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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DPEX Agropecuária Ltda. em face do acórdão de mov. 78.1-TJ, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de procedência da ação de exibição de documentos, e conheceu e deu provimento ao recurso de apelação adesiva interposto por Luiz Antônio Dal Pai, para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial, fixando-a, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.500,00. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado rejeitou as preliminares de intempestividade e de preclusão consumativa do recurso adesivo, sem enfrentar os fundamentos específicos por ela suscitados. Afirma que o apelado já havia apresentado contrarrazões ao recurso de apelação no mov. 20.1-TJ, desacompanhadas de recurso adesivo, circunstância que, a seu ver, teria acarretado a preclusão consumativa da faculdade recursal, tornando intempestiva a posterior interposição da apelação adesiva. Aduz, ainda, que o acórdão não se manifestou acerca da relevância da certidão de mov. 58.1-TJ, nem da interpretação dos arts. 489, §1º, IV, 997, §§1º e 2º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento (mov. 1.1-ED). Intimado, Luiz Antônio Dal Pai apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, o descabimento dos embargos declaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, afirmando que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito do julgamento. No mérito, defende que o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas e que a manifestação protocolada no mov. 20.1-TJ ocorreu em contexto de tramitação processual posteriormente reconhecida como irregular, circunstância que afastaria a alegada preclusão consumativa. Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração (mov. 10.1-ED). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto. Destaca-se, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. No caso, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao rejeitar as preliminares de intempestividade e preclusão consumativa do recurso de apelação adesiva, sem enfrentar os fundamentos específicos por ela deduzidos, especialmente a alegação de que o apelado já teria apresentado contrarrazões ao recurso de apelação no mov. 20.1-TJ, desacompanhadas de recurso adesivo, circunstância que impediria a posterior interposição desse recurso. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, embora o acórdão embargado tenha rejeitado expressamente as preliminares de intempestividade e preclusão consumativa, a fundamentação concentrou-se na demonstração da tempestividade do recurso adesivo sob a perspectiva da contagem do prazo recursal, não enfrentando, de forma específica, a tese deduzida pela ora embargante, quanto aos efeitos processuais decorrentes da apresentação da petição de mov. 20.1-TJ. Impõe-se, portanto, integrar a fundamentação do julgado. Conforme se verifica dos autos, a manifestação protocolada pelo apelado no mov. 20.1-TJ foi apresentada em momento no qual o processamento do recurso ainda se encontrava irregular. Posteriormente, reconhecido o equívoco na tramitação recursal, foi determinada a regularização do processamento, com a restituição dos autos ao fluxo procedimental adequado e a realização de nova intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação. Nesse contexto, a manifestação anteriormente protocolada não constitui ato processual válido apto a consumar a faculdade de interposição do recurso adesivo. A preclusão consumativa pressupõe a prática válida e eficaz do ato processual dentro de regular sequência procedimental. Não se verifica essa hipótese quando o ato é praticado em contexto de tramitação posteriormente reconhecida como irregular e cujo processamento foi desconstituído, para fins de regularização pelo próprio Poder Judiciário. Assim, a intimação posteriormente realizada para apresentação das contrarrazões constituiu o marco processual válido para o exercício da faculdade prevista no art. 997, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a apresentação conjunta das contrarrazões e da apelação adesiva ocorreu tempestivamente, inexistindo a alegada preclusão consumativa. Também não altera essa conclusão a certidão de mov. 58.1-TJ. Isso porque referido documento possui natureza meramente administrativa, limitando-se a certificar que a petição anteriormente protocolada havia sido cadastrada como contrarrazões, sem recurso adesivo. Trata-se de ato cartorário desprovido de conteúdo decisório, incapaz, por si só, de definir os efeitos jurídicos decorrentes daquela manifestação processual ou de vincular o julgamento acerca da admissibilidade recursal. Desse modo, embora deva ser suprida a omissão quanto ao enfrentamento específico da tese suscitada pela embargante, a integração da fundamentação não conduz à alteração da conclusão adotada no acórdão embargado, permanecendo hígido o entendimento de que o recurso adesivo foi regularmente conhecido. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigna-se que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 489, §1º, inciso IV, 997, §§1º e 2º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, considerados suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Diante do exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.
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