SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078360-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração crime. Honorários advocatícios ao defensor dativo e aplicação da Resolução Conjunta nº 06/2024. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeitos modificativos. Omissão na decisão quanto ao pedido de honorários advocatícios. Honorários advocatícios inviáveis conforme Resolução Conjunta nº 06/2024. Defensor dativo atua na defesa integral. Fixação de honorários para ato isolado de advogado diverso. Pedido de honorários já atendido em pedido de liberdade provisória. Precedentes do Tribunal de Justiça sobre honorários advocatícios ao defensor dativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos em correição parcial, nos quais se requereu a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, alegando omissão quanto à análise do pedido formulado na inicial da correição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na correição parcial e se tal pedido comporta acolhimento diante da Resolução Conjunta nº 06/2024.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão anterior por não analisar o pedido de honorários advocatícios formulado na Correição Parcial.4. O pedido de honorários não pode ser acolhido porque a Resolução Conjunta nº 06/2024 permite remuneração apenas para petição única e ato isolado de advogado diverso do nomeado para defesa integral, o que não é o caso.5. A defensora foi nomeada para atuar integralmente na defesa desde a audiência de instrução, inclusive com honorários já fixados em pedido de liberdade provisória, tornando prejudicado o pedido na Correição Parcial.6. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão, mas sem modificar o resultado do julgamento anterior.7. É inviável a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atua na defesa integral do réu, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, sendo cabível a remuneração apenas para ato isolado de advogado diverso do nomeado para a defesa integral.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA; Resolução Conjunta nº 04/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Habeas Corpus, 0148863-03.2025.8.16.0000, Rel. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Habeas Corpus Crime, 0012807-26.2026.8.16.0000, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 21.03.2026.