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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Empresa de Transportes Apoteose LTDA contra acórdão de mov. 16.1, o qual negou provimento à apelação interposta pela ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO ESTACIONADO SEM PUXAR O FREIO DE MÃO E QUE DESCEU DESGOVERNADO, ATINGINDO O VEÍCULO DO AUTOR. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA RÉ RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ LOCADORA DO VEÍCULO. - ADMISSIBILIDADE: INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE DEFESA QUE DEVE SER ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ART. 336 DO CPC. TÓPICOS RECURSAIS VOLTADOS À IMPUGNAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. - PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES DECORRENTES DA NECESSIDADE DE ALUGUEL DE OUTRO CARRO. SENTENÇA QUE SE COADUNA COM O PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. - MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INDEPENDENTE DE CULPA. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA LOCADORA DA RÉ RECONHECIDA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. VEÍCULO LOCADO. SÚMULA 492 DO STF. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A embargante alega que há contradição e erro de premissa fática quanto ao reconhecimento de inovação recursal no recurso. Defende que, desde a contestação, impugnou a pretensão indenizatória relacionada aos danos emergentes e, em apelação, apenas aprofundou os fundamentos jurídicos já deduzidos na defesa. O pressuposto para reconhecer a inovação recursal estaria, então, objetivamente equivocado. Também alega que há omissão quanto à ausência de prova dos danos emergentes, cujo argumento não foi enfrentado pelo acórdão. Do mesmo modo, a decisão colegiada foi omissa quanto à legitimidade do autor para pleitear integralmente a indenização vinculada ao veículo do espólio. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Alega a inadmissibilidade dos embargos por inexistência de vícios e o mero inconformismo da embargante. Requer o desprovimento do recurso.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformado com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.In casu, a embargante alega que a decisão colegiada incorre em (i) contradição e erro quanto ao reconhecimento de inovação recursal e (ii) omissão quanto à ausência de provas dos danos emergentes e (iii) quanto à legitimidade do autor para pleitear integralmente a indenização por veículo do espólio.Pois bem.A decisão colegiada não conheceu o tópico 5.2 do recurso da embargante, dedicado a impugnação ao pedido de danos emergentes, sob o fundamento de que “matéria não foi impugnada pela parte apelante em sua contestação – oportunidade onde deve ser apresentada toda matéria de defesa, consoante art. 336 do CPC.”O embargante alega que haveria erro de premissa fática e contradição na alegação, pois em sua contestação expressamente teria impugnado a pretensão indenizatória relacionada aos danos emergentes.Contudo, conforme demonstra o excerto da contestação juntado pela própria recorrente, a impugnação apresentada era unicamente processual: “inépcia da inicial – danos emergentes – ausência de pedido”. Inexistia qualquer impugnação ao mérito do pedido. Como fundamentou a decisão colegiada:“Conforme reconhecido no tópico anterior, havia fundamentação e pleito autoral nesse sentido devidamente exposto na exordial, incumbindo a parte ré a sua impugnação no momento processual adequado, sob pena de preclusão.”A alegação de que a embargante “apenas desenvolveu e aprofundou fundamentos jurídicos já deduzidos na defesa” é, portanto, factualmente errônea, visto que tais fundamentos ligados a impugnação do mérito do pedido não existiam em contestação. Por consequência, sua formulação apenas em sede de apelação configura inovação recursal e leva ao seu não conhecimento, como exposto pela decisão embargada.Em sequência, o embargante alega que haveria omissão quanto à ausência de prova dos danos emergentes. Defende que sustentou expressamente que a condenação ao pagamento de danos emergentes não poderia subsistir diante da ausência de prova efetiva do alegado prejuízo patrimonial.Tratam-se, porém, das alegações constantes no ponto recursal justamente não conhecido, acima exposto.Não há, portanto, que se falar em omissão quanto a ausência de análise de alegações cujo mérito não superou o exame de admissibilidade.Na mesma motivação, também não há que se falar em omissão quanto a ausência de análise das alegações acerca da ilegitimidade do autor para pleitear integralmente a indenização por veículo do espólio.Novamente, o tópico alegadamente omisso, conforme expressamente disposto na análise da admissibilidade recursal, não foi conhecido, por inovação recursal:“Por consequência, na mesma motivação, não deve ser conhecido também o tópico 5.3 do recurso, onde o recorrente mais uma vez impugna o contrato de locação, alegando a ausência de prova de autorização dos demais coerdeiros para que o autor realizasse a contratação, e de legitimidade para o uso exclusivo do veículo. No mesmo tópico, ainda sustenta ausência de comprovação de desembolso para pagamento do contrato de locação e outras alegações que, novamente, incorrem em inovação recursal, ante a ausência de impugnação no momento adequado da contestação. Trata-se, portanto, de fundamentos e impugnações aos documentos autorais não apresentados para análise pelo juízo de primeiro grau, de modo que seu conhecimento e análise por este Tribunal incorreria em supressão de instância.”Uma vez que um ponto recursal não supera o exame de admissibilidade e não é conhecido em grau recursal, a sua consequência é, por lógico, a ausência de exame do mérito de tais insurgências. Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material ocorridos na decisão embargada, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas e analisadas.Mostra-se então ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Quanto ao requerimento da embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios, tem-se que o pedido não comporta acolhimento. Isto porque, apesar de terem sido rejeitados os aclaratórios por ausência de vício, não se identifica que o embargante tenha abusado e ultrapassado o legítimo exercício do direito de recorrer, tendo tão somente se valido do instrumento recursal equivocado para apresentar sua pretensão de revisão dos fundamentos do Colegiado.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 16.1.
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