SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013089-41.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de taxas dos exercícios de 2017 e 2018, por ausência de requisitos legais na CDA, de correta indicação do fundamento legal do tributo cobrado. O Município requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e a execução fiscal prossiga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, e se é possível a substituição da CDA para sanar eventual vício apontado, especialmente quanto à indicação do fundamento legal do tributo cobrado. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não indicou corretamente a fundamentação legal do tributo cobrado, apresentando como base legal artigos referentes a taxa diversa da efetivamente exigida, o que compromete a certeza e liquidez do título executivo. 4. A ausência de requisitos essenciais na CDA prejudica o direito de defesa do contribuinte, tornando inviável o prosseguimento da execução fiscal. 5. Não se configura hipótese de erro formal passível de correção por substituição da CDA, pois o vício decorre do próprio lançamento tributário, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ e no art. 203 do CTN. 6. A jurisprudência do Tribunal e do STJ é pacífica no sentido de que erro substancial na fundamentação legal da CDA gera nulidade do título e impossibilidade de emenda ou substituição. 7. Diante da nulidade da CDA, a extinção da execução fiscal é medida adequada, mantendo-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de correta indicação do fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal compromete a certeza e liquidez do título, gera prejuízo à defesa do contribuinte e impede a substituição da CDA, configurando nulidade insanável que autoriza a extinção do processo.