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Processo:
4000012-10.2026.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO QUE CONFIGURA FALTA GRAVE E PERMITE A REGRESSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 526 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA QUALQUER FORMA MAIS RIGOROSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEP. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo apenado, contra decisão que diante da notícia da prática de novo delito, regrediu o sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode regredir o reeducando ao regime fechado. III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. Saliente-se que a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente, sendo irrelevante, na esfera da execução da pena, se os novos delitos são de menor potencial ofensivo, se o apenado foi preso em flagrante, preventivamente ou concedida a liberdade provisória.5. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, permitindo a regressão do regime prisional, independentemente do trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito”.______________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Criminal, 4000036-63.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador Coimbra de Moura, j. 17.04.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001253-04.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 03.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000194-63.2024.8.16.0035, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 21.10.2024; Súmula nº 526/STJ