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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.O embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não enfrentar a tese defensiva de que as anotações questionadas pelo autor decorrem do mesmo contrato, firmado com a Caixa Econômica Federal, sendo apenas atualizações de parcelas sucessivas do financiamento por ele contratado, circunstância que tornaria desnecessária a expedição de nova comunicação para cada atualização do débito.Defende a minoração do valor da indenização por dano moral arbitrada no Acórdão diante das particularidades do caso concreto.Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Dos quatro apontamentos impugnados pelo autor na petição inicial, o Acórdão reconheceu que as dívidas de R$ 1.706,17 e de R$ 1.707,93 não foram objeto de notificação prévia, ainda que por meio eletrônico. Todavia, o Acórdão reconheceu que somente a inscrição da dívida de R$ 1.706,1, em 27/11/2023, configura ato ilícito e dá ensejo à indenização por dano moral.O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Assim, independentemente de três das quatro dívidas impugnadas pelo autor terem origem no mesmo contrato de financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal (contrato nº 18000001444420991347), a cada nova anotação restritiva é dever da ré proceder a notificação prévia, inexistindo mitigação desta obrigação por se tratar de parcelas do mesmo contrato. Assim, o valor da indenização por dano moral arbitrada no voto condutor está em conformidade com as particularidades do caso concreto, onde foi reconhecido que somente a inscrição da dívida de R$ 1.706,17 enseja reparação, não havendo nenhum reparo a ser feito no julgado. Anote-se que o julgado mencionado pela embargante em contrarrazões (mov. 72.1), autos nº 0002577-03.2024.8.16.0029, não guarda correspondência com a hipótese dos autos. O Acórdão ali proferido apenas confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, que se limitou a examinar a regularidade de notificação realizada via e-mail, sem enfrentar a tese aventada pela própria embargante, relativa à alegada desnecessidade de nova notificação para inscrições derivadas de parcelas do mesmo contrato (mov. 25.1).Inexiste, assim, defeitos a serem corrigidos no julgado pela via dos embargos de declaração. As alegações do embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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