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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ILOAR TERESINHA REGA contra a decisão desta Câmara que, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0148494-09.2025.8.16.0000, julgou conhecido e provido o recurso interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para reformar a decisão de origem e revogar a tutela de urgência anteriormente deferida.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ausência de enfrentamento acerca da possibilidade de concessão de tutela provisória de natureza cautelar na fase judicial do processo de superendividamento, à luz de recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veiculada na Edição nº 282 da Jurisprudência em Teses, cujo enunciado nº 7 foi publicado em 12 de junho de 2026, mesma data do julgamento ora embargado.Defende, também, ausência de manifestação expressa quanto à possibilidade de concessão de tutela cautelar na fase judicial do superendividamento, à análise de sua condição de hipervulnerabilidade, ao mínimo existencial e ao comprometimento global de sua renda. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento dos arts. 300 do Código de Processo Civil; 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor; 6º e 39, IV, do mesmo diploma; e 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dispensada a intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.De início, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)Destaco que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso, não verifico qualquer contradição ou outra hipótese ensejadora de embargos, sendo nítida a pretensão da parte embargante em alterar o entendimento adotado. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da autora no âmbito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Não obstante, o acórdão foi claro ao enfatizar que inexiste respaldo legal para a suspensão ou limitação dos pagamentos antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 é bifásico e não contempla a medida pretendida em sede liminar.Da mesma forma, enfrentou a questão relativa à alegação de comprometimento excessivo da renda, consignando expressamente que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam a margem legal, bem como que não há elementos suficientes, neste momento processual, para aferir o comprometimento global da renda da parte autora.Nesse ponto, consta do voto que: “não é possível aferir o real comprometimento da renda, uma vez que, diante da ausência de documentação comprobatória, não há elementos suficientes para realizar tal verificação neste momento processual.”No mais, não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da tese veiculada na Edição nº 282 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o julgamento do presente feito ocorreu em sessão virtual realizada no período de 08/06/2026 a 12/06/2026 (até às 17h00), sendo certo que, ainda que publicado na data final do julgamento, o referido material não impõe obrigação de menção expressa pelo órgão julgador.De todo modo, cumpre destacar que a denominada “Jurisprudência em Teses” não possui natureza normativa nem efeito vinculante, consistindo apenas em compilação de entendimentos jurisprudenciais, razão pela qual sua eventual não menção não configura omissão. À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Portanto, não há qualquer vício no acórdão, sendo evidente a pretensão da embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos legais que entende violados. Dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas apenas em prequestionar a matéria.Essa é a proposta de voto.
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