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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA VALDECI DUTRA TORQUETTI E OUTRO em face da decisão de mov. 382.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial sob nº 0010281-55.2014.8.16.0017, deferiu a expedição de alvará para os valores bloqueados ao evento 329, bem como a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 6.868 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, objeto de discussão nos autosInconformados, as partes executadas interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese, que ocorreu erro de premissa fática na decisão, pois o imóvel em questão pertence exclusivamente aos agravados, que figuram como proprietários registrais, enquanto eles possuem apenas expectativa de direito decorrente do contrato preliminar, não tendo direitos reais registrados sobre o bem. Sustentam que a determinação de averbação da penhora na matrícula viola o princípio da continuidade registral previsto nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, uma vez que o registro ou averbação só pode recair sobre titular registrado, o que não é o caso. Além disso, ressaltam que a tentativa de penhora e averbação provocará atos inúteis e custos desnecessários, bem como risco de prejuízo patrimonial irreparável. Também destacam que decisões anteriores no processo já indeferiram pedidos semelhantes, reforçando a inadequação da medida.Diante disso, requerem o recebimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à ordem de averbação da penhora, para evitar danos graves e de difícil reparação, o que foi indeferido junto ao mov. 8.1.No mérito, pedem o provimento integral do recurso para reformar a decisão, reconhecendo o erro material quanto à titularidade do imóvel e afastando definitivamente a determinação de averbação da penhora na matrícula, em observância ao princípio da continuidade registral.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada e desprovimento do recurso interposto. A seguir vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante o afastamento da penhora sobre direito contratual referente ao imóvel descrito na matrícula nº 6.868 do 1º Ofício CRI de Maringá/PR, eis que se trata de imóvel objeto de contrato de permuta, estando registrado em nome dos credores, razão pela qual a penhora não pode ser anotada em sua matrícula.Pois bem. A penhora sobre direito creditório contratual se trata de uma medida constritiva sobre um dos litigantes visando garantir o pagamento da dívida após eventual resolução do contrato apontado, no qual figura o executado ou devedor no pagamento de prestações do bem imóvel por ele adquirido.Em outras palavras, o direito atual à posse direta e expectativa do direito futuro à reversão, ressaltando que, com a quitação do contrato, ainda que seja objeto de contrato de permuta, o entendimento sobre o tema deve ser aplicado por analogia, de modo que, o referido bem passará a integrar patrimônio dos agravantes. Portanto a penhora em questão sobre direito creditório contratual constitui em mera expectativa, já que pode ser revertida no curso dos autos, assim independendo de resolução definitiva.Além disso, o art. consoante art. 835, XII do CPC disciplina a possibilidade de penhora sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMOVEL. CONTRATO COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÃO OBSTA A PENHORA. O DEVEDOR RESPONDE COM SEUS BENS PARA O ART. 789, CPC. DECISAO DECUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contraminuta pelo agravado (Id 19077888). 2 . Agravo interposto em face da decisão proferida no Juízo da 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que rejeitou a impugnação à penhora judicial (Id 67223989) sobre imóvel cujo contrato de contrato de compra e venda está condicionado à cláusula resolutiva. 3. A parte agravante alega, em síntese, que o imóvel penhorado (lote n. 3, conj. 7, da quadra QS 305 - Samambaia/DF) é objeto de contrato de compra e venda condicionado à cláusula resolutiva. Sustenta que por esse motivo, o inadimplemento de três prestações consecutivas ou seis alternadas, implica na resolução da escritura, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, não podendo ser objeto de penhora o referido imóvel. Aduz que o inadimplemento impõe o retorno do bem à posse da TERRACAP e, além disso, o imóvel já foi alienado a terceira pessoa - SPE Empreendimento Residencial Praia do Seixas Ltda. Por fim, Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ser propriedade de terceiros. 4. O pedido liminar de cancelamento da penhora foi indeferido (Id 18490741). 5. Não se observa reprimenda à decisão proferida no processo de origem, isto porque a certidão de registro do imóvel (Id 58315150 do processo de referência) ostenta a devedora Terradrina Construções Ltda como compradora sucessiva do imóvel, o que legitima a constrição sobre o seu patrimônio. 6. Conquanto a agravante tenha juntado documentos de constituição societária com outra empresa, onde integralizou o referido imóvel no capital social, tal alteração não foi registrada na matrícula do imóvel para dar conhecimento e publicidade a terceiros. Portanto, em princípio, caberia à empresa constituída SPE Empreendimento Residencial Praia do Seixas Ltda exercer direito de regresso contra aquele que alienou o imóvel com a integralização do capital social, mas não para obstar os atos constritivos em desfavor do devedor cuja compra e venda consta registrada na matrícula do imóvel. 7. Na hipótese de inadimplemento do preço pelo compromissário comprador, ainda que conste cláusula resolutiva expressa que possibilite o compromitente vendedor resolver o compromisso de compra e venda, também lhe é permitido exigir o adimplemento do preço, medida mais célere do que o ajuizamento de ação de conhecimento para prolação de sentença desconstitutiva da relação jurídica, sobretudo, quando paira sobre o imóvel alienação sucessiva, o que invocaria o interesse de terceiros, como procedeu a TERRACAP no ajuizamento da execução de título judicial no qual pleiteia o pagamento do débito vencido (processo n. 0708478-37.2017.8 .07.0018). 8. A teor do que dispõe o art. 789[1] do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Assim também é a inteligência do art. 1.245 [2]do CC. 9. Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO. Mantida a decisão ora atacada. 10. Sem honorários, pois incabíveis. Custas processuais devidas pela parte agravante. 11. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. [1] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. [2] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (TJ-DF 07011800920208079000 DF 0701180-09.2020.8 .07.9000, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO A QUAL NÃO RETIFICOU O TERMO DE PENHORA DO IMÓVEL E INTIMOU O LEILOEIRO PARA DESIGNAÇÃO DE NOVOS LEILÕES - RECURSO. 1- PENHORA DO IMÓVEL - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - PATRIMÔNIO QUE AINDA NÃO PERTENCE À EXECUTADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS DA AGRAVADA SOBRE O BEM. 2- PREFERÊNCIA DOS EXEQUENTES NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO VEDADA - DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO APRECIE O PLEITO. 3- RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO QUANDO DA ARREMATAÇÃO - PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2102974-47.2024 .8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 22/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024 - destaquei).Assim sendo, como bem exposto na decisão agravada, é juridicamente possível que a penhora sobre direito aquisitivo em face dos agravantes, muito embora não se trate especificamente de compra e venda, aparentemente, a mesma lógica deve ser aplicada, uma vez que o referido imóvel de matrícula nº 6.868 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, foi objeto de permuta entre as partes, no contrato que embasara a presente execução (mov. 1.7), enquanto os executados tinham como contraprestação outro imóvel urbano (matrícula nº 93917) e o pagamento de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), no caso inadimplido.Portanto, mesmo que os agravantes não tenham o registro na matrícula, observa-se que estes possuem direitos de propriedade do imóvel objeto de penhora decorrente do próprio contrato de permuta, valendo-se de expectativa de direito de propriedade, sendo permitido a respectiva penhora sem que ocorra ofensa ao princípio da continuidade registral.Além disso, nota-se do curso da execução que os devedores não apresentaram quaisquer bens à penhora, tampouco possuem outros bens passíveis de bloqueios e/ou penhora junto ao RENAJUD (mov. 330.2 a 330.5), e os ativos bloqueados junto ao SISBAJUD (movs. 390.2) se trata de valores ínfimos, posto que não satisfaz a totalidade da dívida.Ressalte-se que o processo executivo dever ser norteado de acordo com os princípios da menor onerosidade do devedor, respeitando logicamente, o princípio do interesse do credor na utilidade e resultado da execução.No mesmo sentido, são as lições de Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira, em comentário ao art. 797 do CPC[1]: “4.3 Princípio do resultadoAo contrário do processo de conhecimento, em que a finalidade é o acertamento do direito, que pode favorecer autor ou réu, indistintamente, na execução há apenas uma finalidade: a satisfação do credor. É por isso que se pode dizer que a execução, como tudo, tem fim único.É, aliás, o que disciplina o art. 797 do CPC, que ressalva apenas a hipótese de insolvência do devedor, que enseja a instauração do concurso universal. Nos demais casos, o objetivo maior da execução deve ser a satisfação do direito do exequente. Assim é porque o pressuposto para a execução é, como já dissemos, a existência de título executivo que materialize a dívida, motivo pelo qual a sua única razão de ser é atribuir, na prática, o direito ao seu titular, isto é, ao exequente.”Assim sendo, a medida deferida pela MMª. Magistrada de primeiro grau se revela adequada e juridicamente possível.Por outro lado, no que tange os argumentos de que já havia decisão sobre a questão, pois conforme já fundamentado na decisão liminar, a decisão de mov. 344.1 foi no sentido de que a retomada de posse deve ser realizada mediante procedimento autônomo, isto é, instituto jurídico diverso do está sendo discutido nos autos.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a r. decisão agravada nos termos em que foi proferida. [1] ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019., pág. 1869.
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