Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Distribuidora Dental Paulista Ltda, contra a decisão de movimento 20.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº 0009856-56.2026.8.16.0001, na qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, com determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, que: (i) a decisão agravada desconsiderou a documentação contábil e fiscal apresentada nos autos originários, a qual, segundo afirma, comprovaria situação de insolvência técnica, ausência de liquidez imediata e impossibilidade de arcar com as custas processuais; b) a existência de ativo circulante, composto principalmente por duplicatas a receber, não demonstraria capacidade financeira efetiva, pois se trata de crédito ainda não realizado, sem disponibilidade em caixa ou bancos; c) não possui receita líquida operacional, mantém saldo de liquidez imediata zerado e suporta elevado passivo tributário, circunstâncias que evidenciariam hipossuficiência econômica; d) o indeferimento da gratuidade viola o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, por impedir o acesso da pessoa jurídica à jurisdição apesar da alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais; e) a manutenção da decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da execução originária, impedindo a cobrança do crédito que, segundo afirma, é necessário à preservação da atividade empresarial.Requer, assim, a concessão liminar da gratuidade postulada, e no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida, com a confirmação da medida.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Devidamente intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
II. A parte agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos” (grifou-se).A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Segundo a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Logo, é imprescindível à pessoa jurídica a comprovação cabal da alegada hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração.No caso em análise, após minucioso exame dos documentos carreados aos autos, verifica-se que não foi demonstrada a alegada fragilidade financeira da empresa agravante, capaz de impossibilitar o custeio das despesas do processo.Da análise dos autos, verifica-se que a agravante acostou documentação contábil com o objetivo de demonstrar dificuldades financeiras, notadamente a existência de passivo elevado e de obrigações tributárias (movs. 1.9/1.11). Sustenta, ainda, que seu ativo circulante seria composto, em grande parte, por duplicatas a receber, sem correspondência com disponibilidade imediata de caixa, a fim de afastar a conclusão adotada na decisão agravada, que indeferiu a gratuidade com fundamento na existência de “importante ativo circulante e pujante faturamento”, conforme documento acostado ao mov. 18.2.Entretanto, observa-se que a declaração (DEFIS) juntada ao mov. 18.2, documento que seria apto a evidenciar o ativo, o passivo e a condição econômico-financeira da empresa, refere-se aos exercícios de 2022/2023. Trata-se, portanto, de documentação desatualizada, insuficiente para comprovar, de forma segura e contemporânea, a alegada impossibilidade atual de recolhimento das custas processuais.Assim, embora os documentos indiquem a existência de endividamento, a prova apresentada não permite aferir com a segurança necessária a real condição financeira atual da pessoa jurídica, tampouco demonstra, de plano, a impossibilidade concreta de arcar com os encargos do processo.Isso posto, a decisão agravada não comporta reforma, devendo ser mantido o indeferimento ao pedido de concessão da justiça gratuita.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES QUE NÃO CONDIZEM COM A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSIDERÁVEL. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAM DESATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação anulatória de ato jurídico, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não demonstrou hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica está correta, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada pela agravante. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando documentos desatualizados e incompatíveis com a alegação de insuficiência. 4. A movimentação financeira da pessoa jurídica indica capacidade de arcar com as custas processuais, com saldo expressivo em caixa e receitas que superam as despesas. 5. A decisão de indeferimento da justiça gratuita está em conformidade com a jurisprudência, que exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, devendo a parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais por meio de documentação atualizada e idônea._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt No AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 0049836-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, 0056607-41.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, 0150328-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027286-24.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.06.2026) III. Voto pelo não provimento do recurso.
|