SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078393-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a justiça gratuita. Pessoa jurídica. Súmula 481 do STJ. Documentação contábil desatualizada. Impossibilidade de aferição segura da situação financeira atual da empresa. Insuficiência de recursos não demonstrada. Recurso não provido.I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que não concedeu a justiça gratuita à empresa agravante.II. Questões em discussão Se a parte faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. Razões de decidir1. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.2. Embora a documentação apresentada indique a existência de endividamento e de obrigações tributárias, a declaração destinada a demonstrar a condição econômico-financeira da empresa refere-se aos exercícios de 2022 e 2023, mostrando-se desatualizada e insuficiente para comprovar, de forma segura e contemporânea, a alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0027286-24.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 09.06.2026.