Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DE MÉRITO OBSTADA DEVIDO AO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência recursal requerida em agravo de instrumento.II.
QUESTÇÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno
se encontra
prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento originário, o que impede a análise do mérito para evitar decisões conflitantes e respeitar a economia processual.4. A jurisprudência consolidada orienta que, uma vez julgado o mérito do recurso principal, recursos incidentais que tratam de questões preliminares ou liminares relacionadas tornam-se prejudicados.IV.
DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento:
Julgado o agravo de instrumento, torna-se prejudicado o agravo interno._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJSP,
AgR
nº 2273407-02.2015.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29.03.2016; TJSP,
AgR
nº 2095385-82.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Donegá
Morandini, j. 01.07.2016.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu não analisar o pedido feito no agravo interno porque já havia julgado antes o recurso principal relacionado ao caso. Como o recurso principal foi decidido, não faz sentido analisar outro recurso que trata de questões ligadas a ele, para evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto e economizar tempo. Por isso, o pedido do agravo interno foi rejeitado sem entrar no mérito.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0078384-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por Emilly Rossot, em face da decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento nº 0077291-50.2026.8.16.0000, deferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela parte adversa, “determinando à autora/agravada Emilly Rossot que proceda à devolução do veículo ao agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de busca e apreensão do bem, medida a ser concretizada pelo juízo de origem” (mov. 20.1, AI).
Alegou, em suma, que: a) a decisão monocrática partiu de premissa que, além de equivocada, é agora contrariada por fato novo e relevante, qual seja, uma decisão judicial da esfera criminal que reforça a ilicitude da posse do agravado, tornando imperiosa a reforma da decisão; b) a venda a non domino padece de nulidade absoluta e a procuração outorgada pela agravante não conferia poderes especiais e expressos para alienar o bem; c) que aparência de regularidade pode existir em uma transação que levou um juízo criminal a manter a apreensão do bem, reconhecendo sua íntima conexão com um ilícito penal?; d) a manutenção do veículo na posse do agravado representa risco desproporcional à agravante e à própria apuração dos fatos.
Nesses termos, requereu que a decisão inaugural do agravo de instrumento seja tornada sem efeito, bem como seja provido o agravo interno, mantendo-se o bem na posse da ora agravante.
O pedido de urgência restou indeferido, não sendo exercida a retratação. (mov. 7.1, AInterno).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O presente agravo interno não pode ser conhecido, pois prejudicada a análise de mérito diante do julgamento do agravo de instrumento n. 0077291-50.2026.8.16.0000. Nesse sentido, a jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL - Liminar. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, o agravo de regimental interposto contra a r. decisão que deferiu o pleito de liminar encontra-se prejudicado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP Agravo Regimental nº 2273407-02.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29.3.16. v.u.)
“AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Agravo de instrumento, no entanto, já julgado, desacolhendo-se a pretensão do recorrente. Circunstância que prejudica a análise de questão antecedente (pedido de liminar). RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo Regimental nº 2095385-82.2016.8.26.0000/50000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 01.7.16)
Diante do exposto, o agravo interno não comporta conhecimento.
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