Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração crime. Honorários advocatícios ao defensor dativo e aplicação da Resolução Conjunta nº 06/2024. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeitos modificativos. Omissão na decisão quanto ao pedido de honorários advocatícios. Honorários advocatícios inviáveis conforme Resolução Conjunta nº 06/2024. Defensor dativo atua na defesa integral. Fixação de honorários para ato isolado de advogado diverso. Pedido de honorários já atendido em pedido de liberdade provisória. Precedentes do Tribunal de Justiça sobre honorários advocatícios ao defensor dativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos em correição parcial, nos quais se requereu a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, alegando omissão quanto à análise do pedido formulado na inicial da correição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na correição parcial e se tal pedido comporta acolhimento diante da Resolução Conjunta nº 06/2024.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão anterior por não analisar o pedido de honorários advocatícios formulado na Correição Parcial.4. O pedido de honorários não pode ser acolhido porque a Resolução Conjunta nº 06/2024 permite remuneração apenas para petição única e ato isolado de advogado diverso do nomeado para defesa integral, o que não é o caso.5. A defensora foi nomeada para atuar integralmente na defesa desde a audiência de instrução, inclusive com honorários já fixados em pedido de liberdade provisória, tornando prejudicado o pedido na Correição Parcial.6. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão, mas sem modificar o resultado do julgamento anterior.7. É inviável a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atua na defesa integral do réu, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, sendo cabível a remuneração apenas para ato isolado de advogado diverso do nomeado para a defesa integral.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA; Resolução Conjunta nº 04/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração em Habeas Corpus, 0148863-03.2025.8.16.0000, Rel. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Habeas Corpus Crime, 0012807-26.2026.8.16.0000, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 21.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0078360-20.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos pela advogada LORENNA ROBERTA BARBOSA CASTRO (OAB/PR n. 90.764), nomeada para a defesa de MARCIO ANDRÉ CASTILHO DA SILVA, contra acórdão de mov. 12.1 dos autos de Embargos de Declaração n. 067718-85.2026.8.16.0000, que rejeitou os embargos opostos em Correição Parcial n. 59608-97.2026.8.16.000, onde pleiteou a fixação de honorários advocatícios.Em suas razões, alega omissão no acórdão, fundamentando a necessidade manifestação expressa quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios em razão de sua atuação na Correição Parcial com base no item 1.14 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Paraná, já que tal pleito foi formulado na inicial da Correição Parcial.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de mov. 10.1, pugnou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs embargos podem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse).No mérito, há omissão na decisão de mov. 19.1 dos autos de Correição Parcial n. 059608-97.2026.8.16.0000, já que, inobstante conste da decisão o pedido de honorários advocatícios em favor da defensora dativa subscritora da medida, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024, não houve análise do pleito.Contudo, o pedido efetuado na inicial da Correição Parcial não comporta acolhimento, pois a Resolução Conjunta n. 06/2024, em seu item 1.14, permite a remuneração tão somente de petição única – Recurso perante os Tribunais, em ato isolado de advogado diverso do nomeado para a defesa integral, não sendo a hipótese do caso em apreço, eis que a causídica foi nomeada para patrocinar a defesa a partir da audiência de instrução e julgamento, ficando também nomeada para os demais atos do processo e eventuais recursos cabíveis. Na ocasião do Pedido de Liberdade Provisória, foram, inclusive, já fixados honorários advocatícios em mov. 35.1 dos autos de n. 0000626-57.2026.8.16.0108, razão pela qual a Correição Parcial foi julgada prejudicada.Confira-se (mov. 35.1 dos autos de pedido de Liberdade Provisória n. 0000626-57.2026.8.16.0108):“[...] 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Defensora foi nomeada para atuar na audiência de instrução nos autos principais (mov. 104.1) e, na sequência, formulou pedido de liberdade provisória (autos nº 0000626-57.2026.8.16.0108), razão pela qual assiste-lhe razão quanto ao pleito de fixação de honorários.2.1. Diante da ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca, fixo em favor do Defensor(a) nomeado(a) Dra. LORENNA ROBERTA BARBOSA CASTRO – OAB/PR 90.764 que oficiou no incidente a quantia de R$ 350,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Resolução Conjunta nº 04/2024 PGE/SEFA-PR. Consigno que nos termos de recente julgamento de recurso repetitivo, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Serve a presente como certidão. [...]” (destaquei). Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO EXISTENTE. ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 06/2024. PGE/SEFA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEFENSOR ATUANTE NO PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concedeu a ordem impetrada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que não fixou honorários ao defensor dativo pela impetração do habeas corpus.III. Razões de decidir3. Efetivamente o acórdão é omisso, pois não foi analisado o pedido de fixação de honorários ao defensor dativo, pela sua atuação em segundo grau.4. Contudo, pretensão rejeitada. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA determina a fixação enquanto petição única, ato isolado de advogado diverso do nomeado para a defesa integral, não sendo este o presente caso.IV. Dispositivo4. Embargos conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFAJurisprudência relevante citada: n/a.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0148863-03.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.01.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIME. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE VERBA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 06/2024-PGE/SEFA. INVIABILIDADE. DEFENSOR DATIVO ATUANTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que conheceu e denegou a ordem de Habeas Corpus Crime, com alegação de omissão consubstanciada em não arbitrar honorários advocatícios ao Defensor nomeado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão que justifique o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado, considerando a atuação do advogado em defesa do embargante não apenas nos Autos de Habeas Corpus Crime como também em Ação Penal de origem.III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado apresenta omissão ao não analisar o pedido de fixação de honorários ao Defensor dativo.4. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA determina que a fixação de honorários é inviável no caso concreto,uma vez que o Defensor atua em defesa integral e não como Advogado diverso.5. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, mas sem atribuição de efeito modificativo, mantendo o resultado do julgamento anterior, unicamente para complementar o Acórdão para o fim esclarecer sobre o não cabimento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, que também promove a defesa do embargante nos autos de Ação Penal de origem.IV. Dispositivo6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento.__________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0148863-03.2025.8.16.0000, Rel. Ana Cláudia Finger, j. 26.01.2026.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012807-26.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.03.2026) Diante do exposto, sendo verificada omissão na decisão de mov. 19 dos autos de Correição Parcial, nos termos do previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, indeferindo o pleito de fixação de honorários, e mantendo o Acórdão vergastado. CONCLUSÃOPortanto, existindo omissão a ser sanada, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração crime para sanar a omissão apontada na decisão de mov. 19 dos autos de Correição Parcial, indeferindo o pleito, sem efeitos modificativos.
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