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EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E APRECIAÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE DIFERIMENTO DO EXAME DE COISA JULGADA QUE NÃO REVELA PERECIMENTO FÁTICO OU JURÍDICO. PRECLUSÃO E LITISPENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE TRATOU DE QUESTÕES RELACIONADAS À CONEXÃO E CONTINÊNCIA. RECURSO CONEXO EM TRAMITAÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PARA COMPLEMENTAÇÃO, REELABORAÇÃO OU REABERTURA DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC A VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING OU OVERRULING. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.201 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. gravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho – Sicoob Valcredi Sul contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural nº 0002171-88.2024.8.16.0123. A decisão agravada entendeu ausente hipótese de cabimento do agravo de instrumento, inclusive à luz do Tema 988/STJ, além de reconhecer preclusão e litispendência recursal em razão da existência de recurso conexo anteriormente interposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) definir se a decisão monocrática incorreu em contradição lógica ao reconhecer, simultaneamente, ausência de urgência para aplicação do Tema 988/STJ e preclusão da matéria; ii) estabelecer se o agravo de instrumento originário deveria ser conhecido para exame imediato da tese de coisa julgada material; iii) verificar se subsistem os fundamentos de inadmissibilidade reconhecidos na decisão monocrática, especialmente a ausência de cabimento recursal imediato, a preclusão e a litispendência recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil ou, em situações excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, nos termos do Tema 988/STJ.4. A decisão monocrática agravada consignou que a questão relativa ao diferimento do exame da alegada coisa julgada material não revela perecimento fático ou jurídico capaz de tornar inútil a apreciação posterior da matéria, pois a continuidade da ação de conhecimento, ainda que possa representar eventual perda de economicidade processual, não configura, por si só, urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.5. A alegação de contradição lógica não procede. O reconhecimento da ausência de urgência para fins de cabimento do agravo de instrumento e a identificação de preclusão/litispendência recursal constituem fundamentos autônomos de inadmissibilidade, que não se excluem reciprocamente, mas convergem para a mesma conclusão: a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento originário.6. A decisão monocrática também se apoiou na manifestação da Procuradoria de Justiça, segundo a qual a análise da questão de fundo, na instância originária, ocorreu em momento anterior, por ocasião do saneamento processual, e a agravante já havia interposto agravo de instrumento próprio contra aquela decisão, autuado sob nº 0108305-86.2025.8.16.0000, no qual suscitou preliminares de conexão e continência.7. O agravo interno não se presta à reabertura plena do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento mediante complementação argumentativa. O art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não autorizando a modificação ou complementação da fundamentação recursal deficiente, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados na decisão monocrática.8. Ausente demonstração de equívoco apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, com o consequente desprovimento do agravo interno.9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe a declaração unânime de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não decorrendo automaticamente do simples desprovimento do recurso. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já apreciados e adequadamente refutados na decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a demonstrar distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente adotado. A insurgência revela mero inconformismo e nítida pretensão de rediscussão da controvérsia, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.201, circunstância que evidencia o caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso.10. Configurado o abuso do direito de recorrer e a violação aos deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido, com condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não deve ser conhecido quando a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem revela urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão em apelação, nos termos do Tema 988/STJ, especialmente quando presentes fundamentos autônomos de inadmissibilidade recursal, como preclusão e litispendência recursal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 933, 932, inciso III e parágrafo único, 994, 1.015 e 1.021; Código de Processo Civil, art. 485, V; Código de Processo Civil, art. 337, §§ 1º a 5º; Código de Processo Civil, art. 493; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, RE 953.221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016, Informativo 829; STF, MS 28.950 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.622.314/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.421.002/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.05.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão do relator que não analisou o agravo de instrumento porque entendeu que o recurso não era cabível de imediato. A cooperativa alegava que havia coisa julgada e que o processo deveria ser extinto, mas a decisão anterior considerou que essa discussão poderia ser analisada oportunamente e que já havia outro recurso relacionado à matéria. Por isso, o agravo interno foi rejeitado e a decisão monocrática foi mantida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0078355-95.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho – Sicoob Valcredi Sul em face da decisão monocrática de mov. 22.1, por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento nº 0044019-65.2026.8.16.0000, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.O agravo de instrumento originário foi interposto contra decisão proferida no movimento 141.1 dos autos da Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural nº 0002171-88.2024.8.16.0123, que, segundo a agravante, deixou de analisar o pedido formulado no movimento 135.1, referente ao reconhecimento de coisa julgada material decorrente de decisão transitada em julgado no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em processo conexo que trataria da mesma controvérsia sobre a propriedade e posse do imóvel rural denominado Fazenda Passo Fundo, objeto de garantia fiduciária.Na decisão monocrática, consignou-se que o agravo de instrumento não comportava conhecimento, pois a decisão recorrida não se amoldava às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco à hipótese excepcional de cabimento decorrente da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Também se registrou a preclusão da matéria e a existência de litispendência recursal com o Agravo de Instrumento nº 0108305-86.2025.8.16.0000, anteriormente interposto pela cooperativa.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em contradição lógica insanável, pois teria afirmado, de um lado, que a matéria poderia ser examinada futuramente em apelação e, de outro, que estaria preclusa. Alega, ainda, a ocorrência de error in procedendo, ao fundamento de que a decisão teria antecipado o mérito recursal em juízo de admissibilidade e usurpado a competência do Órgão Colegiado.A agravante também defende a impossibilidade de preclusão, sob o argumento de que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. Sustenta, ademais, que não haveria litispendência recursal, porque o agravo de instrumento anteriormente interposto teria versado sobre conexão e continência, ao passo que o presente recurso trataria de coisa julgada material superveniente.Por fim, afirma ser cabível o agravo de instrumento à luz do Tema 988/STJ, bem como sustenta a probabilidade do direito material recursal, ao argumento de que a demanda originária traduziria tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente decidida no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acerca de imóvel dado voluntariamente em alienação fiduciária.Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo interno pelo colegiado, com o consequente conhecimento e provimento do agravo de instrumento.Contrarrazões ao mov. 10.1 e 11.1.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOA controvérsia recursal limita-se à verificação da higidez da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão recorrida não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem na hipótese excepcional de cabimento decorrente da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. A decisão também apontou a preclusão da matéria e a existência de litispendência recursal em relação ao Agravo de Instrumento nº 0108305-86.2025.8.16.0000, anteriormente interposto pela cooperativa.Com espeque no Tema 1.306/STJ, destaca-se da fundamentação da decisão vergastada que o agravo de instrumento somente comporta conhecimento nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou, excepcionalmente, nas situações abrangidas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Atente-se que no Código de Processo Civil de 2015, o regime recursal das decisões interlocutórias foi alterado: extinguiu-se o agravo retido e adotou-se, como regra, a recorribilidade diferida, reservando-se o controle dessas decisões para a apelação e a disciplina acerca da preclusão recursal encontra baliza legal no conteúdo do artigo 1.009, §1º, do CPC, que determina que as decisões interlocutórias das quais não sejam cabíveis o recurso de agravo de instrumento não se encontrariam preclusas até o esgotamento da interposição do recurso de apelação cível, o estudo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento ganha significativo contorno no processo civil brasileiro.A disciplina veiculada pelo art. 1.015 do CPC, então, foi concebida a partir da premissa de contenção do uso do agravo de instrumento, mediante a adoção de um rol que, em princípio, se apresentava como taxativo.Com efeito, a própria reestruturação do regime do Agravo constou expressamente na Exposição de Motivos da Lei 13.105/2015 como um instrumento voltado à celeridade processual, sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório e da ampla defesa.In verbis, anotou-se que: “Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado. Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões.Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação.”Além disso, a prática forense demonstrou que a interpretação estritamente literal do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil era insuficiente. Em certos casos, postergar o exame de decisões interlocutórias para a apelação poderia causar prejuízo irreparável ou comprometer a utilidade do futuro provimento jurisdicional.Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do Tema Repetitivo 988/STJ, fixou a tese da taxatividade mitigada: Tema 988/STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Note-se, por importante, que não se trata de hipótese de antecipação de julgamento por conveniência, mas de inutilidade do eventual julgamento diferido.Quanto ao tema da Revelia, o próprio Superior Tribunal de Justiça já definiu diretrizes específicas às situações em que se admite a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, com base no Tema 988/STJ, conforme bem destaca da Doutrina: “No plano jurisprudencial recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência da taxatividade mitigada em controvérsias relacionadas à revelia. Com efeito, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.976.272/CE, em 30 de março de 2026, assentou-se a possibilidade de relativização do rol do art. 1.015 do CPC para viabilizar a revisão imediata da decisão que decretou a revelia. De igual modo, no AREsp 2.766.063/MG, julgado em 16 de março de 2026, o mesmo órgão fracionário reconheceu a mitigação da taxatividade diante de decisão que, além de decretar a revelia, determinou o desentranhamento da contestação intempestiva. À vista desse quadro, conclui-se que a decisão que decreta a revelia da parte requerida é suscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento, uma vez que projeta efeitos imediatos sobre as presunções processuais aptas a influenciar o julgamento do mérito.Em sentido oposto, a decisão que deixa de decretar a revelia, bem como aquela que posteriormente a revoga, não se submete ao mesmo regime de impugnação imediata. Isso porque a participação da parte inicialmente reputada revel no curso do processo não revela aptidão para tornar inútil o exame diferido da tempestividade da contestação, a ser eventualmente realizado por ocasião do julgamento da apelação.”(KOTINDA, Thierry C.Z; CUNHA, J. S. Fagundes. A Crise de Identidade do Agravo de Instrumento: entre a Efetividade Jurisprudencial e o Risco Sistêmico. In: 10 anos do Código de Processo Civil. Londrina: Editora Thoth, 2026.) Conforme é destacado na obra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). 2. A decisão interlocutória que decretou a revelia possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido e, em novo exame, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.976.272/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL (TEMA 988 DO STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Somente é admissível a interposição do agravo de instrumento fora do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, quando, no caso concreto, for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ). 2. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui efeito automático da revelia, sendo possível sua permanência nos autos para alertar o juízo sobre questões de ordem pública, como a prescrição. 3. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, está configurada no caso concreto, pois a eventual necessidade de anulação de atos processuais em apelação para restaurar a contestação e os documentos demonstraria a inutilidade do julgamento diferido, justificando o conhecimento e julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.766.063/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.) Ademais, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que a decisão interlocutória impugnada não comporta agravo de instrumento imediato e, ao mesmo tempo, registrar que a matéria debatida guarda relação com questão já devolvida ao Tribunal em recurso anterior.A parte agravante pretende converter a coexistência de fundamentos autônomos de inadmissibilidade em vício lógico da decisão, mas a referida conclusão não procede. O que se extrai da decisão agravada é que o agravo de instrumento originário não superava o juízo de admissibilidade por mais de uma razão: inexistência de hipótese legal de cabimento imediato, ausência de urgência qualificada nos termos do Tema 988/STJ e incidência de óbices relacionados à preclusão e à litispendência recursal.Também não há falar em error in procedendo ou usurpação da competência do colegiado.O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A atuação monocrática, portanto, encontra fundamento normativo expresso quando ausente pressuposto de admissibilidade recursal.No caso, o relator não julgou o mérito da tese de coisa julgada material, mas apenas reconheceu que o agravo de instrumento não era a via adequada para a impugnação imediata da decisão interlocutória, sobretudo diante da ausência de subsunção ao art. 1.015 do Código de Processo Civil e ao Tema 988/STJ.A admissibilidade recursal, evidentemente, pode exigir análise mínima do conteúdo da decisão impugnada, a fim de verificar se o pronunciamento judicial se enquadra, ou não, nas hipóteses legais de recorribilidade imediata. Essa aferição não se confunde com julgamento de mérito da controvérsia substancial.Quanto ao argumento de que a coisa julgada seria matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a premissa geral não conduz, necessariamente, ao conhecimento do agravo de instrumento.É certo que a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a natureza de ordem pública da matéria não elimina as regras de cabimento recursal, nem autoriza a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou da situação excepcional delimitada pelo Tema 988/STJ.O regime jurídico do agravo de instrumento permanece submetido às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e à demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, quando se invoca a taxatividade mitigada.Portanto, a cognoscibilidade de ofício de determinada matéria não significa recorribilidade imediata universal de toda decisão que a mencione, a omita ou a difira. Também não procede a tentativa de afastar a preclusão e a litispendência recursal mediante distinção absoluta entre conexão/continência e coisa julgada material superveniente.A decisão agravada consignou, com base na manifestação da Procuradoria de Justiça, que a análise da questão de fundo, na instância originária, ocorreu em momento anterior, por ocasião do saneamento processual, e que a cooperativa já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 0108305-86.2025.8.16.0000, autuado em apenso, oportunidade em que suscitou as preliminares de conexão e continência.A decisão monocrática também registrou haver litispendência recursal sobre a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, objeto de recurso conexo.A agravante insiste que o recurso anterior tratava apenas de conexão e continência, ao passo que o atual agravo de instrumento versaria sobre coisa julgada material. Contudo, a própria argumentação recursal revela que ambas as insurgências gravitam em torno da eficácia, no processo paranaense, da decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre controvérsia relacionada ao mesmo imóvel.Ainda que os institutos processuais invocados não sejam idênticos em sua conformação dogmática, a decisão monocrática, ora recorrida, não se apoiou exclusivamente em identidade nominal de fundamentos. O que se reconheceu foi a existência de debate recursal conexo acerca da extensão dos efeitos da decisão catarinense e a impossibilidade de sucessivas impugnações fragmentadas, com potencial sobreposição recursal e teratológico risco de decisões conflitantes.De todo modo, ainda que se afastasse, por hipótese, o fundamento relativo à preclusão ou à litispendência recursal, subsistiria fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada: a ausência de cabimento do agravo de instrumento, por inexistência de enquadramento no art. 1.015 do Código de Processo Civil e ausência de urgência qualificada nos termos do Tema 988/STJ.Nesse ínterim, não merece acolhida a tese de que a controvérsia se equipararia à definição de competência ou à hipótese de conexão apta a autorizar agravo de instrumento imediato, tal como visa subsumir à transcritos precedentes do STJ sobre a flexibilidade do Tema 988/STJ.A decisão agravada não determinou remessa dos autos, declínio de competência ou reunião de processos. A impugnação recursal dirige-se contra pronunciamento que, segundo a própria agravante, deixou de apreciar pedido de reconhecimento de coisa julgada material.Logo, não se trata de decisão que, por sua natureza, torne inútil o exame diferido em apelação. A alegada existência de coisa julgada material pode ser arguida e examinada oportunamente, inclusive como matéria preliminar, não havendo demonstração concreta de perecimento de direito que justifique a abertura excepcional da via do agravo de instrumento.A agravante também sustenta a probabilidade do direito de fundo, afirmando que a ação originária seria via inadequada, pois não haveria penhora, mas alienação fiduciária voluntária, consolidação extrajudicial da propriedade e arrematação por terceiro, além de decisão transitada em julgado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Todavia, tais argumentos dizem respeito ao mérito da pretensão formulada no agravo de instrumento, e não infirmam a conclusão de inadmissibilidade recursal. A decisão monocrática agravada não afastou, em definitivo, a possibilidade de exame da matéria pelo juízo competente ou em momento processual adequado; apenas concluiu que a via do agravo de instrumento, na forma em que manejada, não era cabível.Desse modo, não há razão para reforma da decisão monocrática.Portanto, considerando a ausência de hipótese de cabimento do agravo de instrumento, a inaplicabilidade do Tema 988/STJ ao caso concreto, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem destacada na doutrina supracitada, não se revelando preenchido o interesse processual de agir por inadequação da via eleita para o processamento de pedido recursal de outrora, o não conhecimento do pedido revelou-se como medida de resultado de prudente e ponderada convicção do Relator, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, devendo, portanto, ser confirmada.Da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPCConsoante a redação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá o órgão colegiado condenar o agravante ao pagamento de multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.A interpretação do referido dispositivo foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.201), ocasião em que se estabeleceu a seguinte tese vinculante: Tema 1201/STJ: "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto." Em complemento, permanece consolidado o entendimento da 3ª Câmara Cível de que a multa não decorre automaticamente do simples não provimento do agravo interno, exigindo-se a demonstração da manifesta improcedência do recurso, se a parte se desincumbe de trazer argumentos relevantes para a revisão da decisão monocrática, ou de seu caráter nitidamente protelatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1 . Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante traz, ou não, argumentos relevantes para a modificação da decisão proferida monocraticamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos apresentados pelo agravante não trazem fundamentos substanciais para alterar a decisão anterior, mas apenas inconformismo.4. Observadas as circunstâncias de fato, deve ser fixada multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa originária deste recurso, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido, com aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012816-85.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.06.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 8. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não se aplica automaticamente ao desprovimento do agravo interno, sendo cabível apenas em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, em execução fiscal, exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verificou no caso concreto, mantendo-se a presunção de legalidade do crédito tributário municipal até decisão judicial definitiva em sentido contrário.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0088677-14.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.10.2025) No caso concreto, contudo, a hipótese ultrapassa o mero exercício regular do direito de recorrer. A pretensão deduzida no agravo interno mostra-se manifestamente improcedente, porquanto reproduz teses incompatíveis com a orientação jurisprudencial consolidada e desconsidera fundamentos jurídicos suficientes e já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar argumento apto a demonstrar distinção (distinguishing) ou superação (overruling) de precedente qualificado.Verifica-se, assim, que o inconformismo recursal possui nítido viés protelatório, traduzindo mero intuito de rediscussão de matéria já suficientemente examinada, circunstância que se amolda às diretrizes fixadas pelo Tema 1.201/STJ.Frise-se que, embora a atuação da advocacia deva ser firme e combativa na defesa dos interesses das partes, o manejo do presente agravo interno revela utilização abusiva do instrumento processual, em afronta aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, configurando manifesta extrapolação dos limites do legítimo exercício do direito de recorrer.Diante desse cenário, considerando a manifesta improcedência do recurso e seu evidente caráter protelatório, mostra-se adequada a condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela proporcional à gravidade da conduta processual adotada e compatível com a finalidade pedagógica da sanção.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, condenando os agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto acima relatado.
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