SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078363-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA DE INFORMAÇÕES À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) E AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente para consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobre eventuais informações patrimoniais e atos notariais relacionados à parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não, a realização de consulta junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para o fim de realizar buscas a respeito de eventuais informações patrimoniais e atos notariais relacionados à parte executada, para a satisfação dos créditos tributários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Arapongas não obteve êxito nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, para satisfação integral da dívida, o que justifica a busca de informações junto à CENSEC e ao SNIPER, eis que se tratam de meios eficazes para localizar bens e possibilitar a satisfação dos créditos tributários.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de consulta à CENSEC e ao SNIPER em casos de execução fiscal, visando a efetividade e celeridade processual.IV. DISPOSITIVO5. Recurso provido para possibilitar a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º e 6º; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CTN, art. 185-A; Provimento nº 18/2012 do CNJ; Provimento nº 149/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0027612-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 29.06.2025; TJPR, 0010599-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, 0010156-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.