido de mov. 110.1, reiterado ao mov. 118.1, determinando a sustação imediata do apontamento/protesto lavrado junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Maringá, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 36351195.Em suas razões recursais, a parte Agravante inicialmente relata que: a) a parte Agravada ajuizou ação cautelar antecedente para ofertar apólice de seguro-garantia como caução e, assim, obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — CPEN, referente ao débito de ICMS consubstanciado no Auto de Infração nº 6629696-2; b) em 03/12/2024, o d. Juízo a quo deferiu a liminar de mov. 16.1, determinando que o Estado fornecesse a CPEN, nos termos do art. 206 do CTN, e se abstivesse de impor sanções à autora em razão do auto de infração em discussão; c) a própria decisão ressalvou expressamente que a medida deferida não importaria em suspensão da exigibilidade do crédito; d) o Estado do Paraná cumpriu integral e imediatamente o comando judicial, fornecendo a CPEN, conforme documentação de mov. 26.1/26.2; e) posteriormente, regularmente inscrito o crédito em dívida ativa, a Fazenda Pública encaminhou a CDA nº 36351195 a protesto perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Maringá; f) a Agravada, então, nos movimentos 110.1 e 118.1, noticiou suposto "descumprimento" da liminar e requereu a sustação do protesto e a aplicação de multa coercitiva (art. 537 do CPC); g) instado a manifestar-se, o Estado demonstrou, no mov. 125.1, que o protesto de CDA é ato regular de cobrança, não vedado pela liminar, que jamais suspendeu a exigibilidade do crédito; e h) a decisão de mov. 129.1, ora agravada, reconheceu suposto descumprimento da liminar e determinou a sustação imediata do protesto, com expedição de ofício ao Tabelionato. Quanto ao mérito, sustenta que a decisão agravada incorre em contradição, na medida em que a própria liminar de mov. 16.1 teria ressalvado, de forma expressa e destacada, que a medida deferida não importava em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não tendo o protesto integrado o objeto da liminar, razão pela qual defende o argumento de que “permitir que se atribua à liminar um alcance que ela expressamente não contém, e que a parte interessada não pleiteou recursalmente em tempo, configura subversão da coisa julgada formal e da preclusão, em frontal violação à segurança jurídica”.Alterca que a premissa sobre a qual se ergueu a decisão agravada — a de que o protesto configuraria "sanção" vedada pela liminar — é juridicamente equivocada, pois o protesto não configura sanção tributária, mas exercício regular do direito de cobrança de crédito já constituído e exigível, sendo este um poder-dever arrecadatório do Estado.Arrazoa que o seguro-garantia não está previsto no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, que elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 378, firmou o entendimento de que a prestação de caução — ainda que no montante integral — "não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo”, exsurgindo daí a conclusão de que a apólice de seguro-garantia, embora tenha garantido o débito, não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Por fim, afirmou que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte e que, ao determinar a sustação do protesto, a decisão agravada incorreu em indevida ingerência sobre função típica do Poder Executivo, o que não se poderia admitir.Assim, alegando que estão presentes os requisitos do fumus boni juris – este consubstanciado nos julgamentos de casos análogos – e do periculum in mora – este consistente no perigo de paralização indevida da atividade arrecadatória estatal sobre o crédito tributário (R$ 1.206.107,66), com efeito multiplicador deletério, com a utilização da oferta (seguro-garantia) como medida impeditiva do protesto, em prejuízo do erário e do interesse público na legítima cobrança do valor devido – pugna pela atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para sustar a eficácia da decisão agravada e restabelecer o protesto da CDA nº 36351195 até o julgamento final do recurso. Quanto ao mérito, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a r. decisão de mov. 129.1, revogando-se a sustação do protesto, ante o reconhecimento de que o protesto da CDA nº 36351195 constitui ato regular de cobrança, não abrangido pelo objeto da liminar do mov. 16.1 e plenamente legítimo, à luz da ADI 5135/DF, do Tema 378/STJ e dos precedentes da própria Corte em casos idênticos.Vieram-me conclusos os autos (mov. 6.0). O recurso foi recebido e determinado o processamento, com indeferimento do efeito liminar (mov. 10.1).O D. Juízo a quo foi cientificado da aludida decisão (mov. 13.0). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 16.1).Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 19.1).Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALA questão devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir há desacerto na decisão objurgada. Analisando os autos de origem verifica-se que a parte Agravada postulou tutela antecipada em caráter antecedente em face do Estado do Paraná, ora Agravante, visando à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa em relação ao débito de ICMS, oriundo do Auto de Infração n.º 6629696-2, no valor de R$ 1.051.853,92, para o qual ofereceu caução mediante apólice de seguro-garantia.Ao analisar, o D. Juízo a quo reconheceu o seguro-garantia como instrumento eficaz à garantia de eventual executivo fiscal, e vislumbrando que a pretensão estava consubstanciada em jurisprudência pacífica (fumus boni iuris) e na urgência da emissão da certidão positiva com efeitos de negativa para a regular continuidade das atividades empresarias (periculum in mora), deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Paraná fornecesse a mencionada certidão, nos termos do art. 206 do CTN, e que se abstivesse de impor sanções à autora em razão do auto de infração em discussão. Ademais, pontuou que a medida deferida não acarretava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (decisão de mov. 16.1 dos autos de origem). Sequencialmente, houve o cumprimento integral da medida com a expedição da aludida certidão (mov. 26.2). Posteriormente, após constituição definitiva do crédito tributário e inscrição em dívida ativa, a Fazenda Pública encaminhou a CDA nº 36351195 a protesto perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Maringá (mov. 110.2). A parte Agravada, então, noticiou o descumprimento da liminar e requereu a sustação do protesto, o que foi deferido na decisão de mov. 129.1, sob o fundamento de que “atuação da parte ré de enviar a CDA a protesto na data de 20 de abril de 2026, a despeito da existência de decisão liminar plenamente vigente e sem que tenha havido qualquer reforma da decisão por via recursal, configura clara afronta à ordem judicial”.Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que o protesto não configura sanção tributária e que o oferecimento do seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo. Razão lhe assiste. A sustação judicial do protesto, além de implicar indevida restrição ao exercício do direito de cobrança de crédito já constituído e exigível, incorre em contradição lógica com a decisão de mov. 16.1 que, expressamente, não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. O protesto de CDA não constitui medida sancionatória. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, reconheceu a constitucionalidade do protesto, assentando tratar-se de meio regular de satisfação do crédito público, sem caráter punitivo, senão vejamos: "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política” (ADI 5135, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) De outro lado, a oferta de seguro-garantia não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois o rol do art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo, não contemplando tal hipótese.[1] Nesse sentido, segue a tese fixada no julgamento do REsp 1156668/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 378 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 378/STJ: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.[2] Assim, por não suspender a exigibilidade do crédito tributário, o oferecimento de seguro-garantia – malgrado seja idôneo para garantir o débito exequendo, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei de Execuções Fiscais[3] – não tem o condão de obstar o protesto do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), mormente considerando que a tutela de urgência foi concedida, no caso dos autos, com expressa ressalva de que a medida deferida não suspenderia a exigibilidade do crédito tributário. A propósito, nessa linha de intelecção, seguiu o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 2.001.275/PB: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO. SEGURO-GARANTIA. DÉBITO CAUCIONADO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2. O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 3. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Na mesma linha de intelecção, seguem as decisões desta 3ª Câmara Cível: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTOS ATRAVÉS DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a redução a termo da caução do seguro garantia oferecido, a expedição da Certidão Positiva de Débito com efeitos de negativa e o cancelamento de protestos relacionados à Certidão de Dívida Ativa. (…) 3. A determinação de cancelamento dos protestos não pode ser mantida, devendo ser observadas as hipóteses previstas no art. 151 do CTN.4. A jurisprudência estabelece que o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária não é suficiente para afastar o cancelamento dos protestos. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033791-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.11.2025) APELAÇÕES CÍVEIS – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE – PROTESTO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LEVADA A PROTESTO – SEGURO GARANTIA APRESENTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL A AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO – ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5135/DF – PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE CONSTITUI MECANISMO CONSTITUCIONAL E LEGÍTIMO – LEGALIDADE DO PROTESTO NO REGIME DA LEI 9.492/1997 (RESP Nº 1.686.659/SP) – (...) – RECURSO (2) CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO – RECURSO (1) NÃO CONHECIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003540-14.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.12.2019) Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a ordem de sustação do apontamento/protesto da CDA nº 36351195.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
[1] Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001); VI – o parcelamento[2] Súmula 112/STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.[3] Art. 9º, LEF: Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
|