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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 472.1, complementada pela de mov. 486.1, proferida nos autos nº 0012247-31.2019.8.16.0194, em que o magistrado singular reconheceu o descumprimento do acordo firmado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução.O executado interpôs o presente recurso alegando que: (i) o juízo de origem determinou o depósito do valor indicado pelo exequente sem apreciar a divergência de cálculo relativa às duas últimas parcelas do acordo celebrado entre as partes; (ii) embora não homologado, o acordo produziu efeitos processuais e foi integralmente cumprido pelos agravantes, restando controvérsia apenas quanto à atualização monetária final; (iii) a antecipação de pagamentos impõe a redução do período de incidência da correção monetária, não sendo possível sua cobrança sobre valores já quitados; (iv) os agravantes apresentaram memória de cálculo fundamentada e efetuaram os depósitos que entendem devidos; e (v) a recusa de apreciação da controvérsia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o recebimento e provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, para determinar a apreciação da divergência de cálculo, ou, subsidiariamente, afastar a exigência de depósito do valor apontado unilateralmente pelo exequente até a definição do montante devido.O efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de mov. 10.1/TJ.Em contrarrazões (mov. 16.1/TJ), a parte exequente sustenta que a controvérsia se limita à interpretação das cláusulas do acordo relativas ao cálculo das parcelas finais, defendendo que a correção monetária deve incidir sobre o valor-base expressamente pactuado, sem alteração pela antecipação parcial dos pagamentos, razão pela qual requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
2. Voto 2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, visto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento – art. 1.015, parágrafo único, do CPC, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov. 1.3/TJ, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Nulidade por violação ao contraditório Os agravantes sustentam a nulidade das decisões agravadas por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar a divergência instaurada entre as partes acerca do cálculo das parcelas finais do acordo celebrado.A alegação não merece acolhimento.O contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.Em igual sentido, os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisões sem a prévia oitiva da parte interessada e sem a concessão de oportunidade para manifestação acerca dos fundamentos que servirão de suporte ao pronunciamento jurisdicional.Não obstante, o contraditório não se confunde com o direito à obtenção de decisão favorável ou com a obrigatoriedade de acolhimento da tese defendida pela parte. A sua observância exige que seja assegurada oportunidade efetiva de participação no processo, com possibilidade de apresentação de alegações, documentos, impugnações e recursos.Na hipótese dos autos, verifica-se que os executados tiveram plena oportunidade de se manifestar acerca da divergência de valores que entendiam existente, apresentando memória de cálculo e expondo a interpretação que reputavam correta das cláusulas do acordo celebrado entre as partes (mov. 462.1). Da mesma forma, a exequente apresentou impugnação aos cálculos e defendeu entendimento diverso quanto ao montante devido (mov. 464.1). Posteriormente, os agravantes ainda opuseram embargos de declaração buscando a revisão do entendimento adotado pelo juízo de origem (mov. 481).Portanto, não se constata qualquer restrição ao exercício do direito de defesa, tampouco decisão proferida sem prévia oportunidade de manifestação das partes.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES QUE INDEFERIRAM PEDIDO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE ANULOU ESTREMAÇÃO DE IMÓVEL E REJEITARAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ATO EXPROPRIATÓRIO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. ART. 903 DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO INCIDENTAL DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO POSTERIOR DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033441-43.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 09.08.2026). Grifou-se e suprimiu-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL, POR ESTAR PENDENTE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (CPC, ART. 10). INOCORRÊNCIA. PENHORA DO IMÓVEL PLEITEADA PELA PARTE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. PENHORA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM IMÓVEL QUE DEU ORIGEM ÀS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL QUE CONSTITUI GARANTIA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070523-21.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021). Grifou-se. Em realidade, a presente insurgência recursal revela inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo magistrado, e não propriamente com o procedimento observado. Acontece que eventual desacerto da decisão recorrida constitui questão afeta ao mérito do recurso, relacionada à correção do entendimento adotado pelo juízo de origem, não configurando ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.Dessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade das decisões agravadas por violação ao contraditório. 2.3. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à definição do valor efetivamente devido pelos executados em razão das parcelas finais previstas no acordo celebrado entre as partes no curso da execução, especialmente diante da divergência existente quanto aos critérios de incidência da correção monetária.Na origem (movs. 172.1 e 486.1), o magistrado consignou que o acordo firmado entre as partes não havia sido homologado judicialmente e, por essa razão, seus termos não seriam objeto de apreciação nos autos da execução. Com base nessa premissa, determinou a intimação dos executados para pagamento dos valores apontados pela exequente, advertindo que, ausente o adimplemento, o processo retomaria seu regular prosseguimento.Ocorre que, embora tenha afirmado que o acordo não seria apreciado, a decisão recorrida acabou por adotar, na prática, a tese defendida pela credora. Afinal, caso observada a tese contrária, sequer haveria de se falar em descumprimento do ajuste, uma vez que a parte executada comprovou o pagamento das últimas parcelas no montante que entenda devido (movs. 468 e 480). Assim, ao determinar o pagamento da quantia indicada pela exequente, o juízo a quo acabou por prestigiar a metodologia de cálculo por ela apresentada.Nesse contexto, os agravantes sustentam ter cumprido integralmente o avençado, argumentando que a antecipação de 16 parcelas realizada em 24/05/2024, no montante de R$111.755,84 (cento e onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), deveria ter reduzido a base de cálculo da correção monetária. Defendem, em síntese, que a atualização prevista para as 24ª e 25ª parcelas deveria incidir sobre o valor integral da dívida (R$188.877,19) apenas até a data do adiantamento e, a partir de então, incidir unicamente sobre o saldo remanescente, sendo indevida a exigência sobre quantias quitadas antecipadamente.Contudo, da leitura atenta do que foi pactuado, observa-se que a linha argumentativa da defesa não encontra respaldo no instrumento firmado. Como adiantado, no curso da execução de título extrajudicial, as partes celebraram acordo pelo qual o débito foi consolidado em R$188.877,19 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), prevendo-se o pagamento mediante levantamento de valores depositados judicialmente, 23 parcelas mensais, quatro parcelas intermediárias ("balões") e duas parcelas finais (24ª e 25ª), destinadas à apuração da correção monetária (mov. 432.2).Nestes exatos termos constou do acordo:[...] 5. Não tendo os Executados condições de pagarem à vista a integralidade dos débitos, propõe e o Exequente aceita, para fins de composição, o pagamento do débito, nas seguintes condições:a) R$ 31.353,16 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos) serão pagos através de levantamento imediato de alvará judicial dos valores depositados em Juízo em favor do Condomínio Exequente; b) 23 (vinte e três) parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 5.109,74 (cinco mil, cento e nove reais e setenta e quatro centavos) cada uma, devendo a primeira ser paga em 15/04/2024 e a última em 15/02/2026, através de boleto bancário emitido pela administradora do Condomínio.c) 02 (duas) parcelas residuais, adiante denominadas parcelas 24 e 25, com vencimento em 15/04/2026 e 15/05/2026, cujos valores serão apurados ao final do acordo, que corresponderá apenas à correção monetária calculada pelo índice IPCA no período de março de 2024 a maio de 2026, não incidindo juros de mora. O valor base para o cálculo das parcelas residuais finais será o saldo devedor apurado na data do acordo, ou seja, R$ 188.877,19 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). d) 04 (quatro) balões de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada a serem pagos em 10/09/2024, 10/03/2025, 10/09/2025 e 10/03/2026 através de boleto bancário emitido pela administradora do Condomínio.Quanto às duas últimas parcelas (tópico 5, alínea "c"), relativas à correção monetária devida, acrescenta a alínea "g" do mesmo tópico:g) Havendo pagamento antecipado das parcelas, não será concedido nenhum abatimento dos valores, devendo, se for o caso, apenas reduzir o período da contabilização da correção monetária descrita no tópico 5, item c, caso mencionadas parcelas sejam antecipadas.Dessas previsões, extrai-se que as partes convencionaram distribuir a cobrança da correção monetária nas duas últimas parcelas, estipulando que, caso o devedor cumprisse toda a obrigação antes do prazo contratual, a atualização incidiria por período inferior àquele originalmente projetado.No entanto, embora o pagamento antecipado pudesse efetivamente reduzir o lapso temporal de incidência da atualização, não se verifica no acordo qualquer disposição que autorize a redução da sua base de cálculo.Em outras palavras, os termos pactuados autorizam concluir que a correção monetária poderia ser contabilizada por período menor em caso de antecipação, mas não que o adiantamento de parcelas teria o condão de alterar a base sobre a qual ela incidirá, como pretendem os agravantes.A parte final da alínea "c" estabelece expressamente que "o valor base para o cálculo das parcelas residuais finais será o saldo devedor apurado na data do acordo, ou seja, R$ 188.877,19". Logo, revela-se inviável acolher a tese de redução da base de cálculo.Se as partes pretendessem que a antecipação reduzisse também o próprio montante-base, teriam adotado redação restritiva nesse sentido, o que não fizeram. Ao contrário, delimitaram que o valor-base corresponderia ao saldo devedor consolidado na data do acordo. Dessa forma, a tese recursal demandaria a inserção de cláusula não pactuada, mediante substituição judicial de critério livremente convencionado, o que não se admite.Não se desconhece o entendimento de que a correção monetária constitui uma mera recomposição do valor nominal da moeda corroído pela inflação. Entretanto, prevalece na hipótese o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), visto que as partes, capazes e no exercício de sua liberdade contratual, pactuaram expressamente que a atualização incidiria sobre o montante global apurado na data da assinatura do acordo.Também não se configura enriquecimento sem causa da parte exequente, como sustentado no recurso. O enriquecimento sem causa pressupõe vantagem patrimonial destituída de fundamento jurídico (art. 884 do CC), o que não ocorre quando a base de cálculo da atualização decorre de critério expressamente ajustado pelas partes. Havendo causa jurídica legítima, consistente na própria transação, a incidência da correção sobre o montante pactuado não representa acréscimo indevido, mas cumprimento do que foi validamente convencionado.Ademais, cumpre registrar que a ausência de homologação judicial não desnatura a eficácia da transação efetuada. Consoante o entendimento do STJ, "a ausência de homologação judicial do instrumento de transação, por si só, não retira do documento o caráter de título executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execução como título judicial" (REsp n. 1.061.233/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 14/9/2011). Nestes termos, tendo as partes transacionado validamente e inexistindo qualquer indício de eventual invalidade ou vício do negócio, deve prevalecer o que foi expressamente acordado.Por conseguinte, deve-se manter a decisão que determinou o prosseguimento da execução, ainda que por fundamento diverso. 3. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE REZENDE KOOP MACIEL e NILTON ROBERTO MACIEL, mantendo-se a decisão agravada, conforme a fundamentação supra.
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