Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA EM LOCAÇÃO DE BARRACÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que limitou o pagamento de comissão pela intermediação imobiliária à locação de apenas um barracão, apesar da existência de quatro barracões no mesmo complexo, em razão de posterior reorganização societária do grupo locatário, que alterou o ramo de atividade e motivou a locação dos demais imóveis sem a participação da embargante.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento do direito à comissão pela
intermediação na locação de todos os barracões, e se a limitação da comissão a apenas um barracão está devidamente fundamentada.
III.
Razões de decidir3. A limitação da comissão a um barracão foi justificada pela intermediação ter ocorrido apenas em relação a esse imóvel, pois a locação dos demais decorreu de rearranjo societário posterior e mudança de ramo de atividade do grupo locatário, sem que a embargante tivesse intermediado as novas locações.4. Não houve violação à boa-fé objetiva, pois o embargado inicialmente necessitava de apenas um barracão e buscou a embargante para essa finalidade.5. Os artigos do Código Civil indicados foram aplicados corretamente, especialmente o art. 725, que assegura a comissão pela intermediação que resultou na locação de um barracão.6. O precedente do STJ citado pelo embargante não se aplica ao caso, pois a locação dos demais barracões ocorreu em contexto distinto, sem intermediação da embargante.7. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, configurando mero inconformismo, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos termos em que foi proferido.Tese de julgamento:
A comissão de corretagem é devida apenas pela intermediação efetivamente realizada, não abrangendo locações posteriores decorrentes de rearranjo societário ou mudança do ramo de atividade do locatário que não tenham contado com a participação do corretor._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts. 722, 725, 726 e 727; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido da empresa 4Quattroprojetta, que queria receber comissão pela locação de quatro barracões, alegando que intermediou todas as negociações. Porém, o tribunal entendeu que a empresa só ajudou na locação de um barracão, porque os outros foram alugados depois, por causa de uma mudança na organização e no ramo de atividade do grupo que alugou os barracões. Como a empresa não participou dessas outras negociações, ela só tem direito à comissão do primeiro barracão. Por isso, o pedido da empresa foi rejeitado, e a decisão anterior que limitou a comissão a um barracão foi mantida.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039509-64.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0034205-29.2026.8.16.0000 ED, da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como embargante MARILEIDE JACINTO NUNES DI LAURO e como embargados BANCO BRADESCO S.A. e QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 25.1, do Agravo de Instrumento n.º 0064893-08.2025.8.16.0000 AI interposto pela ora Embargante que houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso. Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o acórdão padece de omissão, na medida em que: a) “[...] Não há explicação razoável para que terceiros estranhos à relação bancária detivessem informações tão específicas e precisas sobre a vida financeira da consumidora senão por falha na proteção dos dados pela própria instituição. Trata-se de fato do serviço autônomo e independente, que caracteriza fortuito interno nos termos da Súmula n.º 479 do STJ e do art. 14 do CDC, imputável objetivamente ao Banco Bradesco por si só, antes e independentemente de qualquer outro evento subsequente [...]” (mov. 1.1, pág. 4); b) “[...] O segundo argumento omitido diz respeito à ausência de autenticação adicional no momento da contratação do empréstimo fraudulento. As razões recursais sustentaram que o empréstimo consignado de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos) foi contratado em nome da agravante sem que o banco tivesse exigido qualquer mecanismo de verificação suplementar — autenticação em dois fatores, reconhecimento biométrico, confirmação por número seguro ou chave de acesso — , sendo que a operação se deu a partir de dispositivo não reconhecido pelo sistema, de localização distinta da residência da consumidora, em condições incompatíveis com o perfil histórico da correntista [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); c) “[...] O terceiro argumento omitido diz respeito à aplicação da Orientação n.º 4/STJ (REsp n.º 1.061.530/RS) ao pedido de abstenção de negativação. O r. acórdão utilizou referida orientação para autorizar a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, sem examinar se seus pressupostos seriam aplicáveis à hipótese dos autos — omissão que se revela tanto mais grave quando se considera a peculiaridade fática do caso [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); d) Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os Aclaratórios para suprir as omissões apontadas. O Embargado ofertou resposta (mov. 10.1, dos ED), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos aclaratórios, por ausência de vícios, e, no mérito, pelo seu não acolhimento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registra-se que, a despeito de o Embargado ter pugnado na resposta pelo não conhecimento dos embargos de declaração, o fez sob o fundamento de que não há qualquer vício no Acórdão objurgado, tratando-se, pois, de pedido de rejeição, e não de não conhecimento dos aclaratórios. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão a parte embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FATO DO SERVIÇO) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ORIENTAÇÃO N.º 4/STJ (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064893-08.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.03.2026) - destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, conforme se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida [...](TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024 – destaquei). Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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