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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 140.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0006306-86.2024.8.16.0045, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu o pedido de busca de informações da parte executada via SNIPER e CENSEC. Inconformado, o Município de Arapongas alega que, em relação ao indeferimento do pedido de consulta de informações mediante o sistema SNIPER, “de nada adianta a criação de novas ferramentas para o Poder Judiciário e continuar investindo recursos públicos para a sua expansão, caso o seu uso fique restrito ao juízo de relevância realizado pelos magistrados”. Argumenta que este Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que referida ferramenta poderá ser utilizada quando restarem inexitosas as buscas usais de patrimônio da parte devedora. Pondera que a decisão agravada é genérica, na medida em que não considerou que se trata de “grande devedor”. Sustenta que, ante a impossibilidade de localização de bens, deverá ser deferida a consulta de informações via CENSEC. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja determinada a pesquisa nos sistemas SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos e CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados (mov. 1.1-AI). Não houve pedido liminar (mov. 8.1-AI) e foram expedidas cartas de intimação dos agravados Luiz Carlos Archillia e Sergio Luis de Resende para apresentar contrarrazões, mas os respectivos avisos de recebimento retornaram negativos (mov. 17.1 e 18.1-AI). A agravada R.A. Representações Comerciais Ltda. não apresentou contrarrazões (mov. 19-AI). A douta Procuradoria-geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 23.1-AI). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à possibilidade, ou não, de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para o fim de localizar informações patrimoniais e dados relacionados à existência de bens, direitos ou atos notariais praticados pela parte executada, para a satisfação dos créditos tributários. Da análise destes autos, vê-se que o Município de Arapongas ajuizou ação de execução fiscal em face de R.A. Representações Comerciais Ltda., para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 27.164,17 (vinte e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), referentes a Imposto Sobre Serviços, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 523/2024. Frustrada a tentativa de citação da empresa devedora, o juiz da causa deferiu o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, ao fundamento de dissolução irregular (mov. 30.1). O sócio Luiz Carlos Archillia foi citado em 07/01/2025 (mov. 48.1), enquanto a citação do sócio Sérgio Luis de Resende restou infrutífera (mov. 58.1). Após ulteriores atos processuais, foi bloqueado o valor de R$ 1.467,45 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) na conta bancária de titularidade da empresa devedora (movs. 76.1 a 76.3) e anotadas restrições sobre 03 (três) veículos de propriedade de Luiz Carlos Archillia via Renajud (movs. 78.4 a 78.8). Foi expedido mandado de penhora e avaliação de um dos veículos, mas a diligência restou negativa (movs. 97.1 a 99.1). Em 31 de março de 2026 foi decretada a indisponibilidade de bens e direitos da executada (mov. 119.1). No decorrer do trâmite processual, na tentativa de buscar informações da parte executada, o Município de Arapongas requereu a busca via “Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), com a finalidade de informar através de seu banco de dados a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil em nome de todos os Reclamados”, bem como a busca patrimonial via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - movs. 138.1. Em seguida, sobreveio a r. decisão de mov. 140.1, que indeferiu o pedido formulado pela municipalidade, nos seguintes termos, no que aqui interessa: Indefiro a busca de bens no Sniper e Infoseg, pois se houvesse bens seria constatada sua existência pelo Sisbajud (aplicações financeiras), renajud (veículos) ou infojud (bens imóveis via DOI, embarcações e aeronaves visam Declaração de IR). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA BUSCA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008345-31.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.06.2023). Desnecessário ofício ao CENSEC porque em todas as escrituras o cartório de notas emite a DOI, de modo que a existência seria localizada na busca infojud, eis que determinada também a busca de DOI – grifos acrescidos. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que não se olvida a responsabilidade do ente público em realizar as diligências ao seu alcance com o fim de localização de bens do devedor. Cabe, portanto, ao exequente, a adoção das providências de seu interesse. De outro lado, importa registrar os diversos meios e convênios dos quais dispõe o Poder Judiciário para facilitar consultas em cadastros e até mesmo indisponibilidade de bens. Mais especificamente, quanto à CENSEC, foi ela criada por meio do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], tendo em conta “a relevância jurídica e social da disponibilização, para órgãos públicos, autoridades e usuários do serviço de notas, de meios para a fácil localização de escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras informações” e considerando “que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia, eficiência, segurança e desburocratização” (destaquei). Neste contexto, não se pode deixar de ressaltar que um dos objetivos do referido sistema é possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (inciso V, do artigo 264, do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça). No caso dos autos, ao analisar as circunstâncias e tentativas de constrição previamente realizadas – algumas frutíferas, porém insuficientes –, é possível verificar que o ente público adotou inúmeras providências para a satisfação integral do seu crédito. No entanto, até o momento, não obteve êxito efetivo em tal desiderato. Diante de tal conjuntura, é viável que se valha da eficácia de instrumentos colocados à disposição do Poder Judiciário, a fim de tentar localizar bens passíveis de penhora, com o intuito de dar efetividade à prestação jurisdicional. Tais providências visam atingir, eventualmente, a finalidade do processo executivo, em observância ao princípio da satisfação do credor. No tocante ao pedido de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), cabe registrar que conforme amplamente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ferramenta voltada à investigação patrimonial, mediante integração e cruzamento de informações provenientes de diversas bases de dados, que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais e relações entre pessoas físicas e jurídicas de maneira mais célere e eficiente. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça conceitua o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) como “uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistradas, magistrados, servidoras e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Evolução do Sniper, lançado em 2022, a ferramenta amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud. O diferencial da nova versão é a inclusão de bases de dados referentes a registros cartoriais. Com isso, o Sniper permite identificar e bloquear bens, como imóveis, por meio do acesso a uma única interface digital”[2]. Em que pese a utilização da referida ferramenta deva ser reservada a hipóteses em que já tenham sido empreendidas diligências para localização de bens, não se pode olvidar que o SNIPER não possui natureza expropriatória, tratando-se de mero instrumento de pesquisa patrimonial destinado à obtenção de informações capazes de auxiliar na satisfação do crédito exequendo. No caso, verifica-se que o exequente já promoveu diligências pelos meios disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud – algumas frutíferas, mas sem resultado útil à satisfação integral do crédito tributário –, o que evidencia a necessidade de adoção de mecanismos complementares de investigação patrimonial. Logo, e em atenção também aos princípios da cooperação entre os sujeitos do processo e celeridade processual, é pertinente a realização de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tal como requerido pelo agravante, sobremodo em razão de que as diversas tentativas anteriores restaram parcialmente frutíferas, porém insuficientes à satisfação do crédito. Com efeito, cabe salientar que, por não encontrar bens passíveis de penhora, houve a decretação de indisponibilidade de bens pelo eminente juiz da causa (mov. 119.1) efetivada em 1º de abril de 2026 (mov. 121.1). Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Corte: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal e utilização dos sistemas SNIPER e CENSEC para busca patrimonial. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que indeferiu pedido de busca patrimonial por meio dos sistemas SNIPER, CENSEC e INFOJUD em execução fiscal que cobra débito tributário de elevado valor. O agravante requereu a utilização de diversas ferramentas eletrônicas para localizar bens dos executados, alegando que as diligências convencionais foram infrutíferas, enquanto a decisão recorrida autorizou apenas consulta via SERASAJUD, negando as demais buscas solicitadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir o pedido de utilização dos sistemas SNIPER e CENSEC para busca patrimonial em execução fiscal e definir o termo inicial da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O sistema SNIPER integra diversas bases de dados e permite investigação patrimonial mais ágil e eficiente, sendo adequado para uso após esgotadas as diligências convencionais na busca de bens penhoráveis. 4. A utilização do SNIPER e da CENSEC é medida excepcional, mas necessária para garantir a efetividade da execução fiscal diante da dificuldade de localização de bens. 5. A consulta ao sistema CENSEC é permitida para localizar bens do devedor, especialmente após esgotados os meios ordinários, contribuindo para a satisfação do crédito tributário. 6. A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou bens, não sendo necessário aguardar o esgotamento de todas as ferramentas de busca para sua contagem. 7. O recurso foi conhecido parcialmente, pois pedidos não formulados na origem configuram inovação recursal, vedada pela sistemática processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofícios à CENSEC e autorizar consultas via sistema SNIPER. Tese de julgamento: É admissível a utilização dos sistemas SNIPER e CENSEC para a busca de bens em execução fiscal após o esgotamento das diligências ordinárias, visando garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário aguardar o esgotamento de todas as medidas para a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 4º e 6º; CTN, art. 185-A; Provimento nº 18/2012 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0053100-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, AgInt 0032700-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2023;,TJPR, AgInt 0044961-05.2023.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.10.2023;,TJPR, AgInt 0023152-51.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, AgInt 0048513-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 04.08.2025;,TJPR, Apelação Cível 0022317-13.2010.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2025;,TJPR, Apelação Cível 0026657-73.2009.8.16.0185, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 16.06.2025;,STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018;,Súmula nº 314/STJ; Súmula nº 560/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município pode usar o sistema SNIPER e pedir informações à Central Notarial (CENSEC) para tentar encontrar bens do devedor e assim pagar a dívida. Isso porque as buscas feitas antes não deram resultado e esses sistemas ajudam a achar bens que outros métodos não conseguem. Porém, o Tribunal não aceitou pedidos novos que não tinham sido feitos antes no processo. Sobre o prazo para a prescrição da dívida, o Tribunal manteve a regra que diz que o prazo começa a contar automaticamente depois que o Município sabe que não encontrou bens, sem precisar esperar usar todos os sistemas disponíveis. Assim, o recurso foi aceito só para permitir o uso do SNIPER e da CENSEC, para ajudar a encontrar bens do devedor e garantir que a dívida possa ser cobrada (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027612-81.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.06.2026) - destaquei. Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Consulta à plataforma CENSEC. Possibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta à plataforma CENSEC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pedido de consulta à plataforma CENSEC formulado pelo Fisco. III. Razões de decidir 3. Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, deve ser deferida a consulta à plataforma CENSEC para obter informação sobre eventual existência de inventário em nome da parte executada. IV. Dispositivo 4. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1809329/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.9.2019 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010599-06.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.05.2025) – destaquei. Tributário. Execução fiscal. Pedido de busca de registro de inventário e testamentos via CENSEC para a localização de bens e qualificação de herdeiros. Possibilidade. Decisão que determinou a realização da diligência diretamente pelo exequente. Provimento n. 18/2012, do CNJ. Medida que se mostra adequada para dar efetividade e celeridade ao processo. Princípio da cooperação. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010156-55.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.05.2025) – destaquei. Deste modo, é o caso de possibilitar a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme requerido pelo ente municipal, de modo a viabilizar a obtenção de informações acerca da existência de eventuais bens, testamentos, inventários, bem como outros documentos em nome da parte executada. Por essas sintéticas, mas suficientes razões, o meu voto é no sentido de dar provimento ao presente recurso, para possibilitar a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), nos termos da fundamentação.
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