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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por MARCELO DE MORAES, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos nº 0001331-62.2018.8.16.0164, pelo juízo da Vara Criminal de Teixeira Soares que homologou falta grave e determinou a regressão do sentenciado ao regime fechado (mov. 345.1 - SEEU). Em suas razões recursais a defesa assevera que a regressão ao regime fechado fere a garantia constitucional à presunção de inocência, consoante determinado pelo STF nas ADCs N. 43, 44 e 54, além dos termos dos artigos 283, do CPP e 5º, LVII, da CF. Diante disso, pugna pela reforma da decisão, com a manutenção do apenado no regime semiaberto até o trânsito em julgado da ação penal que gerou a consequente falta grave (mov. 359.1 - SEEU). O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 360.1 – SEEU). O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão (mov. 363.1 – SEEU). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 13.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O agravante cumpria a pena total de 8 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto. No curso da execução, sobreveio notícia da prática, em tese, de novo delito no dia 29/03/2025 (nos autos nº 0000379-39.2025.8.16.0164. Em seguida, após realização da audiência de justificação, adveio, então, a decisão recorrida, proferida com os seguintes fundamentos: DECISÃO 1. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento e homologação da falta grave praticada pelo sentenciado, com a consequente regressão definitiva do regime prisional ao fechado, bem como pela manutenção da data-base fixada em 29/03/2025. Requereu, ainda, a imediata remessa dos autos à Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa/PR, em razão do declínio de competência (mov. 324.1). O sentenciado foi devidamente ouvido em audiência de justificação (mov. 319), ocasião em que , questionado acerca do fato que ensejou a regressão cautelar de regime, limitou-se a afirmar que não se recordava do dia em que foi preso em flagrante, não apresentando qualquer justificativa apta a elidir a falta grave imputada. Vieram os autos conclusos para análise acerca da regressão de regime. É o relatório. DECIDO. 2. DA REGRESSÃO DE REGIME Conforme previsto no art. 118, inciso I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à regressão quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. O parágrafo primeiro do referido artigo estabelece que o condenado será transferido de regime se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. A análise dos autos demonstra que o apenado incorreu em violação grave das condições impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, configurando falta grave. Conforme se extrai dos autos, o sentenciado foi preso em flagrante no dia 29/03/2025, pela prática, em tese, de crime doloso, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva (mov. 282.1), fato que ensejou a revogação da harmonização do regime semiaberto e a regressão cautelar ao regime fechado (mov. 295.1). Compulsando os autos, vê-se que o Sentenciado não apresentou justificativa plausível em relação ao(s) descumprimento(s) à(s) condição(ões) do regime semiaberto harmonizado. Salienta-se que o cumprimento da pena em liberdade é fundado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado e a prática de falta grave demonstra irresponsabilidade e desrespeito em relação ao cumprimento da pena e às condições a ele impostas. Neste sentido manifesta-se Rogério Sanches Cunha (2012, p. 134): A execução da pena tem cunho ressocializador, portanto, se o condenado frustra injustificadamente, seus objetivos (descumprindo condições impostas pelo juiz, art. 115 desta lei), dará ensejo à regressão do regime. Vale ressaltar que, muito embora versem sobre idêntico fato material, a regressão e o procedimento disciplinar são instâncias independentes entre si, conforme sistemática adotada pela Lei Federal n° 7.210/1984. Deste modo, eventual procedimento disciplinar, previsto nos arts. 59 e 60 da Lei Federal n° 7.210/1984, compete à autoridade administrativa e tem prazo prescricional de 03 anos, contados da nova infração penal (inteligência da Súmula 534 do STJ), em nada interferindo na atuação deste Juízo. Em julgamento ao tema 941 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020 (RE 972598). Ressalto ainda que a redação do art. 118 I da Lei Federal nº 7.210/1984 não vincula, de modo expresso, a atividade jurisdicional (regressão) à administrativa (procedimento disciplinar), nesse sentido precedente em TJPR - Recurso de Agravo n° 1.403.072-7. Ademais, foi assegurado ao reeducando o contraditório por meio de defesa técnica e audiência de justificativa. Deste modo, encontram-se satisfeitos todos os requisitos autorizadores da regressão do regime de cumprimento de pena, in casu, para o fechado, nos termos do preceituado art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 2.1. Posto isso, DECRETO A REGRESSÃO AO REGIME fechado para o condenado MARCELO DE MORAES, com fundamento nos arts. 52 e 118, inc. I, ambos da Lei Federal nº 7.210/1984. Expeça-se mandado para prisão por esta regressão. Publicada e registrada pelo SEEU. 3. ART. 127 DA LEP – PERDA DOS DIAS REMIDOS: De acordo com o art. 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Acerca do tema, convém destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. 1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, sob pena de criar uma espécie de conta corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, mas também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária. 3. Recurso provido. (REsp 1517936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015) No caso dos autos, a conduta do apenado se reveste de extrema gravidade, razão pela qual deve ser determinada a perda de parte dos dias remidos em seu grau máximo, qual seja, 1/3. Posto isto, com fulcros no art. 127 da LEP, DETERMINO a perda de 1/3 dos dias remidos até a data da falta grave. Anote-se no RESPE. 4. DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE A súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelecem: Súmula 534 – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/ 06/2015). - grifei RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO. FALTA GRAVE. (...). DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 534, STJ. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA PROGRESSÃO DEVE SER ALTERADA PARA O DIA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV - De acordo com a súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1716931-2 - Campo Mourão - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 05.10.2017) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS DIREITOS NÃO ALTERADA. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.461/SC E DO HABEAS CORPUS Nº 381.218/MG. CONCESSÃO DA ORDEM. (grifo nosso) Ante o exposto, DETERMINO a alteração da data-base para progressão de regime para a data última prisão. Anote-se no RESPE. Encaminhe-se cópia atualizada do RESPE ao apenado. Intimem-se”. Confrontando os argumentos da defesa com a fundamentação adotada pela magistrada singular, entendo que o recurso não comporta provimento. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] Da leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave – inexistindo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não – e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso. Saliente-se que a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente, sendo irrelevante, na esfera da execução da pena, se os novos delitos são de menor potencial ofensivo, se o apenado foi preso em flagrante, preventivamente ou concedida a liberdade provisória. Outrossim, é certo que a regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO, REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO E DECLAROU PERDIDOS 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SOBRE O SUPOSTO NOVO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO QUE CONSTITUI FALTA GRAVE E ACARRETA A REGRESSÃO DO REGIME. EXEGESE DOS ARTIGOS 52 E 118, I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE DECORRENTE DE INSTRUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTÓRIO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COM A PRESENÇA DE DEFENSORA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SUPRE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTELECÇÃO DO TEMA 941 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DOS DIAS REMIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS PREVISTA NO ART. 157 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER-DEVER DO JULGADOR. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE APENAS NO TOCANTE AO PATAMAR DE PERDIMENTO. DECLARAÇÃO DE PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. GRAVIDADE DA FALTA GRAVE. REMIÇÃO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ADQUIRIDO E SE SUJEITA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001253-04.2024.8.16.0030 - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.02.2025) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE REGREDIU O APENADO AO REGIME FECHADO DIANTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚPLICA DE REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO DO REEDUCANDO NÃO ACOLHIDA. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E IMPÕE A REGRESSÃO DE REGIME POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA REFERENTE AO NOVO DELITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado, em face da decisão exarada pelo juízo da Vara de Execução em Meio Semiaberto de São José dos Pinhais, que, após audiência de justificação, homologou faltas graves cometidas pelo apenado, consistentes na prática, em tese, de novo delito, bem como, na violação do monitoramento eletrônico a que estava submetido, determinando, em consequência, a regressão de regime para o fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao magistrado proceder regressão definitiva do apenado ao regime fechado, após a prática, em tese de novo delito, no curso da execução penal em regime semiaberto harmonizado e se haveria ofensa ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A violação de regra a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de egime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 52, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. 4. A prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. 5. As ações do apenado no curso da execução demonstram a ausência de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, além de frustrar o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual a justificativa apresentada não é razoável para isentá-lo de punição pela falta grave.6. “A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana” (STF, HC 93782).7. “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (STJ, Súmula 526).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:“A prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente.A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado, conforme o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000194-63.2024.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE MANTÉM O REGIME SEMIABERTO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE COM REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME FECHADO – PROCEDÊNCIA – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – PRECEDENTES – SÚMULA 526 DO STJ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUANDO DA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4017129-04.2020.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR CAUTELARMENTE A FALTA GRAVE E DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) Ademais, a mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). O entendimento, a propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) Portanto, inexistindo ilegalidade proveniente da prestação jurisdicional de primeira instância, mantenho a decisão recorrida e voto para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo.
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