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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028479-11.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Vício inexistente. Cadastro de inadimplentes. Ausência de notificação prévia. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Alegação de que as negativações são atualizações de parcelas de um mesmo contrato. Irrelevância para afastar o dever legal de notificação prévia. Rediscussão. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.I. A alegação de que os apontamentos restritivos corresponderiam a meras atualizações de parcelas sucessivas de um mesmo contrato de financiamento não afasta o dever legal de informação. II. A inexistência de notificação prévia quando do apontamento restritivo de crédito pelo órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes configura inobservância do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.III. Cada novo apontamento restritivo de crédito constitui a necessidade de prévia notificação, inexistindo mitigação do dever legal em razão da origem contratual.IV. O julgado colacionado pela embargante não guarda similitude fática com a hipótese dos autos, pois se limita à análise da validade de notificação encaminhada por e-mail. V. Embargos rejeitados.