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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de mov. 25.1-AI, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos seguintes termos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO. DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação de constituição de servidão administrativa, rejeitou impugnação apresentada pela recorrente, entendendo que os honorários de assistente técnico integram as despesas processuais e devem ser ressarcidos pela parte vencida. II. Questão em discussão Saber se os honorários de assistente técnico podem ser incluídos no cálculo do débito em cumprimento de sentença como despesas processuais ressarcíveis. III. Razões de decidir (i) Nos termos do art. 82, caput e § 3º, do CPC, incumbe ao vencido ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. (ii) O art. 84 do CPC expressamente inclui a remuneração do assistente técnico no conceito de despesas processuais. (iII) Os honorários do assistente técnico constituem verba indenizável, devendo ser suportados pela parte vencida, à luz do princípio da sucumbência. (Iv) A contratação do assistente técnico pela parte não afasta o dever de ressarcimento, desde que comprovada a despesa e sua vinculação ao processo. (v) Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. “ Tese de julgamento: Os honorários de assistente técnico constituem despesas processuais, nos termos do art. 84 do CPC, sendo devidos a título de ressarcimento pela parte vencida no cumprimento de sentença, desde que comprovados.” Atos normativos: CPC, arts. 82, caput e § 3º; 84; 85, §§ 2º e 11; 1.016, III. Jurisprudência relevante: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0013934 88.2016.8.16.0019; 7ª Câmara Cível, AI nº 0131671-91.2024.8.16.0000; 10ª Câmara Cível, AI nº 0023738-69.2018.8.16.0000. Jurisprudência relevante: STF, Repercussão Geral, Tema 698 – RE 592.581/SP.2. O embargante defende que há omissão quanto: i) à natureza jurídica dos honorários de assistente técnico como despesa contratual privada e facultativa, e sua distinção das despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do CPC; ii) ao julgado do STJ mencionado no recurso e a fundamentação para sua não aplicação ao caso concreto; iii) à vedação ao enriquecimento sem causa frente à imposição de ressarcimento de valor unilateralmente fixado. Por fim, prequesitona a matéria debatida.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante a alegação de omissão, o acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da verba controvertida, consignando que os honorários do assistente técnico constituem despesa processual ressarcível, nos termos dos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil.5. Com efeito, foi registrado que o art. 84 do CPC inclui a remuneração do assistente técnico no conceito de despesas processuais e que, à luz do princípio da sucumbência, incumbe ao vencido ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora. A circunstância de a contratação do assistente técnico decorrer de iniciativa da própria parte não afasta tal conclusão, justamente porque o acórdão reconheceu que a verba possui previsão legal específica e integra as despesas processuais passíveis de ressarcimento.6. Acrescenta-se que a conclusão está amparada em entendimento jurisprudencial, de modo que a existência de julgado em sentido contrário acostado pela parte recorrente, sem eficácia vinculante, não configura omissão, sobretudo quando se adota fundamentação jurídica suficiente para a solução da controvérsia.7. Ademais, ao reconhecer a possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico no débito exequendo, o acórdão assentou que se trata de despesa processual comprovadamente suportada pela parte vencedora e sujeita a ressarcimento em razão da sucumbência. A conclusão adotada afasta, por consequência lógica, a tese de enriquecimento sem causa, uma vez que o ressarcimento decorre de expressa previsão legal e pressupõe a demonstração do efetivo dispêndio realizado.8. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.9. Em verdade, nos pontos questionados, o embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.10. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.11. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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