SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010849-05.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não autorizam o reexame da causa quando o acórdão enfrenta, por fundamento suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. Não há omissão quanto à legitimidade passiva quando o acórdão reconhece a vinculação da empresa ao empreendimento imobiliário com fundamento na teoria da aparência e na proteção da confiança dos consumidores. 3. A discordância quanto à valoração da prova pericial não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Não há omissão quando o acórdão expõe os fundamentos que justificam o reconhecimento da responsabilidade solidária, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.