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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 509.1, proferida nos autos Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, sob o nº 0004705-15.2005.8.16.0044, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 23.265 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Apucarana.Alega o agravante que a decisão merece reforma, na medida em que é ônus da parte agravada comprovar que o imóvel apontado é o único imóvel de sua propriedade utilizado para residência.Defende que a impenhorabilidade não é oponível ao presente caso, posto que se constata que os argumentos empregados não demonstram cabalmente a situação de fato que enseja a caracterização do imóvel como bem de família, sendo que a matrícula não apresenta qualquer informação de que o imóvel guarda tal característica. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido no mov. 8.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Sustenta a parte agravante que a decisão merece reforma, na medida em que é ônus da parte agravada comprovar que o imóvel apontado é o único imóvel de sua propriedade utilizado para residência.Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que, conforme inclusive mencionado na decisão agravada, o imóvel objeto da controvérsia já foi objeto de discussão nos autos de nº 0007725-43.2007.8.16.0044, onde foi reconhecida a sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Senão vejamos o que restou consignado na decisão de mov. 353.1, nos autos nº 0007725-43.2007.8.16.0044, nos quais o agravado Lucio Chorato figura como executado, em demanda executiva manejada por Banco Bradesco S/A:Desta forma, a questão atinente à presença dos requisitos objetivos e subjetivos para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel controvertido por se tratar de bem de família já foi decidida nos autos nº 0007725-43.2007.8.16.0044, assim sendo, sendo impertinente o reexame da matéria coberta pelo manto da preclusão, isto dado que, a estabilidade das relações de direito, tornadas irretratáveis por decisão com trânsito em julgado, é matéria de ordem pública, mesmo porque, ainda que assim não fosse, tendo a decisão acima indicada sido proferida em 26/04/2024, cumpriria à parte exequente demonstrar a alteração da situação fática no lapso de tempo desde então decorrido, comprovando que, por qualquer motivo, o imóvel em questão tivesse deixado de reunir os requisitos previstos na legislação de regência para que lhe fosse atribuído o caráter de impenhorabilidade, tal como, v.g. a aquisição pelo devedor de outro(s) imóvel(is) nos quais pudesse fixar residência, circunstância não demonstrada nos autos.Neste sentido, os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. MEDIDA INÚTIL AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047600-93.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.12.2023 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO – OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – AGRAVO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00743085420218160000 Londrina 0074308- 54.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 02/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RENOVAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. O art. 505 do CPC cria para o órgão judiciário uma preclusão, que veda o reexame daquilo que ficou decidido, afigurando-se, portanto, inviável a rediscussão do tema, sob pena de ofensa à soberania da coisa julgada.(TJ-SP - AI: 22634705520218260000 SP 2263470-55 .2021.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/01/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2022 - destaquei).Portanto, diante do reconhecimento do imóvel matriculado sob nº 23.265” do CRI de Apucarana como bem de família, inviável nova discussão tal matéria nos autos em comento, haja vista que, inclusive, ausentes elementos e fundamentos novos ao feito para eventual desfazimento da proteção legal de impenhorabilidade reconhecida ao imóvel, na medida em que se constata que o agravante sequer invoca situação fática nova que implicasse no afastamento da proteção constitucional conferida ao bem objeto da controvérsia.Deste modo, merece desprovimento o agravo de instrumento, em razão da impenhorabilidade conferida ao bem em análise de matrícula nº 23.265 do CRI de Apucarana/PR.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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