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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEVERSON VITORELLI em face do acórdão de mov. 26.1, proferido nos autos de Apelação Criminal nº 0012626-48.2018.8.16.0083, o qual conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento da multirreincidência. Afirma que os antecedentes criminais considerados pelo juízo de primeiro grau e mantidos por este Tribunal, em sede de apelação, não seriam suficientes para caracterizar a reincidência, tampouco a multirreincidência do réu. Diante disso, requer o afastamento da agravante da reincidência e, por consequência, a redução da pena imposta. Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10.1) emitiu parecer pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes nos termos da fundamentação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os Embargos de Declaração comportam conhecimento. A tese defensiva sustenta a oposição de embargos de declaração contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJPR, apontando omissão e contradição na dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, em que foi reconhecida a agravante de multirreincidência. A Defensoria Pública argumenta que a decisão utilizou condenações anteriores de forma indevida para majorar a pena, sem observar requisitos legais como o prazo depurador, a necessidade de trânsito em julgado anterior ao fato e a impossibilidade de considerar processos com absolvição ou desclassificação para fins de reincidência. Em síntese, a defesa afirma que os registros criminais citados no acórdão não são aptos a configurar reincidência, seja por estarem ultrapassados pelo prazo legal, por se tratarem de absolvições, por envolverem infrações que não geram reincidência ou por serem posteriores ao fato julgado. Assim, requer o reconhecimento da omissão e contradição, com efeitos infringentes, para excluir a agravante de reincidência, redimensionar a pena e garantir o prequestionamento da matéria para instâncias superiores. E no mérito, devem ser acolhidos. Ao compulsar o oráculo atualizado do embargante, constata-se que as condenações mencionadas no acórdão não são suficientes para caracterizar nem a multirreincidência, nem mesmo a reincidência do acusado. Isso porque os fatos ora analisados ocorreram em 22 de setembro de 2018, devendo-se observar o histórico processual abaixo: a) Autos nº 0000086-27.2002.8.16.0083 – crime de receptação: não houve condenação, tendo em vista a extinção da punibilidade em razão da prescrição, com trânsito em julgado ocorrido em 2009, inexistindo, portanto, título condenatório válido; b) Autos nº 0000120-02.2002.8.16.0083 – lesão corporal: sentença condenatória proferida em 17/11/2008, com extinção da pena pelo cumprimento em 09/07/2013. Já transcorrido lapso superior a cinco anos, opera-se o prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal; c) Autos nº 0000154-74.2002.8.16.0083 – estelionato: houve prolação de sentença absolutória, inexistindo condenação; d) Autos nº 0009427-96.2010.8.16.0083 – posse de drogas para consumo pessoal: houve desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas, com sentença em 18/04/2012 e extinção da punibilidade em 31/07/2015. Além de já transcorrido o prazo depurador de cinco anos, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que condenações pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não geram reincidência; e) Autos nº 0000058-92.2020.8.16.0159 – tráfico de drogas: condenação proferida em 26/06/2020, com trânsito em julgado em 12/02/2021. Nos termos do art. 63 do Código Penal, exige-se que o trânsito em julgado da condenação seja anterior ao novo delito. Como o fato em análise é de 2018, e o trânsito em julgado ocorreu apenas em 2021, tal condenação não pode ser utilizada para fins de reincidência. Dessa forma, evidencia-se que o v. acórdão incorreu em equívoco ao aplicar a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que não restou configurada a reincidência/multireincidência do embargante, conforme demonstrado. Diante disso, afastada a reincidência/multireincidência, necessária a reforma da dosimetria. Do crime de embriaguez ao volante O Magistrado a quo estabeleceu como pena-base 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Não havendo casos de aumento e diminuição de pena e, afastando a multirreincidência da segunda fase, esta passa a ser a pena em definitivo. Do crime de prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor Pelo mesmo raciocínio e fundamento anterior, afastando-se a multirreincidência e ausentes majorantes e minorante, a pena-base passa a ser a definitiva, portanto no quantum de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. Do concurso de crimes Por conta do concurso material, somam-se as penas aplicadas, devendo ser fixadas em 01 ano, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e cinquenta e quatro dias-multa. Extirpada a multirreincidência, fixo inicialmente o regime aberto para o cumprimento da pena, de modo que, considerando o quantum fixado, deve ser observado o contido no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, in verbis:Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…)§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...)c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Deste modo, tratando-se de réu não reincidente/multirreincidente, condenado a uma pena inferior a quatro anos e com apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, impõe-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.Levando em conta que a reprimenda corporal é superior a um ano, convém substituí-la por duas restritivas de direitos, em observância ao artigo 44, § 2º do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária, no montante de um salário mínimo; e b) prestação de serviços à comunidade na razão de tempo prevista no art. 46, § 3º, do Código Penal, em entidade a ser eleita em sede de execução, as quais se demonstram mais adequadas à ressocialização e engajamento do acusado em atividades lícitas.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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