SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078380-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA MATERIAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa de engenharia contra decisão que autorizou o levantamento de valores referentes a multa cominatória (astreintes) depositados judicialmente por seguradora, no âmbito de cumprimento provisório de sentença.2. A agravante questiona a liberação antecipada dos valores antes do trânsito em julgado da sentença favorável, alegando risco de enriquecimento sem causa e necessidade de preservação do patrimônio, enquanto os agravados defendem a legalidade da liberação por se tratar de quantia incontroversa e título executivo consolidado. A decisão recorrida determinou o depósito judicial do valor incontroverso e autorizou o levantamento pela parte exequente.3. No curso do recurso, os agravados interpuseram dois agravos internos: o primeiro contra a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal e determinou o bloqueio dos valores levantados; o segundo contra a decisão que rejeitou a alegação de incompetência da 19ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência da 9ª Câmara Cível, decorrente de recurso distribuído antes da alteração regimental, prevalece para os recursos posteriores submetidos à nova especialização material; (ii) saber se os valores provenientes do cumprimento provisório de astreintes podem ser levantados antes do trânsito em julgado da sentença favorável ao beneficiário, ainda que a quantia seja considerada incontroversa e esteja garantida por seguro; e (iii) saber se, realizado o levantamento indevido, é cabível determinar a restituição do numerário à conta judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alteração superveniente da competência material impede que recurso distribuído sob o regime anterior firme prevenção para recursos posteriores sujeitos à nova disciplina regimental. O art. 507 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná regula os efeitos temporais da reorganização interna dos órgãos fracionários e não afasta, por juízo de invalidade, o art. 930 do Código de Processo Civil.6. A indicação subsidiária do valor máximo da multa não configura aceitação inequívoca da decisão que autorizou o levantamento. A quantificação provisória das astreintes, a possibilidade de execução provisória e a satisfação definitiva do crédito constituem questões juridicamente distintas.7. Nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, com a prática de atos executivos, liquidação da garantia e depósito judicial, mas o levantamento do numerário depende do trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária.8. O trânsito em julgado de decisão incidental que reconhece o descumprimento da tutela não se confunde com o trânsito em julgado da sentença favorável exigido pela norma. A existência de parcela incontroversa, a garantia por seguro e a ausência de efeito suspensivo em recurso anterior não afastam a vedação ao levantamento antecipado.9. A equiparação do seguro-garantia a dinheiro autoriza sua utilização como garantia da execução, mas não permite a entrega antecipada do produto ao credor. O vício da decisão recorrida não reside na liquidação da apólice, mas na expedição do alvará antes do implemento da condição legal.10. O bloqueio e a restituição dos valores indevidamente levantados não constituem execução inversa nem satisfação de crédito autônomo do executado. São medidas restitutórias e cautelares destinadas a recompor o depósito judicial e preservar a reversibilidade do cumprimento provisório. A caução real oferecida por terceiros não substitui o depósito exigido pelo regime especial das astreintes.11. A recomposição do depósito judicial é necessária para garantir a reversibilidade da medida e a segurança jurídica, diante da frustração parcial do bloqueio dos valores levantados.12. O descumprimento injustificado da ordem de restituição poderá ensejar medidas coercitivas, sanções processuais e apuração de eventual enriquecimento sem causa ou ilícitos penais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo interno relativo à competência conhecido e desprovido, mantida a competência da 19ª Câmara Cível. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a recomposição do depósito judicial, mediante restituição dos valores levantados. Determinação de intimação dos agravados para prestar esclarecimentos e promover o depósito integral do numerário ainda não recuperado. Agravo interno contra a antecipação da tutela recursal julgado prejudicado.Teses de julgamento: “1. A alteração superveniente da competência material dos órgãos fracionários impede que recurso distribuído sob o regime anterior firme prevenção para recursos posteriores submetidos à nova disciplina regimental. 2. O cumprimento provisório das astreintes autoriza a prática de atos executivos e o depósito judicial, mas o levantamento dos valores somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária, ainda que a quantia seja incontroversa ou esteja garantida por seguro. 3. O levantamento prematuro autoriza a adoção de medidas restitutórias e cautelares destinadas à recomposição do depósito judicial.”_________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 97; Código de Processo Civil, arts. 297, 300, 835, § 2º, 930, 995, parágrafo único, 1.000, 1.019, I, e 537, § 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 507; Súmula Vinculante nº 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Exame de Competência nº 0021861-47.2021.8.16.0014; TJPR, Agravo Interno nº 0005926-59.2026.8.16.0056; TJPR, Agravos de Instrumento nº 0138458-05.2025.8.16.0000, 0099091-71.2025.8.16.0000, 0096937-80.2025.8.16.0000 e 0039043-20.2023.8.16.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 2.345.558/SP, AREsp nº 2.079.649/MA e REsp nº 1.958.679/GO; STF, ADI 1.105 MC; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.873.769/RJ.