SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078399-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 85, § 18 DO CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. VERBA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.- No caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva de um dos réus no curso da ação de conhecimento, são devidos honorários advocatícios. Ainda que a decisão que reconheceu a ilegitimidade não tenha fixado os honorários, deve ser mantida a decisão agravada que os fixou, em homenagem ao princípio da economia processual. - Nos termos do precedente do STJ citado no voto, o montante devido a título de honorários (de 10 a 20% conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC), deve ser fixado de maneira proporcional entre os litisconsortes, de forma que o valor fixado pela decisão agravada deve ser dividido de maneira proporcional entre todos os réus. Agravo de instrumento parcialmente provido.