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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. O apelante João Vitor Nunes de Campos opõe embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão de mov. 15.1, alegando a ocorrência de omissão e contradição, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes, visando a reforma do julgado. Alega que conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1315, julgado em março de 2026, é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou registro em banco de dados, desde que haja comprovação do envio e da efetiva entrega ao destinatário. Aduz que o acórdão embargado, “amparou-se em precedente já superado da 4ª Turma (REsp 2.063.145/RS, j. 14/03/2024) e nas Súmulas 359 e 404 e no Tema 59/STJ — todos relativos à comunicação por carta física, e não à disciplina específica da notificação eletrônica, hoje regida pela tese repetitiva”. Afirma que a notificação teria sido enviada para endereço alheio ao consumidor, sem qualquer prova da titularidade e assim não haveria comprovação de entrega da notificação. Defende que, ausente a comprovação de entrega ao destinatário, a notificação seria inválida, motivo pelo qual deve ser acolhido o presente recurso, com atribuição de efeitos infringentes e o consequente reconhecimento do dano moral “que na espécie, opera-se in re ipsa”. Pugna ainda pelo prequestionamento explícito dos dispositivos e questões arguidas para fins recursais. É o relatório do que interessa.
Voto2. Os embargos merecem conhecimento e desprovimento. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja interposição justifica-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, em situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Não é o caso dos autos, sendo fácil concluir que todas as alegações expostas nos embargos de declaração apenas verbalizam a contrariedade da parte embargante com a improcedência da ação, com nítida intenção de rediscutir o julgado. Registre-se que o acórdão recorrido expôs de forma clara, suficiente e fundamentada as razões que conduziram ao provimento do recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e, na sequência, com fundamento na teoria da causa madura, proceder ao imediato exame do mérito da controvérsia, julgando improcedente o pedido inicial. As premissas fáticas e jurídicas que embasaram esta conclusão foram expressamente enfrentadas pelo Colegiado, permitindo plena compreensão do itinerário lógico adotado no julgamento e afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. Ainda que o acórdão recorrido não tenha feito menção expressa ao Tema n.º 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, a questão jurídica por ele abrangida foi efetivamente enfrentada, pois examinou detidamente a evolução da jurisprudência da Corte Superior acerca da validade da notificação prévia encaminhada por correio eletrônico para fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, registrando tanto o entendimento anteriormente adotado pela Terceira Turma quanto a orientação posteriormente firmada pela Quarta Turma no sentido da suficiência da comunicação eletrônica, desde que comprovados o envio e a entrega da mensagem ao servidor de destino. A partir dessas premissas, o acórdão concluiu que a parte ré logrou comprovar adequadamente a realização da notificação prévia e consignou que os elementos por ela utilizados constituem mecanismos externos de rastreabilidade e segurança aptos a conferir confiabilidade à comunicação realizada. Assim, as razões pelas quais se reconheceu a suficiência da notificação por e-mail foram expressamente expostas e fundamentadas, não havendo indicativo de que o Colegiado tenha ignorado ou deixado de apreciar a controvérsia jurídica posteriormente submetida ao Tema n.º 1.315 do STJ. O que se verifica é mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, circunstância que não se confunde com omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração. Evidente, portanto, a ausência de qualquer vício de fundamentação passível de correção, remanescendo tão somente o inconformismo da parte embargante. Assim, considerando que os presentes embargos de declaração visam tão somente a rediscussão de questão já apreciada e ante a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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