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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIOGAFISA S/A opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 20ª Câmara Cível (seq. 43.1), nos autos de Apelação Cível nº 0002866-67.2017.8.16.0194, que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelas rés, mantendo a sentença que as condenou à realização dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no empreendimento Reserva Ecoville Condomínio Clube.Em síntese, sustentou a embargante a existência de omissões no julgado quanto: a) à sua alegada ausência de participação na incorporação e construção do empreendimento; b) à inexistência de fundamento jurídico para sua responsabilização solidária; e c) aos documentos e argumentos relacionados à suposta ausência de manutenção adequada do empreendimento. Requereu, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados na petição recursal, para fins de prequestionamento.
II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Limites cognitivos dos embargos de declaraçãoNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração ou ao esclarecimento do pronunciamento judicial, sem vocação para o reexame da causa, a rediscussão de matéria já decidida ou a correção de eventual error in judicando.A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar. Não se confunde com a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, dispositivos legais ou consequências hipotéticas extraídas pela parte a partir da solução adotada no julgado.Em outras palavras, exige-se do julgador o enfrentamento das questões relevantes à solução da controvérsia, e não a resposta analítica a cada desdobramento argumentativo apresentado pela parte, sobretudo quando o fundamento adotado é suficiente e incompatível com a tese recursal.2. Ilegitimidade passiva e teoria da aparência A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à sua alegada ausência de participação na incorporação e construção do empreendimento Reserva Ecoville Condomínio Clube.Não procede. O acórdão embargado apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu pela legitimidade da Gafisa para figurar no polo passivo da demanda. Consignou-se, de forma expressa, que os elementos constantes dos autos demonstram sua vinculação ao empreendimento imobiliário, especialmente por meio da promoção, divulgação e comercialização do projeto perante os consumidores. Com base nesses elementos, o Colegiado aplicou a teoria da aparência e a proteção da confiança, destacando que empresas que se apresentam perante o público como integrantes do empreendimento respondem pelos vícios construtivos reconhecidos judicialmente, ainda que não figurem formalmente como construtoras ou incorporadoras.A alegação de que a embargante não participou diretamente da execução da obra, da incorporação imobiliária ou dos serviços construtivos não foi ignorada pelo acórdão. Ao contrário, foi precisamente em razão dessa circunstância que o julgamento enfrentou a controvérsia sob a perspectiva da teoria da aparência, reconhecendo que a responsabilização discutida nos autos não decorre exclusivamente da participação material na construção do empreendimento, mas também da forma pela qual a empresa se apresentou perante os adquirentes e integrou a cadeia de fornecimento do produto imobiliário.Desse modo, a tese recursal foi examinada e rejeitada por fundamento incompatível com a conclusão pretendida pela embargante.O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.3. Responsabilidade solidáriaA embargante também sustenta omissão quanto à inexistência de responsabilidade solidária.Novamente, sem razão. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva da Gafisa por concluir que sua atuação não era estranha ao empreendimento discutido nos autos, mas inserida no contexto de promoção e comercialização do projeto imobiliário. A partir dessa premissa, concluiu pelo acerto da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das demandadas pelos vícios construtivos reconhecidos na perícia judicial (CC, art. 275).Como se percebe, o fundamento firmado no acórdão é logicamente incompatível com a tese de inexistência de solidariedade defendida pela embargante. Não havia necessidade de manifestação específica acerca de cada dispositivo legal invocado ou de resposta individualizada a todos os argumentos desenvolvidos na apelação. Bastava, como efetivamente ocorreu, a exposição dos fundamentos jurídicos suficientes para sustentar a conclusão adotada.A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.Eventual discordância quanto à interpretação conferida pelo Colegiado à matéria deverá ser deduzida pelos meios recursais cabíveis, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para promover novo julgamento da causa.4. Ausência de manutenção adequada do EmpreendimentoA embargante sustenta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos documentos e argumentos relativos à suposta ausência de manutenção adequada do empreendimento.Também não procede. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à origem das patologias constatadas no empreendimento e concluiu pela prevalência das conclusões da prova pericial judicial. Constou expressamente do julgado que as rés sustentavam que os problemas apontados pelo condomínio decorreriam de ausência de manutenção adequada das áreas comuns ou de fatores externos. Todavia, após a análise do conjunto probatório, prevaleceu a conclusão de que as patologias identificadas tinham natureza construtiva, relacionadas, sobretudo, a infiltrações, falhas no sistema de impermeabilização e drenagem das áreas comuns. Também foi consignado que inexistia prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial, razão pela qual foi mantida a responsabilidade das rés pela realização dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no empreendimento.Assim, a tese de ausência de manutenção adequada foi examinada e rejeitada por fundamento suficiente, consistente na força probatória do laudo pericial e na inexistência de elementos técnicos aptos a afastar suas conclusões.A pretensão da embargante, ao exigir nova análise dos documentos indicados na apelação, busca rediscutir a valoração da prova realizada pelo Colegiado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.5. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento, cumpre observar que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, quando a matéria controvertida foi enfrentada por fundamento suficiente.O art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos não comportam acolhimento, nem mesmo para fins de prequestionamento.III — VOTO E DECISÃODo exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido.
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