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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 22.1, que declarou, de ofício, a nulidade parcial da CDA e, consequente extinção parcial da execução fiscal, sob o argumento de que os requisitos previstos no art. 202 do CTN não foram preenchidos.
Quanto aos débitos remanescentes, julgou extinta a demanda executiva, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, consignando que o valor remanescente se enquadra na Lei nº 4.279/2022, do Município de Paranaguá, que regula a remissão dos débitos decorrentes de IPTU e ISSQN.
Condenou, por fim, o exequente ao pagamento das custas proporcionais à parcela do débito que se reconheceu a nulidade da CDA. Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais (mov. 40.1), alega o apelante, em apertada síntese, que: a) não houve prejuízo na defesa do executado; b) o erro apresentado na CDA original trata-se de mero erro formal; c) se faz aplicável a Súmula 312 do STJ; d) há possibilidade de substituição da CDA; e) a CDA corrigida segue os requisitos estipulados de validade do art. 202 do CTN.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão apelada, determinando-se o prosseguimento da demanda executiva.
O apelado deixou de ser intimado para apresentar contrarrazões em vista que não ingressou na ação.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
II.1 Da nulidade da CDA
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade parcial da CDA que instrui os autos de execução fiscal nº 0013089-41.2021.8.16.0129, nos termos da sentença apelada, de mov. 25.1.
Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal proposta em 16/12/2021 visando a cobrança de taxas, dos exercícios financeiros de 2017 e 2018, consubstanciados na CDA n° 10634/2021, no valor de R$ 2.545,41 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Os requisitos da Certidão de Dívida Ativa têm como fim precípuo evidenciar a certeza e liquidez do crédito nela contido e, consequentemente, permitir ao contribuinte exercer de maneira ampla seu direito de defesa.
Assim, os elementos contidos no documento supracitado devem, obrigatoriamente, atender aos elementos presentes no art. 2º, § 5º da LEF e no art. 202 do CTN, não se concebendo, por óbvio, qualquer mínima liberalidade da Fazenda Pública Estadual quanto ao cumprimento de tais requisitos mínimos de validade.
A teor do que prevê o § 5º do art. 2 da LEF, a Certidão de Dívida Ativa deve conter: a)o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
De igual modo, estabelece o art. 202 do CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Estabelecidos tais parâmetros, in casu, constata-se da leitura acurada da certidão de dívida ativa da execução fiscal presente no mov. 1.2, que essa deixa de apresentar requisito essencial, qual seja, a correta indicação de fundamentação legal quanto a “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULA”, apresentando, em vez disto, a Lei Complementar 110/2009 - arts. 53 a 64 que corresponde a “TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU SUA RENOVAÇÃO”.
Fato, aliás, devidamente reconhecido na sentença apelada (mov. 22.1), in verbis:
“Compulsando a CDA que embasa a execução fiscal, verificam-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a fundamentação legal não corresponde ao tributo descrito; a origem e a natureza do crédito tributário não foram devidamente indicadas.
Ao consultar a LC nº 110/2009, do Município de Paranaguá, o tributo que mais se aproxima do denominado na CDA como “Taxa de Fiscalização Regula” está fundamentado no artigo 126. Trata-se da “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas”. No entanto, a CDA apresentada indicou os artigos 53 ao 64, da LC nº 110/2009, como fundamentos legais do tributo cobrado. Analisando detidamente a lei municipal, nota-se que o Município de Paranaguá equivocadamente inscreveu em dívida ativa tributo diverso do que pretendia cobrar. Verificando as nulidades apresentadas no título executivo extrajudicial, foi realizada a intimação da Fazenda Pública para apresentar sua manifestação sobre a nulidade da CDA.. [...] Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de indicação correta do fundamento legal fere a certeza do título. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte.
No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto ao tributo cobrado. Além disso, consta informação de que a CDA foi gerada em lote e não a partir de procedimento administrativo fiscal individualizado que pudesse eventualmente comprovar a regularidade do lançamento.”
Ressalta-se que a ausência do preenchimento desses requisitos é de clara observância da leitura do título executivo. Veja-se: Reconhecida, portanto, a ausência de cumprimento dos requisitos constantes no Código de Tributário Nacional, art. 202 e na Lei de Execuções Fiscais, § 5º, art. 2º.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS TRIBUTOS CONSTANTES NA FUNDAMENTAÇÃO DA CDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 202 DO CTN E ARTIGO 2ª, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. NULIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003221-44.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.12.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. AUSENCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E COBRANÇA DE TAXA COM NOMEMCLAURA DIVERSA DA COBRADA. NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENTE MANTIDA. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002554-58.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.12.2024)
Quanto à hipótese de retificação, mediante substituição da CDA, preconiza a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”
Ainda sobre a possibilidade de substituição dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional:
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Depreende-se que no caso em análise, a CDA não possuía os vícios indicados, não se configurando, assim, hipótese autorizadora de substituição.
Sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁTIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução Fiscal requerendo a extinção do feito pela nulidade e excesso de execução das CDAs executadas pelo Município de Canela. Sobreveio sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Execução Fiscal. Houve apelação alegando a necessidade de intimação para substituição da CDA que apresentava erro formal, com fulcro no artigo 203 CTN, artigo 2º § 8º, LEF, e Súmula 392 STJ. O acórdão da apelação concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau por entender que já havia sido superado o prazo de substituição da CDA, devido à existência de sentença prolatada nos autos. O Recurso Especial foi admitido na origem. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, de relatoria do Min. Luiz Fux. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o qual o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.’ 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que, ‘do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida’, estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.” (STJ – REsp. nº 1.782.735/RS – Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA – J. 07.05.2019 – DJe. 22.05.2019)
Em questões semelhantes já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001206-53.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.07.2023)
Oportuno, ainda, colacionar trecho do acórdão:
No caso em comento, não há informação no título executivo acerca dos fundamentos legais que permitam a plena identificação da exação, tampouco quais são os índices de correção monetária e juros. Veja-se: (...) A falta destas informações impede ao contribuinte oferecer defesa administrativa ou mesmo judicial, na medida em que sequer estavam previstos os fundamentos legais. Quanto à alegada possibilidade de substituição do título executivo, sabe-se que, de acordo com o já citado artigo 203 do Código Tributário Nacional, e com o artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, é possível a correção de erro ou omissão até a decisão de primeira instância. Ainda, dispõe a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Ocorre que, no caso, não se trata de correção de mero erro material ou formal como sustenta o Município apelante, mas sim de revisão do próprio lançamento tributário, o que impede a substituição pretendida, (...)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O TRIBUTO COBRADO E O FUNDAMENTO LEGAL INDICADO. OFENSA AOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO TRIBUTÁRIA DO SALDO REMANESCENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na fundamentação legal e, subsidiariamente, pelo valor remanescente estar abrangido por remissão tributária municipal. A sentença também impôs ao ente público a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade da CDA diante da desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado, e a legalidade da extinção da execução fiscal em face da remissão e da condenação em custas, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA indica como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC Municipal nº 110/2009, que se referem à “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento”, quando, na realidade, cobrava-se “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento”, prevista no art. 126 e seguintes da mesma lei. 4. Trata-se de erro substancial que compromete a certeza e a liquidez do título, ensejando sua nulidade (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º), não sendo passível de correção por simples emenda ou substituição (Súmula 392/STJ). 5. A jurisprudência do STJ e deste TJPR é no sentido de que a falta de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a validade do lançamento. 6. O valor remanescente, ante o afastamento da taxa irregularmente lançada, encontra-se dentro do limite de remissão previsto em lei municipal, autorizando a extinção da execução fiscal também por esse fundamento – que não foi objeto de recurso. 7. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, 'i', do Decreto-Lei nº 962/32, tendo em vista o indeferimento parcial da petição inicial ante a irregularidade da CDA. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais: - Código Tributário Nacional, arts. 202, III, e 203 - Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º - Decreto-Lei nº 962/32, art. 3º, “i” - LC Municipal nº 110/2009 (Paranaguá), arts. 53 a 64 e 126 e seguintes - CPC, art. 496, §3º, III Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.03.2023, REsp 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.10.2022, Súmula 392; TJPR, ACs 0050537-13.2022.8.16.0000, 0051309-73.2022.8.16.0000, 0051170-24.2022.8.16.0000. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009214-63.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.05.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na fundamentação legal e, subsidiariamente, pelo valor remanescente estar abrangido por remissão tributária municipal. A sentença também impôs o pagamento das custas processuais ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a validade da CDA diante da desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado, e a legalidade da extinção da execução fiscal em face da remissão e da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA indica como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC Municipal nº 110/2009, que se referem à “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento”, quando, na realidade, cobrava-se “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento”, prevista no art. 126 e seguintes da mesma lei.4. Trata-se de erro substancial que compromete a certeza e a liquidez do título, dando ensejo à nulidade (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º), não sendo passível de correção por simples emenda ou substituição (Súmula 392/STJ).5. A jurisprudência do STJ e deste TJPR é no sentido de que a falta de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a validade do lançamento.6. O valor remanescente, ante o afastamento da taxa irregularmente lançada, encontra-se dentro do limite de remissão previsto em lei municipal, autorizando a extinção da execução fiscal também por esse fundamento – que não foi objeto de recurso.7. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, 'i', do Decreto-Lei nº 962/32, tendo em vista o indeferimento parcial da petição inicial ante a irregularidade da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA8. Recurso conhecido e não provido. V. Jurisprudência e dispositivos legais citadosDispositivos legais:Código Tributário Nacional, arts. 202, III, e 203Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3ºDecreto-Lei nº 962/32, art. 3º, “i”LC Municipal nº 110/2009 (Paranaguá), arts. 53 a 64 e 126 e seguintesCPC, art. 496, §3º, III Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.03.2023, REsp 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.10.2022, Súmula 392; TJPR, ACs 0050537-13.2022.8.16.0000, 0051309-73.2022.8.16.0000, 0051170-24.2022.8.16.0000. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009180-88.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025)
Nesta linha, ausente a correta indicação de fundamentação legal quanto ao tributo, que na realidade estava desassociada com o crédito, constatado o prejuízo de defesa ao contribuinte e, como consequência a impossibilidade de substituição do título.
Por fim, cumpre consignar que o apelante deixa de tecer qualquer argumento em relação a aplicação da remissão caso mantido o reconhecimento da nulidade da CDA.
II. 3 Conclusão
Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos acima esposados.
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