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Acórdão
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1. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE C/C DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO” ajuizada por TEREZINHA MAZUR em face de SCHOELER AGROPECUÁRIA LTDA.Relata o falecimento de sua filha, Keyla Karine Michalichen, em acidente de trânsito ocorrido em 28 de novembro de 2022, no km 257,8 da BR-277, em Irati/PR, sustentando que a motocicleta conduzida por Keyla colidiu contra caminhão vinculado à demandada, o qual permanecia imobilizado na faixa de rolamento, em decorrência de pane mecânica, sem sinalização destinada a advertir os demais usuários da rodovia.Narra que além de não ter sinalizado a via, o veículo da requerida não fez as manutenções necessárias, fato que causou a quebra do cardan que acarretou a parada do veículo em local impróprio, acarretando o falecimento da filha.Pede, ao final, a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.A requerida contestou no mov. 24.1, atribuindo o acidente à culpa exclusiva da motociclista. Alegou que a vítima poderia ter utilizado a segunda faixa de circulação, caso dirigisse com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança, e suscitou a possibilidade de condução em velocidade superior à permitida. Requereu a denunciação da lide de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.Impugnação apresentada no mov. 27.1.Deferida a denunciação, a seguradora contestou no mov. 42.1, sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos limites da cobertura contratual, a inaplicabilidade de determinados encargos sobre o capital segurado e a ausência de comprovação da responsabilidade do condutor do veículo objeto do seguro.Impugnação apresentada no mov. 46.1.Decisão saneadora no mov. 55.1, em que foram fixadas como questões controvertidas a culpa atribuída ao condutor do caminhão, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a existência e extensão dos danos morais e, quanto à lide secundária, os limites da cobertura securitária, sendo deferida a produção de prova oral e documental.Audiência de instrução e julgamento no mov. 79.1, onde foram ouvidas duas testemunhas, entre elas o condutor do caminhão e o policial rodoviário federal responsável pelo atendimento da ocorrência. As partes apresentaram alegações finais remissivas, encerrando-se a instrução.Sobreveio sentença no mov. 83.1, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Dispositivo da Lide PrincipalAnte o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar a demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente (28/11/2022), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) quando deverá passar a corresponder à taxa legal, ou seja, à SELIC deduzido o IPCA, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil.Condeno a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Dispositivo da Lide SecundáriaAnte o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, condeno a denunciada, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ao pagamento dos valores a que a demandada foi condenada, nos exatos limites da apólice, compreendidos os consectários legais, cujos valores nominais devem ser atualizados desde a contratação do seguro, com a incidência de juros moratórios a partir de sua citação (evento nº 41 – 09/04/2025), os quais corresponderão aos mesmos índices da lide principal, ou seja, à taxa legal (art. 406, §1º do Código Civil).Considerando que não houve resistência à denunciação da lide, não há condenação em custas e honorários.” A seguradora denunciada opôs embargos de declaração no mov. 86.1, os quais foram acolhidos no mov. 97.1 para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais, sem alteração do reconhecimento da culpa concorrente ou do valor da indenização.Inconformada, Schoeler Agropecuária Ltda. interpôs apelação no mov. 102.1, requerendo, preliminarmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, sustenta que o boletim elaborado pela Polícia Rodoviária Federal apontou a ausência de reação da vítima como fator determinante do acidente e a falta de sinalização apenas como circunstância contribuinte. Argumenta que o caminhão sofreu pane mecânica súbita e que seu condutor não dispôs de tempo hábil para posicionar o triângulo, pois a colisão ocorreu quando retornava à cabine para buscá-lo, fato que restou consignado no boletim de ocorrência e confirmado pelo condutor na audiência de instrução.Afirma que a rodovia apresentava condições favoráveis, plena luminosidade, pista seca e duas faixas no sentido de circulação, de modo que a motociclista poderia ter visualizado o caminhão e feito manobra de desvio. Invoca a presunção de culpa daquele que colide na traseira e destaca a inexistência de vestígios de frenagem ou de tentativa de desvio.Elucida que “A Polícia Rodoviária Federal, presente no local, não teve dúvidas em apontar que a causa primária, principal e determinante da colisão foi a conduta da própria vítima”. Ainda, pondera que a sentença se equivocou ao dispor que “o caminhão da demandada encontrava-se parado a poucos metros do fim de uma curva acentuada da pista crescente”, eis que o trecho contém uma curva à direita, seguida de uma reta e uma curva à esquerda; o trecho contém duas faixas de rolagem mais uma terceira faixa no sentido contrário e não havia curva acentuada a dificultar a visualização do caminhão pela vítima, pois era uma curva leve, com grande distância da curva de onde veio a vítima até o seu caminhão.Assevera que o fato de o motorista ter sentido o impacto da batida de dentro do caminhão demonstra que a vítima deveria estar em alta velocidade, fato que também é corroborado pelo histórico de infrações de trânsito da vítima, que um mês antes do fatídico acidente havia sido multada por excesso de velocidade na mesma via do acidente, conforme movs. 58.1/58.2.Defende, por isso, a culpa exclusiva da vítima e a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer que se reconheça a culpa preponderante da motociclista, em percentual não inferior a 80%, atribuindo-lhe apenas 20% de responsabilidade. Por fim, pleiteia a redução do valor indenizatório.A autora apresentou contrarrazões no mov. 109.1, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a imobilização de caminhão na faixa de rolamento, sem sinalização, constituiu circunstância causal relevante e impede o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.A seguradora apresentou contrarrazões no mov. 110.1, informando que não se opõe ao pedido de revisão da sentença deduzido no recurso de apelação da segurada.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o apelo deve ser conhecido parcialmente. Isto porque, de acordo com o artigo 1012[1], do CPC, a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no §1º[2], em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, nas quais não se enquadra no caso concreto.Logo, incide a regra geral de que “a apelação terá efeito suspensivo”, nos termos do caput do artigo 1012, do CPC. Conforme esclarece a doutrina, “trata-se de efeito suspensivo automático, imputado pela lei à interposição deste recurso” (DIDIER JR, F.; CUNHA, L. C. da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p. 184).Desse modo, o almejado efeito suspensivo é inerente ao recurso manejado, o que impede que a sentença passe a produzir seus efeitos imediatamente, inexistindo interesse recursal da apelante neste ponto.Não houve insurgência autônoma quanto ao julgamento da lide secundária aos limites da cobertura securitária ou aos critérios estabelecidos para a responsabilidade da denunciada, matérias que, portanto, não integram o objeto devolvido a este Tribunal. MÉRITOÉ incontroverso que, em 28 de novembro de 2022, por volta das 8:00h, a motocicleta conduzida por Keyla Karine Michalichen colidiu contra a parte traseira esquerda de caminhão que se encontrava imobilizado na primeira faixa de rolamento da BR-277, no sentido Guarapuava-PR/Irati-PR.Também não se discute que o caminhão parou em razão de pane mecânica, relacionada à quebra de componente que ocasionou o desprendimento do cardan; que a motociclista faleceu no local; e que não havia sinalização instalada pelo condutor do caminhão no momento da colisão.Pois bem.A controvérsia reside em verificar se a ausência de reação da motociclista rompeu o nexo causal entre a omissão do condutor do caminhão e o resultado ou, ao menos, se constitui contribuição substancialmente superior, apta a justificar a redistribuição da responsabilidade.A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, na hipótese examinada, pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.O art. 945 do Código Civil dispõe que, se a vítima concorrer culposamente para o evento, a indenização será fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.Não basta, portanto, verificar se a vítima praticou alguma conduta censurável. É necessário apurar se tal conduta contribuiu causalmente para o resultado e confrontar sua relevância com aquela atribuída ao agente responsável.No âmbito do trânsito, o art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever de conservar o domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, II, exige distância de segurança lateral e frontal. Por sua vez, o art. 46 determina que, sempre que necessária a imobilização temporária de veículo no leito viário, em situação de emergência, deve ser providenciada imediata sinalização de advertência.Esses deveres são reciprocamente complementares. O dever do condutor que segue atrás de dirigir com atenção não elimina o dever daquele cujo veículo se transforma em obstáculo na pista de advertir eficazmente os demais usuários.O Boletim de Acidente de Trânsito nº 22061111B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e juntado no mov. 24.2, descreveu que o caminhão parou na primeira faixa de rolamento em razão de pane mecânica e que a motocicleta colidiu contra sua parte traseira esquerda.O documento consignou como fator determinante a ausência de reação da condutora da motocicleta e como fator contribuinte a ausência de sinalização atribuída ao caminhão. Registrou, ainda, que não havia sinalização feita pelo condutor do veículo de carga e que não foram encontradas marcas de frenagem ou derrapagem compatíveis com reação da motociclista. A via estava seca, o acidente ocorreu em pleno dia e havia duas faixas no sentido decrescente: Esses elementos demonstram, sem dúvida, contribuição relevante da vítima. A inexistência de vestígios de frenagem ou de manobra evasiva, conjugada às condições de luminosidade e pavimento, autoriza concluir que a motociclista não percebeu o obstáculo com a antecedência exigível ou, embora o tenha percebido, não conseguiu reagir adequadamente.Isso não significa, contudo, que a responsabilidade possa ser integralmente transferida à vítima.A expressão “fator determinante”, empregada no boletim, descreve a conclusão técnica adotada pela autoridade responsável pelo levantamento da ocorrência. Não constitui, porém, pronunciamento jurisdicional sobre culpa exclusiva da vítima.A prova técnica deve ser considerada conforme o art. 371 do CPC, em conjunto com todos os elementos dos autos e com os deveres jurídicos incidentes. A causa imediata da colisão pode ser a ausência de frenagem ou desvio, sem que isso elimine uma concausa antecedente e juridicamente relevante, qual seja, a presença de caminhão de grande porte, imobilizado na faixa de rolamento, sem advertência prévia.O próprio boletim, ao reconhecer a falta de sinalização como fator contribuinte, afasta a premissa necessária à culpa exclusiva da vítima. Culpa exclusiva pressupõe que a conduta da vítima seja a única causa juridicamente relevante do evento. Se a omissão do condutor do caminhão integrou a cadeia causal, a excludente não se configura.A apelante argumenta que o condutor não teve tempo de colocar o triângulo porque a colisão ocorreu quando retornava à cabine para buscá-lo. A prova oral permite reconhecer que a pane foi súbita e que o motorista empreendeu providências após perceber a avaria. Essa circunstância exclui qualquer conclusão de que a parada tenha sido voluntária ou deliberadamente feita em local impróprio. Todavia, a natureza súbita da avaria não elimina os deveres de cuidado surgidos após a imobilização, especialmente o de advertir os demais usuários acerca do obstáculo sobre a pista.O art. 46 do CTB exige sinalização imediata. A obrigação não fica restrita à colocação do triângulo, mas abrange providências eficazes e compatíveis com a emergência para advertir os demais usuários.A Resolução CONTRAN nº 36/98 também aborda o uso de pisca-alerta e de triângulo em emergências: “Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.” A narrativa do motorista, além de proveniente de pessoa diretamente envolvida no evento, não é suficiente para estabelecer com precisão o intervalo transcorrido entre a pane e a colisão. Não há elemento técnico que determine o tempo exato disponível ou demonstre a impossibilidade absoluta de qualquer advertência eficaz.Mesmo que se aceite que o intervalo foi breve, a ausência de sinalização continua integrando a dinâmica causal. A exiguidade de tempo pode repercutir na intensidade da censura subjetiva dirigida ao motorista, mas não transforma o caminhão parado e não sinalizado em circunstância juridicamente neutra.A divergência apontada pela apelante quanto à descrição da conformação da via também não altera a conclusão. Ainda que se considere, como sustenta a recorrente, que a curva não era acentuada e que havia trecho de relativa visibilidade antes do ponto de colisão, tais circunstâncias reforçam a contribuição causal da motociclista — já reconhecida na proporção de 50% —, mas não neutralizam a omissão consistente na manutenção de caminhão imobilizado sobre a faixa de rolamento sem advertência de emergência. A conclusão pela culpa concorrente não depende, portanto, da premissa de que o obstáculo estivesse ocultado por curva acentuada, mas da coexistência de duas condutas causalmente relevantes: a ausência de reação defensiva da motociclista e a ausência de sinalização do veículo imobilizado.Também não procede a alegação de que o veículo, por suas dimensões, seria necessariamente visível a distância suficiente. A visibilidade de um obstáculo depende de diversos fatores concretos, e a sinalização de emergência existe justamente para antecipar a percepção do perigo. Se o porte do veículo bastasse, o dever previsto no art. 46 do CTB seria dispensável para caminhões, distinção que a lei não estabelece.Em situações semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. FALHA MECÂNICA. VEÍCULO IMOBILIZADO PARCIALMENTE SOBRE A FAIXA DE ROLAMENTO. VÍTIMA POSICIONADA NA PISTA SEM SINALIZAÇÃO PREVENTIVA ADEQUADA. CAMINHÃO QUE REALIZAVA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VELOCIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE CAUTELA E DE CERTIFICAÇÃO DA SEGURANÇA DA MANOBRA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA NA PROPORÇÃO DE 50%. DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUNERÁRIAS. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS AUTORES. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre veículo de passeio e caminhão, com vítima fatal. O acidente ocorreu após falha mecânica do veículo de passeio, que permaneceu parcialmente sobre a faixa de rolamento, enquanto passageiro sinalizava a situação na pista. Os autores requerem a condenação da transportadora e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando culpa do motorista do caminhão e afastamento da culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito com vítima fatal deve ser atribuída exclusivamente à vítima ou reconhecida como concorrente entre a vítima e o condutor do caminhão, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O acidente decorreu da culpa concorrente entre a vítima, que permaneceu atrás do veículo parcialmente sobre a faixa de rolamento sem sinalização adequada, e o condutor do caminhão, que realizou ultrapassagem sem a cautela necessária e sem certificar-se da segurança da manobra. 4. A ausência de sinalização preventiva adequada no local do veículo imobilizado aumentou o risco e contribuiu para o acidente. 5. A velocidade do caminhão não foi comprovadamente excessiva, não havendo elementos suficientes para atribuir culpa exclusiva ao condutor do caminhão. 6. A responsabilidade civil foi reconhecida de forma proporcional. 7. É devida indenização das despesas comprovadas com funeral e indenização por danos morais para cada autor em razão do óbito do genitor. 8. A seguradora foi condenada solidariamente até o limite da apólice contratada, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a emissão da apólice. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Nos acidentes de trânsito em que o veículo imobilizado permanece parcialmente sobre a faixa de rolamento sem sinalização preventiva adequada, e o passageiro se expõe atrás do veículo em local de risco, a responsabilidade civil deve ser reconhecida de forma concorrente entre o condutor do veículo imobilizado e o condutor que realiza manobra de ultrapassagem sem a devida cautela, cabendo a distribuição proporcional da indenização conforme o grau de culpa de cada parte. [...] (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0024368-58.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, DJ. 19.07.2026). [Grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PACIENTES PELO MUNICÍPIO DE ATALAIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. VEÍCULO CONDUZIDO POR SERVIDOR PÚBLICO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE CAMINHÃO PARADO NA PISTA. FALTA DE ATENÇÃO DO CONDUTOR EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE ALERTA DO CAMINHÃO QUE TAMBÉM CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DA EMPRESA RÉ. CULPA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL APARENTE QUE NÃO AFASTA O ABALO PSÍQUICO. DRAMÁTICA COLISÃO. MORTE DE PASSAGEIROS CARBONIZADOS NO LOCAL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE CONTRATADA. PREVISÃO EXPRESSA PARA OS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 402 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA PREVISTA NA SÚMULA N° 537 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS INFERIOR AO SUGERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ART. 3º DA EC 113/2021. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004368-43.2015.8.16.0119, Nova Esperança, Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES, DJ. 05.03.2025). [Grifos nossos]. A apelante invoca, também, a presunção de culpa daquele que colide na traseira. Essa presunção decorre dos deveres de atenção, domínio e manutenção de distância de segurança, mas é relativa. Não dispensa o exame das circunstâncias concretas nem prevalece automaticamente quando o veículo precedente constitui obstáculo anormal, imobilizado na faixa de trânsito e sem sinalização.Aqui, a presunção possui relevância para reconhecer a contribuição da motociclista, mas não para excluir a contribuição do caminhão. A sentença não afastou os deveres impostos à vítima. Ao contrário, reconheceu expressamente que a ausência de reação e a inobservância da distância de segurança concorreram para o acidente, atribuindo-lhe metade da responsabilidade.O que se rejeita é apenas a pretensão de converter presunção relativa em regra absoluta de imputação exclusiva, incompatível com a prova de que o veículo precedente estava parado na faixa de circulação sem a advertência legalmente exigida.A apelante menciona registro administrativo segundo o qual a motociclista havia cometido infração por trafegar em velocidade superior à permitida, em 24 de outubro de 2022, aproximadamente um mês antes do acidente.O documento foi juntado no mov. 58.2 e registra infração ocorrida na BR-153, km 339,5, em Irati-PR, por excesso de velocidade de até 20%. Contudo, esse antecedente não comprova a velocidade empregada no momento do acidente objeto destes autos.Não é juridicamente admissível inferir que, por ter cometido infração anterior, em data e local diferentes, a vítima necessariamente conduzia acima do limite na ocasião do sinistro. Tal raciocínio substituiria a prova do fato concreto por presunção fundada em comportamento pretérito.O boletim não indica velocidade estimada da motocicleta. Não há cálculo técnico, medição, registro eletrônico ou vestígio material que permita afirmar que a vítima trafegava acima da velocidade regulamentar. Assim, o antecedente administrativo não pode ser utilizado para ampliar sua fração de responsabilidade.Tampouco o fato de o motorista ter percebido o impacto no interior da cabine permite concluir que a motocicleta trafegava em velocidade excessiva. A percepção da colisão demonstra apenas que houve transferência de energia no choque, mas não constitui elemento técnico apto a quantificar a velocidade desenvolvida pela motocicleta. Sem perícia, cálculo técnico, estimativa fundada nos vestígios materiais ou outro dado objetivo, não é possível extrair dessa circunstância a conclusão pretendida pela apelante.A configuração da culpa concorrente está adequadamente demonstrada.De um lado, a motociclista deixou de adotar reação defensiva perceptível, embora o acidente tenha ocorrido em pleno dia, sobre pista seca e em trecho com duas faixas no sentido de circulação. Sua conduta violou os deveres de atenção, domínio do veículo e distância de segurança.De outro, o caminhão permaneceu imobilizado na primeira faixa de rolamento sem sinalização de advertência, em violação ao art. 46 do CTB. Tratava-se de obstáculo anormal em rodovia, dotado de elevado potencial lesivo.Ambas as condutas foram necessárias à produção do resultado na forma em que ocorreu. A reação adequada da motociclista poderia evitar a colisão; igualmente, a sinalização eficaz poderia antecipar a percepção do perigo e permitir o desvio ou a frenagem.Não se pode extrair do emprego das expressões “determinante” e “contribuinte”, no boletim, uma correspondência matemática automática com percentuais de culpa. A distribuição prevista no art. 945 do Código Civil é operação jurídico-valorativa que considera a relevância causal e a gravidade normativa das condutas.A respeito das condições de circulação do caminhão, a mera ocorrência da quebra do cardan não permite concluir, por si só, que o veículo trafegava em condições inadequadas de conservação ou segurança. Embora a autora tenha sustentado que a pane decorreu da ausência das manutenções necessárias, não há prova técnica de defeito preexistente, desgaste perceptível, descumprimento de manutenção obrigatória ou ciência anterior da proprietária ou do condutor acerca de anomalia capaz de tornar previsível a falha mecânica.Não se pode, portanto, presumir negligência na manutenção exclusivamente a partir da ocorrência da avaria. Essa conclusão, contudo, não afasta a responsabilidade reconhecida na sentença, pois a censura dirigida à demandada não decorre da quebra do componente em si, mas da ausência de sinalização do caminhão após sua imobilização na faixa de rolamento, circunstância que, independentemente da origem súbita da pane, contribuiu causalmente para o acidente.Subsidiariamente, a apelante pretende atribuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da responsabilidade à vítima, mas não apresenta elemento técnico que permita quantificar essa alegada preponderância. A ausência de marcas de frenagem demonstra falta de reação, já considerada pela sentença. Não demonstra, isoladamente, que a omissão na sinalização tenha importância residual de apenas 20% (vinte por cento).A distribuição paritária não decorre de ausência de critérios, mas da constatação de que as duas omissões incidiram sobre deveres essenciais à segurança e contribuíram de maneira relevante para o mesmo resultado.Mantém-se, portanto, a atribuição de 50% (cinquenta por cento) da responsabilidade à vítima e 50% (cinquenta por cento) à demandada. DANOS MORAISA apelante pretende a redução da indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado se mostra excessivo diante das circunstâncias do acidente e da participação causal da vítima.A pretensão não comporta acolhimento.O falecimento da filha da autora em acidente de trânsito configura lesão extrapatrimonial de acentuada gravidade. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral sofrido pelos familiares integrantes do núcleo mais próximo decorre do próprio fato lesivo, sendo prescindível a demonstração específica da dor, do sofrimento ou do abalo emocional experimentado. Trata-se de dano moral reflexo ou por ricochete, cuja existência resulta da violação definitiva do vínculo familiar e das repercussões naturalmente associadas à perda prematura de um descendente.Não se está, portanto, diante de mero dissabor, desconforto passageiro ou consequência ordinária da vida em sociedade. A morte da filha representa ruptura irreversível da convivência familiar, atingindo diretamente os direitos da personalidade da genitora e justificando compensação pecuniária compatível com a excepcional gravidade da lesão.É certo que a indenização não possui a finalidade de atribuir valor econômico à vida perdida, tampouco de eliminar o sofrimento suportado, providências materialmente impossíveis. Sua função consiste em proporcionar compensação à vítima indireta e, simultaneamente, reafirmar a tutela jurídica dos deveres de cuidado cuja inobservância contribuiu para o resultado danoso, sem assumir caráter de punição desmedida ou constituir fonte de enriquecimento sem causa.A definição do quantum indenizatório deve observar as particularidades do caso concreto, especialmente a natureza e a extensão do dano, a gravidade da conduta, o grau de contribuição causal dos envolvidos, a situação econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se buscar valor que não seja irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória da reparação, nem excessivo a ponto de representar vantagem patrimonial injustificada.No caso, o Juízo de origem estabeleceu em R$60.000,00 (sessenta mil reais) o valor correspondente à integralidade do dano moral e, em seguida, diante do reconhecimento da culpa concorrente em igual proporção, limitou a condenação imputável à demandada a R$30.000,00 (trinta mil reais).O procedimento mostra-se juridicamente adequado. A redução prevista no art. 945 do Código Civil incidiu sobre a indenização global justamente para adequá-la à participação causal atribuída à vítima. O montante efetivamente devido pela ré já corresponde, portanto, a apenas metade do valor considerado compatível com a extensão integral do dano.Não procede a alegação de que a ausência de reação da motociclista justificaria nova diminuição. Essa circunstância — evidenciada pela inexistência de marcas de frenagem ou derrapagem e pela falta de manobra defensiva registrada no boletim de acidente — foi precisamente o fundamento para o reconhecimento da contribuição causal da vítima e para a redução da indenização em 50% (cinquenta por cento).Utilizar o mesmo elemento, novamente, para diminuir o valor remanescente configuraria indevida dupla valoração da culpa concorrente, pois a conduta da vítima seria considerada tanto na repartição da responsabilidade quanto em uma segunda redução do quantum já proporcionalizado. Em outras palavras, reconhecida a responsabilidade da demandada por metade das consequências do evento, a indenização correspondente à sua parcela causal deve conservar aptidão compensatória em relação à gravidade do dano.Também não há fundamento para estabelecer nova diferenciação entre a proporção causal e a extensão da obrigação indenizatória. Mantida a distribuição paritária da culpa, a demandada deve responder por 50% (cinquenta por cento) da reparação correspondente ao dano integral, exatamente como determinado na sentença. Uma redução adicional somente seria justificável se o valor-base de R$60.000,00 (sessenta mil reais) se revelasse, por si próprio, manifestamente excessivo, o que não se verifica.Com efeito, consideradas a natureza irreversível do dano, a perda da filha pela autora e a proximidade do vínculo familiar, o valor-base adotado na origem não extrapola os parâmetros da razoabilidade. Ao contrário, revela-se moderado diante da gravidade objetiva do evento e da intensidade presumida de suas repercussões extrapatrimoniais.O montante final de R$30.000,00 (trinta mil reais) tampouco se apresenta desproporcional ou capaz de ocasionar enriquecimento sem causa. A quantia preserva conteúdo compensatório mínimo, sem assumir expressão econômica incompatível com a parcela de responsabilidade atribuída à demandada.A revisão judicial do valor fixado a título de danos morais se justifica quando a indenização se mostra manifestamente irrisória ou exorbitante. Não evidenciado qualquer desses extremos, deve prevalecer o arbitramento feito na origem, sobretudo porque fundado nas circunstâncias concretas do processo e já ajustado ao reconhecimento da culpa concorrente.A apelante, por sua vez, não indica elemento específico capaz de demonstrar excesso no valor-base ou inadequação do montante final. Sua argumentação repousa essencialmente na conduta da vítima, circunstância já considerada na redução proporcional da condenação. A mera discordância com o valor arbitrado não é suficiente para justificar sua alteração.Desse modo, à vista da gravidade do dano, da intensidade do vínculo familiar atingido, da contribuição causal atribuída a cada envolvido e da necessidade de evitar tanto a reparação irrisória quanto o enriquecimento sem causa, deve ser mantida a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). HONORÁRIOS RECURSAISO artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil dispõe: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Em virtude do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
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