SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078355-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E APRECIAÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE DIFERIMENTO DO EXAME DE COISA JULGADA QUE NÃO REVELA PERECIMENTO FÁTICO OU JURÍDICO. PRECLUSÃO E LITISPENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE TRATOU DE QUESTÕES RELACIONADAS À CONEXÃO E CONTINÊNCIA. RECURSO CONEXO EM TRAMITAÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PARA COMPLEMENTAÇÃO, REELABORAÇÃO OU REABERTURA DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC A VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING OU OVERRULING. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.201 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. gravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho – Sicoob Valcredi Sul contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural nº 0002171-88.2024.8.16.0123. A decisão agravada entendeu ausente hipótese de cabimento do agravo de instrumento, inclusive à luz do Tema 988/STJ, além de reconhecer preclusão e litispendência recursal em razão da existência de recurso conexo anteriormente interposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) definir se a decisão monocrática incorreu em contradição lógica ao reconhecer, simultaneamente, ausência de urgência para aplicação do Tema 988/STJ e preclusão da matéria; ii) estabelecer se o agravo de instrumento originário deveria ser conhecido para exame imediato da tese de coisa julgada material; iii) verificar se subsistem os fundamentos de inadmissibilidade reconhecidos na decisão monocrática, especialmente a ausência de cabimento recursal imediato, a preclusão e a litispendência recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil ou, em situações excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, nos termos do Tema 988/STJ.4. A decisão monocrática agravada consignou que a questão relativa ao diferimento do exame da alegada coisa julgada material não revela perecimento fático ou jurídico capaz de tornar inútil a apreciação posterior da matéria, pois a continuidade da ação de conhecimento, ainda que possa representar eventual perda de economicidade processual, não configura, por si só, urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.5. A alegação de contradição lógica não procede. O reconhecimento da ausência de urgência para fins de cabimento do agravo de instrumento e a identificação de preclusão/litispendência recursal constituem fundamentos autônomos de inadmissibilidade, que não se excluem reciprocamente, mas convergem para a mesma conclusão: a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento originário.6. A decisão monocrática também se apoiou na manifestação da Procuradoria de Justiça, segundo a qual a análise da questão de fundo, na instância originária, ocorreu em momento anterior, por ocasião do saneamento processual, e a agravante já havia interposto agravo de instrumento próprio contra aquela decisão, autuado sob nº 0108305-86.2025.8.16.0000, no qual suscitou preliminares de conexão e continência.7. O agravo interno não se presta à reabertura plena do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento mediante complementação argumentativa. O art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não autorizando a modificação ou complementação da fundamentação recursal deficiente, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados na decisão monocrática.8. Ausente demonstração de equívoco apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, com o consequente desprovimento do agravo interno.9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe a declaração unânime de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não decorrendo automaticamente do simples desprovimento do recurso. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já apreciados e adequadamente refutados na decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a demonstrar distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente adotado. A insurgência revela mero inconformismo e nítida pretensão de rediscussão da controvérsia, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.201, circunstância que evidencia o caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso.10. Configurado o abuso do direito de recorrer e a violação aos deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido, com condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não deve ser conhecido quando a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem revela urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão em apelação, nos termos do Tema 988/STJ, especialmente quando presentes fundamentos autônomos de inadmissibilidade recursal, como preclusão e litispendência recursal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 933, 932, inciso III e parágrafo único, 994, 1.015 e 1.021; Código de Processo Civil, art. 485, V; Código de Processo Civil, art. 337, §§ 1º a 5º; Código de Processo Civil, art. 493; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, RE 953.221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016, Informativo 829; STF, MS 28.950 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.622.314/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.421.002/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.05.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão do relator que não analisou o agravo de instrumento porque entendeu que o recurso não era cabível de imediato. A cooperativa alegava que havia coisa julgada e que o processo deveria ser extinto, mas a decisão anterior considerou que essa discussão poderia ser analisada oportunamente e que já havia outro recurso relacionado à matéria. Por isso, o agravo interno foi rejeitado e a decisão monocrática foi mantida.