Ementa
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO (“GOLPE DA OLX”). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES E DETERMINOU O RATEIO DOS PREJUÍZOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER MANIFESTADA NA VIA RECURSAL ADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao julgar recursos de apelação em ação de reintegração de posse cumulada com ação anulatória e ação cautelar antecedente, reconheceu a ocorrência do denominado “golpe do intermediário” (“golpe da OLX”), declarou a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, reconheceu a culpa concorrente dos envolvidos e determinou o rateio proporcional dos prejuízos decorrentes da fraude, mantendo a reintegração dos proprietários na posse do imóvel.2. Os embargantes vendedores sustentaram omissão e contradição quanto ao afastamento da alegação de julgamento extra petita, defendendo violação aos arts. 141 e 492 do CPC e requerendo o prequestionamento da matéria. Os embargantes compradores alegaram contradição na aplicação do art. 945 do Código Civil, omissões relativas à análise da boa-fé objetiva, confiança legítima, teoria da aparência, distinção de precedentes, fundamento jurídico da reintegração de posse e prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões controvertidas consistem em:(i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao afastar a alegação de julgamento extra petita e ao reconhecer a culpa concorrente das partes no evento danoso; (ii) apurar se houve omissão ou contradição na aplicação do art. 945 do Código Civil, especialmente quanto à intensidade da participação causal de cada litigante e aos fundamentos relacionados à boa-fé objetiva, confiança legítima e teoria da aparência; (iii) examinar se o acórdão deixou de enfrentar questões referentes ao valor de mercado do imóvel, à distinção dos precedentes invocados, ao fundamento jurídico da reintegração de posse e aos dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento; (iv) definir se os embargos de declaração constituem instrumento idôneo para rediscussão das conclusões jurídicas e probatórias firmadas no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à rediscussão da valoração das provas ou das conclusões jurídicas adotadas pelo órgão julgador. 5. Inexiste omissão ou contradição quanto à alegação de julgamento extra petita. O acórdão enfrentou expressamente a tese recursal e concluiu que a responsabilização concorrente das partes constituiu desdobramento natural do tema controvertido previamente delimitado no saneamento do processo, não ultrapassando os limites objetivos da lide. Aplicação dos brocardos mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. 6. Também não se verifica contradição na aplicação do art. 945 do Código Civil. O acórdão reconheceu que tanto vendedores quanto compradores contribuíram para a consumação da fraude, circunstância suficiente para justificar o reconhecimento da culpa concorrente e a repartição proporcional dos prejuízos, sendo inviável rediscutir, em sede de aclaratórios, a intensidade da contribuição causal atribuída a cada parte. 7. Não há omissão quanto à análise das circunstâncias negociais, do valor do imóvel, dos institutos da boa-fé objetiva, confiança legítima, teoria da aparência, vedação ao comportamento contraditório e dispositivos legais invocados pelos compradores, porquanto a tese jurídica correspondente foi efetivamente examinada pelo acórdão, ainda que sem referência expressa a todos os fundamentos normativos suscitados. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando já houver encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Igualmente inexistente omissão quanto aos precedentes mencionados no julgamento. Os julgados foram empregados como reforço argumentativo para demonstrar a orientação jurisprudencial aplicável aos casos de “golpe do intermediário”, não sendo exigível manifestação específica acerca de cada distinção pretendida pela parte quando a tese jurídica central já foi adequadamente enfrentada. 9. A manutenção da reintegração de posse decorre logicamente da declaração de nulidade do negócio jurídico e da preservação da situação jurídica anterior à contratação inválida, sendo desnecessário o enfrentamento isolado de cada fundamento jurídico sugerido pelos embargantes para justificar o comando reintegratório. 10. Quanto ao prequestionamento, a exigência recursal recai sobre a matéria jurídica debatida, e não sobre a menção expressa a determinados dispositivos legais ou constitucionais. Além disso, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento“1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria de mérito ou promover nova valoração das provas.2. Não há omissão nem contradição quando o acórdão enfrenta as teses essenciais submetidas ao julgamento e adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.3. O reconhecimento da culpa concorrente em hipóteses de ‘golpe do intermediário’ não configura julgamento extra petita quando a responsabilidade das partes integra os limites objetivos da lide e o tema foi submetido ao contraditório.4. O prequestionamento exige o enfrentamento da questão jurídica debatida, sendo dispensável a manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal indicado pelas partes, especialmente diante da regra do art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, arts. 141, 489, §1º, IV, V e VI, 492, 561, 1.022 e 1.025.Código Civil, arts. 113, 182, 187, 309, 422 e 945.Constituição Federal, art. 105, III.Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl nos EDcl no AREsp 1.640.785/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023. STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.06.2018. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.08.2016. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 466.415/RJ, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, DJe 28.05.2015. TJPR, 19ª Câmara Cível, ED 0001003-38.2012.8.16.0037/1, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.03.2023. TJPR, 19ª Câmara Cível, ED 0023531-96.2020.8.16.0001/1, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 03.04.2023. Resumo em linguagem acessívelO Tribunal analisou embargos de declaração apresentados pelas duas partes após julgamento de apelação envolvendo um golpe imobiliário praticado por falso intermediário. Os embargantes alegavam que o acórdão teria deixado de analisar determinados argumentos ou apresentado contradições na distribuição das responsabilidades pelo prejuízo. Contudo, a Câmara concluiu que todas as questões essenciais já haviam sido enfrentadas no julgamento anterior e que os embargos estavam sendo utilizados apenas como forma de demonstrar inconformismo com o resultado alcançado. Como não foram identificadas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, os embargos foram rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002269-71.2026.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002270-56.2026.8.16.0101 ED e 0002306-98.2026.8.16.0101 ED, da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul-PR, em que são embargantes RITA DE CASSIA GARDIN ALVARES, ROBERTO DIAS ALVARES, MAGNO APARECIDO DOS SANTOS E SIMONE DE BIAGE e embargados OS RECORRENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração (cível) oposto em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação nº 0002700-47.2022.8.16.0101 (seq. 48.1), de minha relatoria, que conheceu e negou provimento aos apelos dos ora embargantes.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (VENDEDORES). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DECISÃO PAUTADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E BALIZADAS PELOS FATOS E FUNDAMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS “DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS” E “IURA NOVIT CURIA”. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (COMPRADORES). IMÓVEL ANUNCIADO ATRAVÉS DA PLATAFORMA OLX. VENDEDORES E COMPRADORES QUE FORAM VÍTIMAS DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. PLEITO PARA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DOS VENDEDORES E DETERMINAR A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM FAVOR DOS COMPRADORES. NÃO ACOLHIMENTO. ILÍCITO QUE DECORREU DA CONDUTA DE AMBAS AS PARTES. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAUTELA DAS PARTES AO REALIZAREM O NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUÍZO RATEADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO REJEITADO. RECOMPRA DO VEÍCULO DO COMPRADOR QUE NÃO GUARDA VÍNCULO COM A CONDUTA DOS VENDEDORES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos em ações conexas — reintegração de posse cumulada com anulação de contrato de compra e venda de imóvel e ação cautelar antecedente — julgadas em conjunto. A sentença confirmou a liminar de reintegração de posse, declarou a nulidade da compra e venda, reconheceu culpa concorrente das partes e determinou a repartição proporcional dos prejuízos, julgando improcedente a ação cautelar. Os recursos buscam (i) o reconhecimento de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da congruência; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais; (iii) o reconhecimento da culpa exclusiva da parte adversa para fins de convalidação do negócio e outorga da escritura; ou, subsidiariamente, (iv) a inclusão de valor adicional na divisão dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer culpa concorrente e determinar a divisão dos prejuízos sem pedido expresso nesse sentido; (ii) verificar se, diante do “golpe do intermediário/OLX”, é possível atribuir culpa exclusiva a uma das partes; (iii) analisar se o valor referente à recompra do veículo deve integrar o montante dos prejuízos repartidos; (iv) definir a incidência dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de nulidade. A sentença não afrontou o princípio da adstrição, pois se manteve dentro dos limites fáticos e dos pedidos formulados, aplicando a qualificação jurídica adequada nos termos dos brocardos mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. A dinâmica dos fatos revela típico “golpe do intermediário/OLX”, em que vendedor e comprador são igualmente vítimas, contribuindo ambos, por falta de cautela, para o resultado danoso. A comprovação da participação negligente de ambos — vendedores ao confirmar informações do estelionatário e compradores ao negociar por valores muito inferiores ao mercado e realizar pagamentos a terceiros estranhos à cadeia dominial — atrai a incidência do art. 945 do Código Civil, impondo a repartição proporcional dos prejuízos. O pedido subsidiário para inclusão do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativo à recompra de veículo realizada pelo vendedor, é indeferido. Tratase de prejuízo isolado, decorrente de tratativa independente entre vendedor e intermediador, sem nexo causal com a conduta dos compradores e, portanto, insuscetível de repartição. Incidem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez presentes os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: “1. Não há julgamento extra petita quando o magistrado, adstrito aos limites fáticos e aos pedidos, aplica a qualificação jurídica adequada, nos termos dos brocardos mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. 2. Configurase culpa concorrente nos casos de ‘golpe do intermediário/OLX’, quando ambas as partes deixam de adotar cautelas mínimas ao celebrar o negócio, impondose a repartição proporcional dos prejuízos (art. 945 do CC). 3. Não integra o rateio de prejuízos o valor decorrente de negociação autônoma entre uma das partes e o estelionatário, ausente nexo causal com a conduta da parte adversa.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 945; Código de Processo Civil, arts. 10, 85 §11, 487 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.729.734/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.062.050/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.08.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, 000481588.2021.8.16.0129, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 22.10.2025. TJPR, 19ª Câmara Cível, 003687924.2020.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 10.02.2025. TJPR, 18ª Câmara Cível, 000583865.2021.8.16.0001, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 27.05.2024. Resumo em linguagem acessível O caso trata de um golpe comum em anúncios da OLX, no qual um falso intermediário engana tanto comprador quanto vendedor. Ambos agiram sem as cautelas mínimas e contribuíram para a fraude. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que divide os prejuízos entre as partes, afastando a alegação de que apenas um deles seria responsável. Também foi rejeitado o pedido para dividir um prejuízo adicional de R$ 30 mil, pois ele decorreu de negociação paralela que não envolveu a outra parte. Os recursos foram negados”. Em suas razões, os recorrentes Roberto Dias Alvares e Rita de Cássia Gardin Alvares, ora embargantes 01 (seq. 1.1 - 0002270-56.2026.8.16.0101 ED), afirmam a ocorrência de contradição e omissão na decisão colegiada. Para tanto, sustentam, em síntese, que: a) o acórdão afastou o argumento de julgamento extra petita com base nos brocardos mihi factum dabo tibi ius e iura novit cúria, porém manteve a condenação patrimonial em favor dos compradores sem pedido expresso, reconvenção ou pedido contraposto; b) a decisão limitou-se a consignar que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pelas partes, não enfrentando a questão efetivamente submetida à apreciação referente a violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; c) o prequestionamento das matérias federaIs e constitucionais ventiladas, arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC e art. 105, inc. III, da Constituição Federal.Ao final, requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que sejam sanados os vícios que entendem existir na decisão colegiada ora impugnada.Contrarrazões seq.10.1.Por sua vez, os recorrentes Magno Aparecido dos Santos e Simone de Biage, ora embargantes 02 (seq. 1.1 - 0002306-98.2026.8.16.0101 ED), afirmam a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Para tanto, alegam, em suma, que: a) o acórdão reconhece premissas fáticas que evidenciam uma contribuição causal substancialmente mais intensa dos vendedores, mas conclui pela manutenção da divisão igualitária dos prejuízos, sem realizar o confronto qualitativo exigido pelo art. 945 do Código Civil; b) o pagamento a terceiros não poderia ser valorado como culpa grave dos compradores sem o enfrentamento da circunstância de que essa estrutura negocial foi anteriormente validada pelos próprios vendedores, cabendo manifestação expressa sobre a incidência dos arts. 113, 187, 309 e 422 do Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva, confiança legítima, teoria da aparência e vedação ao comportamento contraditório; c) o acórdão deixou de enfrentar o fato de que os próprios vendedores haviam consentido com a estrutura triangular da negociação, inclusive admitindo que receberiam o preço dos intermediadores, cabendo esclarecimento sob a ótica dos arts. 113, 187, 309 e 422 do Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva, à legítima confiança, à vedação ao comportamento contraditório e à proteção daquele que, de boa-fé, realiza pagamento amparado na aparência de legitimidade criada ou reforçada pela própria conduta do credor; d) o acórdão deveria esclarecer qual prova objetiva comprovaria o valor de mercado adotado como premissa e por qual razão compradores leigos teriam obrigação jurídica de desconfiar de preço em negociação validada pelos próprios proprietários; e) a Colenda Câmara deveria se manifestar expressamente sobre a incidência, ou não, dos arts. 113, 187, 309 e 422 do Código Civil; f) o v. acórdão fundamentou-se em precedentes relativos ao chamado “golpe da OLX” ou “golpe do intermediário”, muitos deles envolvendo a compra e venda de veículos, todavia, deixou de realizar a necessária distinção entre tais precedentes e o caso concreto; g) o saneamento da omissão quanto ao fundamento jurídico da reintegração de posse, esclarecendo-se se mantida com base no art. 561 do CPC ou como efeito restitutório do art. 182 do Código Civil; h) o prequestionamento expresso dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 113, 182, 187, 309, 422, 884, 927 e 945 do Código Civil; e arts. 371, 373, I e II, 489, §1º, IV, V e VI, 561, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil.Contrarrazões seq. 10.1.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.Ainda, vale destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pela parte quando, enfrentando o núcleo duro da questão, já tenha encontrado motivo suficiente para solver a lide.Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.V - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” 2.1 – Embargos de Declaração 01 0002270-56.2026.8.16.0101 - Rita de Cássia Gardin Alvares e Roberto Dias Alvares (vendedores)2.1.1 – Dos vícios da contradição e omissãoAlegam os embargantes que o acórdão foi contraditório, pois afastou o argumento de julgamento extra petita com base nos brocardos mihi factum dabo tibi ius e iura novit cúria, porém manteve a condenação patrimonial em favor dos compradores sem pedido expresso, reconvenção ou pedido contraposto.Ademais, argumentam que a decisão colegiada se limitou a consignar que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pelas partes, não enfrentando a questão efetivamente submetida à apreciação referente a violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.Com efeito, o v. acórdão aqui embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu pela rejeição da arguição de nulidade da sentença em razão de suposta violação à adstrição.A propósito, transcrevo abaixo excertos da r. decisão colegiada, na parte que aqui interessa (seq. 48.1 – Ap): “(...) Ao caso dos autos, entendo que os limites propostos pelas partes foram observados, sendo que pelo Juízo singular houve a solução da lide nesses parâmetros, adotando a fundamentação que entendeu adequada ao caso, sobretudo em considerando que não há falar em vinculação do Magistrado a qualificação jurídica sugerida pelas partes. Trata-se, pois, da aplicação dos brocardos mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o Direito) e jura novit cúria (o juiz conhece o Direito).Na casuísta, o Juízo singular, em despacho saneador, fixou como tema controvertido “Dolo de terceiro (artigo 148 do CC) e conhecimento ou possibilidade de ter conhecimento desse dolo pelas partes” - (seq. 82.1 – autos 0002653-73.2022.8.16.0101). Logo, depreende-se que os litigantes tiveram ciência dos parâmetros de análise do caso concreto, de acordo com a responsabilidade de cada uma das partes no litígio. Desse modo, a conclusão pela culpa concorrente dos compradores e vendedores no presente caso, não ultrapassa os limites fixados no processo, não surpreende e não viola o princípio da congruência/adstrição, por se tratar de desdobramento natural do tema controvertido. Assim, afasto a preliminar de nulidade.”. Nesse passo, o acórdão examinou expressamente a preliminar de nulidade suscitada pelos recorrentes e concluiu que a sentença permaneceu adstrita aos fatos narrados e às questões efetivamente submetidas ao contraditório, limitando-se o magistrado singular a conferir aos fatos a adequada qualificação jurídica, circunstância que afasta a alegação de julgamento extra petita. Assim, a conclusão alcançada pelo órgão julgador decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da aplicação do direito reputado pertinente à controvérsia, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e o resultado proclamado.Também não prospera a alegação de omissão quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, visto que a matéria foi efetivamente apreciada, ainda que sem menção expressa a cada um dos dispositivos invocados pelos embargantes. Destarte, o acórdão consignou, de forma clara, que a controvérsia relativa à responsabilidade das partes pela fraude integrava os limites objetivos da lide desde o início da instrução processual, tendo sido inclusive delimitada como tema controvertido no saneamento do feito. A partir dessa premissa, concluiu-se que o reconhecimento da culpa concorrente constituiu desdobramento natural da controvérsia submetida ao juízo, inexistindo decisão fundada em questão estranha aos fatos alegados ou aos pedidos deduzidos pelas partes. Deste modo, afasto a arguição de contradição interna e omissão no julgado. 2.2 - Embargos de Declaração 02 0002306-98.2026.8.16.0101 – Magno Aparecido dos Santos e Simone de Biage (compradores)2.2.1 - Da contradição na aplicação do art. 945 do Código CivilSustentam os embargantes 02 que o acórdão teria reconhecido a participação ativa do vendedor Roberto na confirmação da narrativa fraudulenta construída pelo estelionatário e, ao mesmo tempo, concluído pela existência de culpa concorrente das partes, circunstância que reputam incompatível. Entretanto, a alegação decorre de interpretação fragmentada da fundamentação adotada e não evidencia qualquer incoerência lógica interna do julgado.Com efeito, o acórdão examinou de forma ampla a dinâmica dos fatos e concluiu que tanto vendedores quanto compradores contribuíram para a consumação da fraude. De um lado, consignou-se que os vendedores colaboraram involuntariamente para conferir credibilidade ao esquema ao validarem a atuação do intermediador e deixarem de prestar esclarecimentos adequados quando provocados pelos compradores. De outro, registrou-se que os compradores também deixaram de adotar cautelas mínimas exigíveis, ao negociarem imóvel por valor significativamente inferior àquele praticado no mercado e efetuarem pagamentos diretamente a terceiros estranhos à cadeia dominial do bem. Desta feita, a partir desse conjunto de circunstâncias, concluiu-se pela incidência da regra prevista no art. 945 do Código Civil e pela repartição proporcional dos prejuízos experimentados pelas partes.Na realidade, o que os embargantes buscam é a reavaliação da intensidade da contribuição causal atribuída a cada litigante, defendendo que as condutas dos vendedores deveriam ser reputadas mais graves e suficientes para afastar ou reduzir substancialmente a responsabilidade dos compradores. Todavia, a pretensão dos embargantes não se relaciona com eventual contradição do julgado, mas com o próprio mérito da decisão proferida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à revisão das conclusões jurídicas alcançadas pelo órgão julgador, cabendo apenas quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.Assim, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, rejeita-se a alegação de contradição, porquanto os aclaratórios revelam mero inconformismo dos embargantes com a solução conferida à controvérsia, circunstância incapaz de justificar a integração do julgado. 2.2.2 – Das omissõesArgumentam os embargantes 02 que o acórdão deveria esclarecer qual prova objetiva comprovaria o valor de mercado adotado como premissa e por qual razão compradores leigos teriam obrigação jurídica de desconfiar de preço em negociação validada pelos próprios proprietários.O acórdão analisou a controvérsia à luz do conjunto probatório constante dos autos e registrou que a negociação foi formalizada pelo valor de R$ 400.000,00, ao passo que os próprios vendedores haviam anunciado e negociado o imóvel por valor substancialmente superior (R$ 780.000,00), circunstância considerada como um dos elementos aptos a evidenciar a ausência das cautelas ordinariamente esperadas na celebração do negócio. Registre-se que, em momento algum, o julgado atribuiu caráter decisivo ou exclusivo a eventual avaliação mercadológica do bem, tampouco condicionou o reconhecimento da culpa concorrente à existência de prova pericial específica a respeito do seu valor. Nesse passo, limitou-se a valorar as circunstâncias concretas reveladas pelos autos como mais um dos fatores indicativos da imprudência verificada na negociação, juntamente com outros elementos expressamente consignados na fundamentação.Logo, a pretensão dos embargantes de discutir a suficiência da prova produzida ou a correção das premissas fáticas adotadas no julgamento traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada, matéria estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração.Também não merece acolhimento a alegação de que o acórdão teria sido omisso por não proceder ao distinguishing dos precedentes mencionados na fundamentação. Observa-se que os julgados citados no acórdão recorrido foram utilizados como paradigma jurídico para demonstrar a orientação jurisprudencial aplicável aos casos envolvendo o denominado “golpe do intermediário” ou “golpe da OLX”, especialmente quanto ao reconhecimento da culpa concorrente quando comprador e vendedor contribuem, por ação ou omissão, para o êxito da fraude. Assim, a tese apresentada pelos embargantes foi rejeitada pela própria adoção dos precedentes como reforço argumentativo da conclusão alcançada, inexistindo omissão, mas apenas discordância quanto ao critério de convencimento adotado pelo colegiado, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 113, 187, 309 e 422 do Código Civil. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente cada um dos institutos jurídicos invocados pelos embargantes, a tese por eles sustentada foi efetivamente apreciada. Em verdade, a parte Embargante, inconformada com a r. decisão que lhe foi desfavorável apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29062018) - grifei "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.9691.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.9671.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.9691.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.9671.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142 SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30082016) - grifei "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 40668. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28052015) - grifei No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531- 96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023) - grifei Outrossim, o acórdão confirmou integralmente a sentença que reconheceu a nulidade do negócio jurídico celebrado mediante fraude e, simultaneamente, tornou definitiva a reintegração dos proprietários ao imóvel, preservando a situação jurídica anterior à contratação inválida. Nessa perspectiva, uma vez reconhecida a ineficácia do negócio e afastada a pretensão dos compradores de ver convalidada a aquisição do bem, mostra-se consequência lógica a restituição da posse aos legítimos proprietários, inexistindo necessidade de enfrentamento apartado de cada uma das teses formuladas pelos recorrentes acerca da caracterização do esbulho ou da subsunção exclusiva da hipótese ao art. 561 do CPC.Ademais, o acórdão apreciou expressamente a tese recursal dos compradores de reconhecimento da validade do negócio jurídico, de manutenção da posse e de outorga da escritura pública em seu favor, concluindo pela improcedência dessas pretensões diante da configuração do denominado “golpe do intermediário” e da necessária declaração de nulidade da contratação.Sendo assim, rejeitada a possibilidade de consolidação da aquisição do imóvel e mantida a sentença em todos os seus termos, restou igualmente preservado o comando reintegratório nela contido, não havendo omissão pelo simples fato de a fundamentação não ter adotado o enfoque jurídico pretendido pelos embargantes.Vale dizer que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. Da mesma forma, não pode a parte embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es). É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam. Do prequestionamentoQuanto ao ponto, a despeito da controvérsia a respeito, tenho que para a configuração do questionamento prévio não é necessário que haja menção expressa do dispositivo constitucional e infraconstitucional tido como violado, quando na decisão recorrida à questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sendo este o requisito do prequestionamento. O prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Ademais, o art. 1.025 do CPC encerrou qualquer celeuma acerca do tema ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. Não incumbe ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais, ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o préquestionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) - grifei DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631- 98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) - grifei Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Em suma, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração 01 e 02, nos termos do voto.É como voto.
[1] Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.
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