SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002501-37.2024.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE C/C DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO TRASEIRA DE MOTOCICLETA CONTRA CAMINHÃO IMOBILIZADO NA FAIXA DE ROLAMENTO. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA QUE ATRIBUIU 50% DA RESPONSABILIDADE A CADA PARTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. BOLETIM DE ACIDENTE QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE REAÇÃO DA MOTOCICLISTA COMO FATOR DETERMINANTE E A FALTA DE SINALIZAÇÃO DO CAMINHÃO COMO FATOR CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE MARCAS DE FRENAGEM OU DERRAPAGEM. INDÍCIO DE INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ATENÇÃO, DOMÍNIO DO VEÍCULO E DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. ARTS. 28 E 29, II, DO CTB. CAMINHÃO PARADO NA PISTA SEM SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 46 DO CTB. CONDUTAS QUE CONSTITUÍRAM CONCAUSAS RELEVANTES DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU DE GRADAÇÃO SEGURA DA RESPONSABILIDADE DE QUALQUER DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PARITÁRIA. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS REFLEXOS. FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA. DANO IN RE IPSA. VALOR-BASE ARBITRADO EM R$60.000,00 (sessenta mil reais) E REDUZIDO PARA R$30.000,00 (trinta mil reais) EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE NOVA MINORAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE REAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSIDERADA NA DISTRIBUIÇÃO PARITÁRIA DA RESPONSABILIDADE. NOVA REDUÇÃO QUE CONFIGURARIA DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATOR. QUANTIA PROPORCIONAL À GRAVIDADE E À IRREVERSIBILIDADE DO DANO, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO. fixação de HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela proprietária de caminhão de sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, reconheceu a culpa concorrente da motociclista e do condutor do caminhão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e fixou indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: i) se a ausência de reação da motociclista caracteriza culpa exclusiva ou preponderante da vítima; e ii) se o valor da indenização por danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de marcas de frenagem ou derrapagem, associada às condições de visibilidade, pista seca e existência de duas faixas de circulação, evidencia falta de reação defensiva e inobservância dos deveres de atenção, domínio do veículo e distância de segurança.4. A culpa exclusiva da vítima, contudo, é afastada porque o caminhão permaneceu imobilizado na faixa de rolamento sem sinalização, em descumprimento ao art. 46 do CTB, circunstância reconhecida no boletim como fator contribuinte para o acidente.5. A ausência de reação da motociclista e a falta de sinalização do caminhão constituíram concausas relevantes do resultado, sem elementos seguros para atribuir maior responsabilidade a qualquer das partes, devendo ser mantida a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual.6. O falecimento da filha configura dano moral reflexo in re ipsa, decorrente da ruptura definitiva do vínculo familiar. O valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) deve ser mantido, pois já resulta da redução, em 50% (cinquenta por cento), da indenização-base em razão da culpa concorrente. A utilização da conduta da vítima para nova minoração configuraria dupla valoração do mesmo fator, inexistindo manifesta exorbitância ou desproporção no montante final.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com a majoração dos honorários a título de honorários recursais.Tese de julgamento: A ausência de reação do condutor que colide na traseira não configura culpa exclusiva quando o veículo precedente se encontra imobilizado na faixa de rolamento sem a sinalização exigida pelo art. 46 do CTB; demonstrada a contribuição causal relevante de ambas as condutas e inexistindo elementos seguros para diferenciá-las, mantém-se a distribuição paritária da responsabilidade.