Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREPARO RECURSAL. ARTIGO 99, § 5º, CPC. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 82, § 3º, CPC, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 15.109/2025. INAPLICABILIDADE. NORMA EXCEPCIONAL QUE SE DESTINA ÀS AÇÕES DE COBRANÇA E ÀS EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA AJUIZADOS PARA A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, EM QUE APENAS REMANESCE DISCUSSÃO SOBRE A VERBA HONORÁRIA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO PROCEDIMENTO NEM DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078353-28.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Amélia Aparecida Pinto e outros de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração nº 0051155-16.2026.8.16.0000, mantendo a determinação de comprovação da incapacidade financeira ou do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento nº 0041565-15.2026.8.16.0000 por deserção.Os agravantes sustentam, em síntese, que a superveniência da Lei nº 15.109/2025, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, norma de natureza processual e de aplicação imediata aos processos em curso. Defendem que o agravo de instrumento versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, razão pela qual a exigência de preparo recursal afrontaria o referido dispositivo legal, requerendo a reforma da decisão monocrática para afastar a determinação de recolhimento do preparo.Em contrarrazões, a agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
2. De acordo com o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, de modo que admissível o presente recurso.Os agravantes defendem que a superveniência da Lei nº 15.109/2025, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, teria afastado a exigência de preparo recursal por se tratar de controvérsia envolvendo honorários advocatícios.A pretensão, contudo, não merece acolhimento.A interpretação do referido dispositivo não pode ser dissociada do contexto em que foi inserido pelo legislador. O § 3º do artigo 82 integra o capítulo destinado às despesas processuais e disciplina hipótese específica de adiantamento de custas nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, vale dizer, nos processos em que a própria pretensão deduzida em juízo consiste na satisfação do crédito pertencente ao advogado.A finalidade da inovação legislativa é evitar que o profissional seja compelido a antecipar despesas processuais para promover demanda destinada exclusivamente à percepção de honorários que lhe pertencem. Trata-se, portanto, de regra excepcional, cuja incidência pressupõe que a cobrança da verba honorária constitua o objeto da ação ou da execução.Não é essa, entretanto, a situação retratada nos autos.O agravo de instrumento foi interposto no bojo do cumprimento de sentença originário. Ainda que a obrigação principal tenha sido satisfeita e tenha remanescido apenas a discussão relativa aos honorários sucumbenciais, tal circunstância não desnatura o procedimento nem o converte, automaticamente, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios para os fins do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.Em outras palavras, o simples fato de subsistir controvérsia acerca dos honorários não é suficiente para atrair a incidência da norma invocada pelos agravantes. A regra excepcional refere-se às demandas instauradas especificamente para a cobrança da verba honorária, e não a todo e qualquer incidente ou recurso em que essa matéria constitua o objeto da insurgência.Admitir interpretação diversa equivaleria a conferir ao dispositivo alcance muito superior ao pretendido pelo legislador, transformando a dispensa de adiantamento de custas prevista para determinadas ações em verdadeira isenção de preparo recursal sempre que o recurso versasse sobre honorários advocatícios, conclusão que não encontra amparo no texto legal.Assim, permanece íntegra a fundamentação da decisão monocrática, segundo a qual a gratuidade de justiça deferida à parte não se estende automaticamente ao seu patrono, na forma do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, subsistindo a necessidade de demonstração da incapacidade financeira do advogado ou do recolhimento do preparo recursal.Apenas para que não pairem dúvidas sobre a questão, não se desconhece que, por força do artigo 23, da Lei n.º 8.906/1994, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Todavia, a titularidade do crédito não altera a natureza do procedimento em que a discussão é travada. Enquanto a cobrança da verba honorária permanecer inserida no cumprimento de sentença originário, não se configura a hipótese excepcional prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.Deste modo, o agravo interno não comporta provimento.
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