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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:
Lucas Marcelo Cassiani apela no mov. 80.1 da sentença de mov. 75.1 proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido liminar nº 0010305-97.2025.8.16.0017 ajuizada contra si por Nedio Miotto que julgou procedente o feito para (i) declarar rescindido o contrato de locação, (ii) decretar o despejo no prazo de 15 dias na forma do art. 63, §1º da Lei de Locações, confirmando a liminar de mov. 1.5 e (iii) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos desde 05.04.2025 até a efetiva desocupação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPC/FGV a contar dos respectivos vencimentos.Diante da sucumbência, o condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes ficados em 10% do valor da condenação.Também foram fixados honorários pela atuação do defensor dativo, no valor de R$500,00, diante da previsão da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.9, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Sustenta o apelante, de início, que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo.Em preliminar de mérito, defende que houve cerceamento de defesa porque o processo foi julgado antecipadamente sem oportunizar efetiva produção probatória apta a esclarecer pontos controvertidos relevantes.Pontua que havia controvérsia quanto à composição exata do débito, aos encargos acessórios, multas contratuais, juros aplicados e eventual excesso de cobrança de modo que a supressão da fase instrutória afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal.No mérito, defende que ainda que se admita a existência de inadimplemento, a condenação não pode prevalecer nos moldes fixados uma vez que não há demonstração suficientemente precisa e detalhada da correção integral dos valores exigidos.Para o apelante a condenação não pode se apoiar exclusivamente em planilha unilateral apresentada pela parte autora, sendo necessária prova robusta da origem e exatidão dos encargos, comprovando os encargos exigidos.Discorre sobre a proporcionalidade dos encargos em razão das circunstâncias pessoais que impactaram a regularização da relação locatícia.Por fim, pede a fixação de honorários em favor do defensor dativo em função da atuação em segundo grau.Pugna pelo provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 83.1 em que o apelado sustenta que (i) o recurso deve ser recebido apenas com efeito devolutivo diante da previsão especial da Lei de Locações, (ii) não houve cerceamento de defesa uma vez que a comprovação do pagamento de obrigações pecuniárias constitui matéria eminentemente documental e o próprio apelante requereu o julgamento antecipado, (iii) não há excesso na cobrança e a planilha encartada na petição inicial reflete estritamente as cláusulas livremente pactuadas no contrato de locação firmado entre as partes, não havendo cumulação ilegal de multas ou cobrança abusiva, (iv) muito embora as dificuldades financeiras e pessoais mereçam atenção social, elas não possuem o condão de afastar as obrigações contratuais legítimas ou de impedir o despejo.Recurso recebido sem o efeito suspensivo pleiteado no mov. 8.1/TJ.É o relatório.
II - Voto:Nedio Miotto ajuizou em 24.04.2025 a presente ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido liminar em face de Lucas Marcelo Cassiani tendo por objeto o contrato de locação residencial de mov. 1.4, firmado em 25.01.2021.Constou da inicial que o locatário se tornou inadimplente no vencimento de 05.04.2025, importando o débito na data do ajuizamento em R$ 2.209,37 referentes ao aluguel em atraso, seguro incêndio, multa moratória e multa compensatória.A liminar foi deferida no mov. 15.1, condicionada à prestação de caução, cujo mandado de citação e intimação foi cumprido em 04.06.2025 (mov. 36.2).O requerido compareceu em juízo requerendo a nomeação de defensoria dativo (após o prazo de desocupação e de resposta), de modo que sua revelia foi reconhecida posteriormente na sentença e a contestação de mov. 60.1 não foi considerada pelo juízo.No mov. 72.1 o autor requereu o julgamento antecipado, mesmo pedido formulado pelo requerido no mov. 73.1.Sobreveio, então, a sentença de mov. 75.1. - Preliminar de cerceamento de defesa:Recorre o apelante, de início, aduzindo que o julgamento antecipado não poderia ter ocorrido, uma vez que havia controvérsia quanto à composição exata do débito, aos encargos acessórios, multas contratuais, juros aplicados e eventual excesso de cobrança, que demandariam a instrução probatória.Não merece acolhimento a tese.De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC) e indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único).Portanto, em sendo o magistrado o destinatário final das provas, cabe a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento.Feita essa introdução, embora sustenta o apelante a necessidade de instrução para apuração da composição do débito, dos encargos acessórios, das multas e dos juros, não indica qual prova pretendia produzir, quais fatos controvertidos dependeriam de instrução nem de que modo a prova seria apta a alterar o julgamento.A controvérsia possui natureza essencialmente documental, pois a origem dos encargos pode ser examinada a partir do contrato e a correção dos valores mediante confronto com a planilha apresentada.Além disso, na petição de mov. 73.1 o apelante expressamente requereu “o julgamento antecipado da presente lide ante a ausência de informações da parte Requerida sobre a existência de prova testemunhal a ser ouvida”.Pugnar pela nulidade da sentença porque entende que seria necessária a instrução probatória, sem ao menos indicar que prova seria esta indispensável, se mostra comportamento contraditório, que não pode ser relevado pelo Judiciário apenas porque o resultado da ação foi desfavorável à apelante.O processo civil também se rege pelo princípio da boa-fé objetiva e, portanto, condutas conflitantes não podem ser ratificadas sob pena de ofensa àquele princípio e à lealdade processual.O pedido foi formulado tão somente por conta do resultado prejudicial da ação, não porque há de fato prejuízo concreto que levaria à nulidade da sentença, assim, afasto a nulidade apontada. - Abrangência da condenação:Defende a apelante, de início, que a condenação não pode prevalecer nos moldes fixados, uma vez que não há demonstração suficientemente precisa e detalhada da correção integral dos valores exigidos.Para ela, a condenação não pode se apoiar exclusivamente em planilha unilateral, sendo necessária prova robusta da origem e exatidão dos encargos.Pois bem.A origem dos encargos é contratual e depende de simples análise do ajuste firmado entre as partes.O cálculo para que se chegue ao seu total não é de difícil compreensão e a singela planilha apresentada pelo autor na inicial é clara ao pontuar os encargos incidentes naquele momento:
A elaboração unilateral da planilha não a torna, por si só, imprestável; os valores nela indicados devem ser examinados em conjunto com o contrato e os demais documentos dos autos. No caso, as parcelas estão individualizadas e possuem correspondência nas obrigações contratuais, sendo possível aferir sua composição mediante simples cálculo aritmético.A impugnação genérica, dessa natureza, não é suficiente para afastar os valores documentalmente discriminados.Quanto às multas, no entanto, se verifica excesso.A a Cláusula 6ª traz duas penalidades: (i) para pagamentos após o vencimento, incide multa de 10%; (ii) em caso de rescisão do contrato por culpa do locatário, multa correspondente a 1 aluguel vigente.A primeira multa possui natureza nitidamente moratória e tem por objetivo punir o pagamento intempestivo, prosseguindo a relação locatícia. A segunda multa possui natureza compensatória, pune a rescisão do contrato, mas possui o mesmo fator gerador: inadimplência de alugueis.A pretensão do locador não encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a cumulação de multa moratória e multa compensatória somente é admitida quando ambas estiverem expressamente previstas no contrato e possuíram fatos geradores distintos, sob pena de bis in idem.Nesse sentido: “Para a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.” (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). No caso concreto, embora haja previsão contratual de ambas as penalidades, inexiste diversidade de fatos geradores, pois tanto a multa moratória quanto a multa compensatória estão sendo exigidas em razão do mesmo inadimplemento dos aluguéis, o que inviabiliza sua cumulação.Assim, afasto a multa compensatória de 1 mês de aluguel, mantendo a moratória equivalente a 10%.Por fim, discorre o apelante sobre a proporcionalidade dos encargos em razão das circunstâncias pessoais que impactaram a regularização da relação locatícia.O recurso não aponta qual seria essa situação, não faz qualquer menção a evento fortuito excepcional e, portanto, não comprova fato que pudesse ser considerado por esse Tribunal para justificar o pedido de exame da dita proporcionalidade dos encargos.Assim, não há reforma a ser feita na sentença neste tema. - Ônus de sucumbência:Considerando a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o feito, afastando da condenação uma das multas aplicadas, condeno o autor ao pagamento de 10% das custas e a honorários de 10% sobre o valor excluído da conta. - Conclusão:Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a multa compensatória, redistribuindo-se os ônus de sucumbência na forma acima mencionada.Pelo trabalho realizado em segundo grau, fixo honorários em favor do defensor dativo em R$700,00, com fulcro na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10.III - Decisão:
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