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Acórdão
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RELATÓRIO
Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por DULCE APARECIDA TEODOZIO, EDGAR CORREA, EDINA LOPES FORTES SARUVA, EDSON CAMARGO, EDUARDO HIROYUKI HAMADA, ELIANE GOMES DA SILVA, ELISABETTE PITTA RIZZATO E ELISIO OSMAR OLIVEIRA (Exequentes/Agravantes) contra a r. decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sob nº 1012-21.2020.8.16.0004, ajuizado contra o ESTADO DO PARANÁ (Executado/Agravado).
Como consta, a i. Julgadora indeferiu o pedido de complementação do cumprimento de sentença, com vista à substituição da Taxa Referencial-TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária incidente sobre a condenação – a teor dos Temas 810 e 1170/STF (mov. 169.1). Irresignados, os Exequentes se insurgem. Aludem que fixada, no título judicial, a TR para atualização da condenação. Conquanto considerado no demonstrativo do débito anteriormente apresentado, altura em que satisfeita a obrigação com a extinção do cumprimento de sentença, tal índice foi declarado inconstitucional para atualização dos importes.
Daí que, no julgamento do Tema 1170/STF, em 2023, foi autorizada a alteração dos critérios definidos inclusive em sentenças transitadas em julgado quando da superveniência de nova legislação ou entendimento jurisprudencial do STF.
Logo, nada há a caracterizar a preclusão reconhecida, permitindo-se a modificação dos consectários legais sobre a condenação mesmo após finalizada a execução do título judicial, não observou o tal precedente de aplicação obrigatória firmado pelo STF.
Daí que, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada sob pena de extinção da execução, e, no mérito, pelo reconhecimento do direito à complementação do pagamento efetuado nos autos conforme almejado. Recebido o recurso, a liminar foi indeferida (mov. 16.1-TJ).
Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 20.1–TJ).
Com vista dos autos o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela Procuradora de Justiça Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 35.1-TJ) Conclusos os autos, relatei.
VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. O argumento recursal cinge-se na possibilidade, ou não, de modificação do título judicial com vistas à substituição do índice de correção monetária incidente sobre a condenação (TR) pelo IPCA-E. Sem embargo do raciocínio desenvolvido no Agravo, o contexto até então apurado, aliado à documentação apresentada, permite inferência segundo a qual o decisum prolatado se apresenta, ao menos por ora, incensurável tocante ao indeferimento do pedido para alteração da condenação.
Na fase de conhecimento, a ASSEFACRE — Associação dos Servidores da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná buscou ressarcimento dos valores alusivos à alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos associados.
Julgados procedentes os pedidos iniciais, houve início da fase de cumprimento de sentença a qual culminou extinta diante da satisfação da obrigação. Ao argumento segundo o qual o índice de correção monetária fixado no título judicial para atualização da condenação, culminou declarado inconstitucional e, pois, tendo em vista que o Tema 1170/STF permite a revisão inclusive de sentenças transitadas em julgado, os Agravantes requestaram cumprimento de sentença complementar.
A pretensão foi indeferida, assim se expendendo a i. Julgadora (mov. 169.1):
“No caso em análise, verifica-se que os exequentes, ao iniciarem o cumprimento de sentença, apresentaram cálculos com base nos índices fixados no título executivo judicial, os quais foram aceitos pela parte executada e homologados por este juízo, ensejando inclusive a expedição de RPV e precatório e o adimplemento dos valores, que foram levantados pelos exequentes. A pretensão de readequação dos cálculos encontra óbice na preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nos Temas 733 do STF e 905 do STJ. A tentativa de reapresentação de cálculos com novos parâmetros configura inovação indevida, em descompasso com o princípio da congruência e com o comportamento processual anteriormente adotado, implicando em preclusão consumativa. Nesse ponto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença complementar, declarando a preclusão quanto à readequação dos cálculos anteriormente apresentados e homologados, com fundamento nos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, não há que se falar na aplicação dos temas 1360 e 1361 do STF, haja vista que, embora [1] [2] possível a substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa, as alterações discutidas são não supervenientes ao cálculo. Ou seja, deixou o exequente de se manifestar em momento oportuno para a alteração dos cálculos (...)”
Com efeito, o decidido na origem não comporta, a priori, reforma. Há, pois, coisa julgada quanto à definição dos consectários legais para a atualização dos valores advindos da condenação, de modo que a alteração de tais parâmetros, nesta quadra, viola, aparentemente, o próprio texto legal estampado no CPC, art. 502 – verbis:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
É bem de ver-se, demais disso, que as quantias pretendidas pelos Agravantes advêm de obrigação com termo final delineado – como bem delineado no próprio cumprimento de sentença –, limitando-se ao adimplemento de valores alusivos ao período mediado entre a prolação da sentença e a vigência do art. 78 da Lei Estadual 12.398/1998 e do art. 40 do Decreto Estadual 721/1999. Trata-se, portanto, de condenação por período fixo, inexistindo qualquer valor pendente de pagamento, o que afasta, de conseguinte, a incidência do Tema 1107/STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema 733, firmou posicionamento segundo o qual não se desconstitui título judicial transitado em julgado, ainda que sobrevenha entendimento vinculante em sentido diverso, salvo via ação rescisória. A saber:
“a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.
Dada a possibilidade de revisão dos parâmetros de atualização de título executivo transitado em julgado apenas e quando ainda em etapa de execução, diferentemente do quadro fático delineado nos autos, tudo indica que o respeito à coisa julgada e à segurança jurídica deve prevalecer e resulta inviabilizada, aparentemente, a presente execução complementar.
Dos escólios desta Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO COMPLEMENTAR - REJEIÇÃO DE PEDIDO DE REABERTURA DE EXECUÇÃO EXTINTA - PRETENSÃO POSTERIOR DE REABERTURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF A TÍTULO JUDICIAL QUITADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCERRADO E QUITAÇÃO COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA – PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003396-61.2011.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.03.2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE EXECUÇÃO DEFINITIVAMENTE EXTINTA. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO SOMENTE PELA VIA RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba/PR, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de prosseguimento de execução complementar com base na substituição do índice de correção monetária.2. A parte agravante sustentou a aplicabilidade do IPCA-E/INPC em substituição à TR, com base nos Temas 810 e 1.170 do STF, além de postular o afastamento da exigência de nova procuração e da multa por litigância de má-fé.3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a execução complementar de valores com substituição da TR por IPCA-E/INPC, mesmo após a extinção da execução com trânsito em julgado; (ii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé diante da tentativa de prosseguimento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.6. No mérito, não há direito à complementação da execução baseada na substituição da TR, pois a obrigação já se encontra satisfeita e a execução foi extinta com trânsito em julgado em 2017.7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nos Temas 810, 1.170 e 1.361 no sentido de que, ainda que sobrevenha entendimento vinculante em sentido diverso, não se desconstitui título judicial transitado em julgado, salvo via ação rescisória (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki).8. Assim, prevalece o respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, inviabilizando a execução complementar.9. Quanto à multa por litigância de má-fé, entendeu-se configurada conduta temerária, pois a parte agravante reabriu execução já extinta com o fim de rediscutir matéria superada e definitivamente julgada, incorrendo nas hipóteses dos incisos I, V e VI do art. 80 do CPC.10. Precedente citado do TJPR reconhece a configuração de má-fé em condutas semelhantes, inclusive com tentativa temerária de rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A execução complementar fundada na substituição de índice de correção monetária declarado inconstitucional (Tema 810/STF) não é admitida quando a execução originária foi extinta com trânsito em julgado, inexistindo erro material ou relação jurídica de trato continuado. Tese de julgamento: Caracteriza litigância de má-fé a conduta de reabertura de execução extinta para rediscutir índice de correção monetária, quando existente coisa julgada sobre a matéria. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055457-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.03.2026)
À luz de todo o exposto, já conhecido o recurso, voto pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação.
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