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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010305-97.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA, PELO APELANTE, DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL.- O processo civil se rege pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e, portanto, condutas conflitantes não podem ser ratificadas pelo Judiciário sob pena de ofensa àquele princípio e à lealdade processual. - Ademais, a insurgência acerca apenas foi formulada por conta do resultado prejudicial da ação, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.2. MÉRITO RECURSAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. BIS IN IDEM, NO ENTANTO. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA TENDO POR FATO GERADOR A INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- Embora haja previsão contratual de ambas as penalidades, inexiste diversidade de fatos geradores, pois tanto a multa moratória quanto a multa compensatória estão sendo exigidas em razão do mesmo inadimplemento dos aluguéis, o que inviabiliza sua cumulação.Recurso de apelação parcialmente provido.